Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMAR VALKIRIA BELLAZZI PASCHOALINO BARROS Advogado do(a)
AUTOR: SAULO ANTONIO DANIEL - SP396534
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento nº 73/07 - COGE) Sentença Tipo - C
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000377-77.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Vistos. Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão proferida em 20/09/2022, e passo a proferir a sentença conforme segue: TAMAR VALKIRIA BELLAZZI PASCHOALINO BARROS, com qualificação nos autos, requereu a concessão de alvará judicial para levantamento de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), anterior a 1990, do falecido Paulo de Barros. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O pedido de expedição de alvará judicial, para levantamento de valores referentes a saldo remanescente de benefício previdenciário é de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados. Segundo a doutrina, toda a atividade que consiste na administração pública de interesses privados é vista como tipicamente administrativa, mesmo quando exercida pelo Juiz, mormente porque o objeto dessa atividade não é uma lide, como sucederia sempre com a atividade jurisdicional; não há um conflito de interesses, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado. No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. Nesse sentido, destaco que o STJ entende que é competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores, nos procedimentos de jurisdição voluntária. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/80. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE PIS. CEF. SÚMULA 161 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I - "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n.º 267/STF). II - A expedição de alvará para levantamento de quantia do PIS/PASEP e do FGTS constitui-se em procedimento de jurisdição voluntária, sendo competente a Justiça Estadual (Lei 6.858/80), não obstante a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem (Súmula nº 161 do STJ). III - "Destarte, é lícito o levantamento por sucessor legítimo, à luz da vocação hereditária, ainda que dos cadastros da CEF não conste o nome do herdeiro. Nessas hipóteses, eventual controvérsia deve ser inaugurada pela CEF via consignação judicial."(RMS nº 16.899/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004) IV - Recurso improvido. (ROMS 200401292473, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/10/2005 PG:00175..DTPB:.) A jurisprudência do TRF 3ª Região também é nesse sentido. SERVIDOR PÚBLICO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. I - A Justiça Federal é incompetente para a apreciação de pedido de alvará judicial de levantamento de valores relativos a diferenças salariais devidos a servidor público falecido, por se tratar de causa em que ausente pretensão resistida por parte do ente público, portanto de jurisdição voluntária, não se configura dentre as hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109, I da Constituição Federal. II - Considerando o tempo decorrido desde o aforamento do feito, bem como o fato de que já houve a expedição do alvará de levantamento no ano de 2001, é de rigor reconhecer-se o exaurimento do objeto da lide pelo pagamento dos valores que se buscou levantar, o que justifica a manutenção da situação de fato consolidada e evita maiores prejuízos às partes. III - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 796203. SIGLA_CLASSE: ApCiv.. 0005352-59.2000.4.03.6000. PROCESSO_ANTIGO: 200060000053520. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.60.00.005352-0, RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:15/05/2008..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput da Lei 9.099/95 e o art. 3º da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada no sistema.