Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento retro.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feito pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 299981348:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. Destaco que, não será necessário novo pagamento da taxa GRU, para um novo pedido de certidão. Sobrestem-se os autos até pagamento do ofício requisitório. Intime-se a parte exequente, sem prazo. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/08/2023, 16:41
Por decisão judicial
25/08/2023, 16:40
Mero expediente
25/08/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 290322006, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2023, 17:17
Mero expediente
24/07/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:40
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 287892332 e anexo e o INSS, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.407,80, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 71.891,50) e a conta da autarquia (R$ 57.813,55), ou seja, R$ 14.077,95. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Informe a parte exequente em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2023.
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 16:14
Expedição de precatório/rpv
07/06/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 287892332). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 12:53
Mero expediente
18/05/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 17:06
Publicação
11/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 277131985). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, com a observância do estabelecido por este juízo acerca do seguro desemprego no ID: 280216912. O exequente opôs embargos de declaração em fase dos referidos parâmetros. A contadoria apresentou parecer e cálculos (ID: 283573098 e anexo, ratificado no ID: 285751351), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Este juízo, havia assentado entendimento, no sentido de que, nos meses em que o autor percebeu seguro-desemprego, seria indevida a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como há recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, fixando entendimento de que caberiam tão somente o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, mostra-se improfícuo manter o antigo posicionamento, sendo o caso de curvar-se à interpretação adotada pelo Colendo Tribunal. Eis a ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no recurso especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020. IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.981/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Portanto, é o caso de ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte exequente, sendo correto apenas o desconto dos valores recebidos a título do seguro-desemprego. Consequentemente, mostra-se necessário corrigir os cálculos da contadoria. Todavia, mantém-se a aplicação do estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, nos moldes dos cálculos da contadoria. Isso porque, conforme decidido no referido tema apenas os valores recebidos após a citação válida não têm o condão de alterar a base de cálculo dos honorários, de modo que, tratando-se de valores anteriores à citação, mostra-se correta o desconto da base de cálculo. Devolvam-se os autos à contadoria para corrija os cálculos, observando o estabelecido nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 285751351). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 07:02
Mero expediente
03/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que esclareça se observou o Tema 1.050 na apuração dos honorários, aplicando o referido tema em caso negativo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 05:46
Mero expediente
26/04/2023, 23:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, manifeste-se o INSS acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 283573098 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:00
Mero expediente
20/04/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 06:58
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No que concerne ao seguro desemprego, de acordo com o artigo 167, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a aposentadoria que o autor percebe. Logo, como se trata de vedação à percepção, não se trata de mero desconto dos valores, mas torna-se indevido o pagamento de aposentadoria nos meses em que o exequente percebeu seguro-desemprego. Feitos os referidos esclarecimentos, devolvam-se os autos à contadoria judicial para que realize seus cálculos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 07:35
Mero expediente
28/03/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 279426956 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 21 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 16:56
Mero expediente
21/03/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 2 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 17:15
Mero expediente
02/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 INTIME-SE novamente o INSS, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias ÚTEIS (CÁLCULOS ID 273865298 e anexos). Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação da autarquia, presumir-se-á concordância com a referida apuração, os quais serão acolhidos por este juízo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 15:55
Mero expediente
17/02/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o discriminativo detalhado dos cálculos retificados. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2022, 16:03
Expedida/certificada
04/11/2022, 14:33
Mero expediente
03/11/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 14:43
Publicação
25/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de discussão acerca do valor da renda mensal inicial a ser implantada. Após ser intimado para implantar o benefício da parte exequente, o INSS juntou documentos que comprovaram a concessão no que a autarquia entendia devido. A parte exequente discordou do valor revisto pelo INSS. Remetidos os autos à contadoria judicial, este setor apresentou os cálculos dos valores RMI que entende devida (ID: 251707538 e anexos, retificado no ID: 263306607), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O título executivo judicial julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período entre 02/01/2007 a 05/06/2019 e concedendo ao autor a aposentadoria especial. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que "o período de base cálculo deve ser de 07/1994 a 06/2019." Entendo que não assiste razão à parte exequente. Isso porque os períodos especiais reconhecidos na demanda encerram-se em 05/06/2019. Tratando-se de benefício de aposentadoria especial, apenas os salários de contribuição referentes a atividades especiais pode ser considerado no cálculos da RMI. Logo, não há que se falar em considerar períodos cuja especialidade não foi reconhecida, eis que, por não integrarem o tempo de contribuição apurado, também não compõem o período básico de cálculo. Destarte, acolho a renda mensal implantada pelo INSS e reconheço o valor implantado como correto. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que retifique seus cálculos, observando a renda mensal acolhida por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 263306607). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 18:00
Mero expediente
22/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 259588513: assiste razão ao INSS. De fato, o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria especial deve abranger tão somente os salários de contribuição dos períodos que foram reconhecidos como especiais, de modo que não se mostra correta a inclusão de períodos posteriores aos lapsos especiais. Devolvam-se os autos à contadoria judicial para que retifique seus cálculos, observando o estabelecido neste despacho. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 16:21
Mero expediente
15/08/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 257979046 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 09:51
Mero expediente
04/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que se manifeste acerca das alegações do INSS, retificando, se for o caso, os seus cálculos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 19:16
Mero expediente
23/06/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 251707538 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 10:26
Mero expediente
25/05/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 15:36
Mero expediente
18/04/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 07:19
Recebimento
14/04/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:13
Mero expediente
11/04/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 16:44
Mero expediente
25/03/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 11:50
Recebimento
25/03/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PAULO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período entre 02/01/2007 a 05/06/2019 e concedendo ao autor a aposentadoria especial (ID 164434824 e ID 164436034). Apelou o INSS, aduzindo que deve ser realizado o reexame necessário e no mérito que não há comprovação do período especial reconhecido. Aduz também que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 810 do STF (ID 164436041) Contrarrazões da parte autora (ID 164436048). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não há que se falar em reexame necessário. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial. Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003. Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: “Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados. Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo. A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. [...] IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. [...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. [...] (AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No mesmo sentido, neste tribunal: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. [...] IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO. [...] 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). [...]” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 02/01/2007 a 05/06/2019, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 164434801, p. 28) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB em todo o período controvertido. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, o período entre de 02/01/2007 a 05/06/2019 é especial. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r sentença de origem. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 20:59
Recebimento
07/06/2021, 13:50
Ato ordinatório
25/05/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MALTA - SP249720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sem prejuízo do contido no ID 52632401, considerando a apelação interposta pelo INSS,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, bem como o prazo da decisão contida no ID 52632401, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2021.
17/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2021, 14:26
Mero expediente
14/05/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MALTA - SP249720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição id 45628707: o autor informa que, embora tenha requerido a cessação da tutela antecipada, concedida na sentença, por não ter feito pedido nesse sentido na exordial, possui interesse, atualmente, na implantação do benefício, porquanto se encontra desempregado. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial, sendo concedida a tutela específica. Houve embargos de declaração do autor, dizendo que não requereu a tutela na exordial, razão pela qual o recurso foi acolhido, sendo cessada a tutela. Porém, na petição id 45628707, o autor demonstra interesse na implantação do benefício, por se encontrar desempregado. Assim, inexistindo óbice para a implantação do benefício, considerando que se encontra desempregado, DEFIRO a concessão da tutela específica, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial sob NB 189.724.773-4, nos termos da sentença id 41619367. Notifique-se a AADJ. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de maio de 2021.
14/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 16:19
Expedida/certificada
13/05/2021, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 14:22
Petição (Apelação)
19/03/2021, 12:13
Publicação
12/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MALTA - SP249720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017573-55.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO DE SILVA, diante da sentença que julgou procedente a demanda para conceder a aposentadoria especial (46). Alega que a sentença embargada incorreu em erro material em relação à data da DER no dispositivo. Requer, ainda, a revogação do pedido de tutela, salientando que não houve o pedido de antecipação da tutela. Intimado, o INSS manifestou-se sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve, de fato, erro material no tocante à menção da DER no dispositivo, devendo ser sanado o vício, a fim de constar que a DER é de 26/07/2019. Quanto à revogação da tutela, com base no direito de petição e levando-se em conta que não houve pedido na exordial no sentido de que fosse concedida a antecipação da tutela, afigura-se direito do autor, portanto, de optar pela percepção do benefício de aposentadoria somente após o trânsito em julgado da demanda.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, a fim de que seja sanado o erro material, constando que a data da DER é de 26/07/2019. Por outro lado, com relação à revogação da tutela específica, DEFIRO o pedido, a fim de que sejam cessados os efeitos da tutela concedida na sentença embargada. Notifique-se a AADJ, a fim de cessar os efeitos da tutela específica concedida na sentença embargada. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.