Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FELIX JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 447654384 - Intimada a representação judicial da parte exequente para promover a habilitação de eventuais herdeiros do exequente falecido, Sr. Felix José de Oliveira. Id. 468579430 e anexo - Pedido de habilitação da Sra. Dolaci Sousa de Oliveira, viúva do exequente falecido, como sua sucessora processual. Id. 468579432, p.1 - Certidão de Óbito do Sr. Felix José de Oliveira, com a informação de que este era casado com Dolaci Sousa de Oliveira e deixou os filhos Andreia e Angelo, maiores de idade. Id. 468579432, p. 7 - Carta de Concessão de Pensão Por Morte Previdenciária. Id. 469030513 - Manifestação do INSS requerendo a regularização processual mediante habilitação dos herdeiros, em conformidade com o art. 112 da LBPS. Observo que houve a concessão do benefício de pensão por morte para a Sra. Dolaci Sousa de Oliveira, na condição de dependente do Sr. Felix José de Oliveira (extrato SIBE anexo), o que a torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do artigo 112 da LBPS. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006573-29.2017.4.03.6183 DEFIRO A HABILITAÇÃO de Dolaci Sousa de Oliveira, CPF n. 286.454.918-26, como sucessora processual de Felix José de Oliveira, na forma do artigo 112 da LBPS. Outrossim, defiro a AJG para a sucessora habilitada. Adote a Secretaria as providências que se fizerem necessárias para inclusão da sucessora no PJe. Considerando o óbito da parte exequente, expeça-se o ofício requisitório em nome da sucessora ora habilitada e o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios, observadas as determinações de Id. 447654384 e os cálculos de Id. 270247151. Intime-se o representante judicial da parte exequente para informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal - desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal - caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Expedidos os requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal