Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVESTRE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MANOEL BARBOSA - SP154281
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURY IZIDORO - SP135372 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 DECISÃO SILVESTRE PEDRO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão judicial de ID 333113700. Insurge-se contra a decisão alegando que a mesma foi omissa, uma vez que não foi apurada a parte ilíquida do julgado, não sendo contemplada no precatório (ID 334383219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao exequente. Ao contrário do que afirma o recorrente, a decisão de ID 333113700 não foi omissa, uma vez que o Contador Judicial realizou os cálculos devidos, conforme IDs 297037385, 297037382 e 309162376). Deste modo, depreende-se que a execução pode ser apurada por simples atualização, sendo realizados os cálculos devidos pelo contador judicial. Sem prejuízo, a embargante não aponta em nenhum momento quais são os pontos obscuros, contraditórios ou omissos que careçam do necessário reparo pelo Juízo prolator da decisão. Em verdade, o que pretende a embargante é discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo dos embargos de declaração. Deste modo, constata-se que a decisão analisou todos os argumentos trazidos pelas partes, fundamentando a tese com base na lei e na jurisprudência, não ocorrendo qualquer das hipóteses autorizadoras de cabimento de embargos de declaração. De fato, não é possível, por meio dessa espécie recursal, a rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo, conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA/MOTIVADA. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303479/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)." (grifos nossos). Desta forma, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da decisão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006652-76.2002.4.03.6100
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão de ID 33311370 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal