Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005825-38.2020.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005825-38.2020.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 18/12/2020 (IDs 84831166 e 84831409), na qual restou constatada a incapacidade total e permanente, em decorrência de cegueira em ambos os olhos, com DII em 04/08/2017. Passo a apreciar os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Na espécie, observa-se dos dados do CNIS (ID 84831164) que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Com efeito, após o recolhimento como contribuinte individual em 31/05/2006 (manteve a qualidade de segurada até 15/07/207), a parte autora retornou ao sistema somente em 2019, já acometida da incapacidade verificada em perícia. Assim, constato que na data da DII fixada, a autora não detinha qualidade de segurada. Nesse panorama, a improcedência é medida que se impõe.
autora: Alega que é portadora de cegueira degenerativa, conforme laudo pericial e documentos médicos de seu tratamento juntados aos autos. Aduz que, embora o início do tratamento da doença tenha se dado em período em que a recorrente já não era contribuinte da autarquia, seu agravamento para a cegueira total se deu dentro das contribuições. Alega que o problema de saúde na visão iniciou por volta de 1983, o tratamento formal em hospital especializado se deu somente a partir de abril de 2008, e até então a recorrente estava acometida de perda parcial da visão, problema de saúde que não era incapacitante. Afirma que desde 2019, após o retorno para o status de contribuinte, a perda foi acelerando, com a atual incapacidade constatada. Sustenta que o agravamento da doença degenerativa se deu dentro do período de contribuição, de modo que a recorrente faz jus ao benefício. Alega que o agravamento para cegueira total se deu em 20/07/2020, após cirurgias em 2017 e 2018, ficando constatada ausência de correção, e consequente retina isquêmica e proliferação fibrovascular extensa, com áreas de hemorragia. Requer a reforma da sentença, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez para a recorrente, ante a progressão de sua cegueira dentro do período contributivo. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (Oftalmologia). Perícia realizada em 18/12/2020: Parte autora (55 anos – do lar) apresenta retinopatia diabética proliferativa de ambos os olhos. Consta do laudo: “(...) Conclusão O histórico da pericianda apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela patologia apresentada- retinopatia diabética proliferativa de ambos os olhos. O tratamento oftalmológico disponível atualmente seria realizado no sentido de preservar a visão atual e impedir a progressão da patologia, que tem sido realizado, baseado no laudo oftalmológico anexado. A pericianda apresenta cegueira legal de ambos os olhos, Acuidade Visual corrigida para Longe de ambos os olhos de Movimento de Mãos Ante Face. Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE da sua visão para suas atividades habituais. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Sim. Em 20/07/2020, data do laudo citado acima, em que a pericianda apresentou Acuidade Visual corrigida para Longe do Olho Direito de Movimento de Mãos Ante Face e do Olho Esquerdo de Conta Dedos, devido à retinopatia diabética proliferativa de ambos os olhos. (...) 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Não, pois, não há possibilidade de recuperação visual de ambos os olhos da pericianda. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Sim, cegueira bilateral. (...)” ESCLARECIMENTOS: “(...) Após analisar o prontuário médico da referida autora no Instituto Suel Abujamra, a data de início da doença mudou-se para 01/04/2009, quando a autora apresentou microhemorragias nos 4 quadrantes de ambos os olhos e edema macular do olho direito ao exame de mapeamento da retina e a data de início da incapacidade mudou-se para 04/08/2017, quando a mesma apresentou Acuidade Visual corrigida para Longe do olho direito de movimento de mãos ante face e do olho esquerdo de conta dedos a 20 cm, sem possibilidade de melhora com tratamento oftalmológico.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 210474529), a autora manteve vínculo empregatício de 01.04.1983 a 01.03.1984 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01.05.2005 a 30.06.2005, de 01.01.2006 a 31.03.2006, de 01.05.2006 a 31.05.2006 e de 01.06.2019 a 31.12.2020. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada (04/08/2017). Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de a autora alegar que sua incapacidade teve início em 20/07/2020, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, após analisar o prontuário médico da autora, anexado somente após a perícia (ID 210474547), concluiu que “a data de início da incapacidade mudou-se para 04/08/2017, quando a mesma apresentou Acuidade Visual corrigida para Longe do olho direito de movimento de mãos ante face e do olho esquerdo de conta dedos a 20 cm, sem possibilidade de melhora com tratamento oftalmológico.”. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Logo, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, não faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005825-38.2020.4.03.6103 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.