Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA AQUILINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DA APTIDÃO COM RESTRIÇÃO ANTES DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA MILITAR OU CIVIL. ATO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006597-78.2018.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por JULIANA AQUILINI em face da UNIÃO, com pedido de tutela, visando provimento declare a parte autora incapaz para a vida militar e para todo e qualquer trabalho, a contar do surgimento da doença e, por consequência, decrete a nulidade do ato de licenciamento da requerida, qual seja a portaria HFASP nº 3/SPM, de 08/01/2018. Requer, ainda, a condenação da parte ré a promover a reintegração definitiva da autora nas fileiras da Aeronáutica e a proceder à sua reforma no posto de Capitão, desde o início da enfermidade, com todos os consectários legais, especialmente de natureza financeira. A parte autora afirma ter ingressado voluntariamente no serviço militar como dentista, no Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada Convocados, após incorporação realizada em 01/02/2010. Sustenta ter sido declarada Aspirante a Oficial e incluída no efetivo do Hospital de Força Aérea Brasileira – HASP, para atuar na especialidade de estomatologia, com sucessivas prorrogações de tempo de serviço e progressão funcional até o posto de 1º Tenente. Relata ter desenvolvido diversos problemas de saúde durante o período de serviço, com início das limitações em 2013, passando a apresentar dor articular persistente, redução da mobilidade e manifestações físicas e oftalmológicas. Acrescenta ter sido submetida a múltiplas inspeções de saúde, registradas em atas e folhas de alterações, com pareceres sucessivos indicando restrições funcionais, afastamentos temporários e dispensas recorrentes. Indica ter sido diagnosticada com hipotireoidismo e espondilite ancilosante, ambas incapacitantes para o serviço militar, além de doenças retinianas, bursite trocantérica, artrose de quadril e episódios depressivos, com respectivos CIDs constantes dos documentos anexados. Ressalta que laudos oftalmológicos registraram comprometimento visual relacionado à enfermidade reumatológica. Alega ter recebido recomendações para tratamento especializado em ortopedia e oftalmologia e menciona a existência de pareceres impondo uso de cadeira-mocho ajustável, bem como restrição absoluta a esforços físicos, formaturas, escalas de serviço armado, atividades de educação física e procedimentos odontológicos. Sustenta que os registros médicos evidenciam evolução progressiva da incapacidade, com repetidos julgamentos de “incapaz temporariamente”. Afirma ter sido considerada apta ao reengajamento, porém com restrição definitiva pela Junta Superior de Saúde, sem que tivesse sido instaurada investigação destinada a apurar a incapacidade definitiva. Aduz gravidade da enfermidade, com potencial evolutivo para piora, sustentando impossibilidade de desempenho de qualquer atividade laboral. Por fim, aponta nulidade da Portaria HFASP nº 03/SPM, de 08/01/2018, utilizada para o seu desligamento, por afronta à Lei nº 6.880/80 e às Instruções de Saúde da Aeronáutica, destacando que a exclusão ocorreu apesar da comprovação reiterada de doença grave e de restrição definitiva para o exercício de atividades militares. O pedido de tutela foi indeferido (Id n.º 5187509), o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela parte autora, cujo provimento foi negado. A União ofertou contestação (Id n.º 6877104). Sustentou a legalidade do licenciamento da parte autora, afirmando tratar-se de militar temporária sem estabilidade, pois não atingiu o decênio previsto na Lei n.º 6.880/80, razão pela qual a Administração detém discricionariedade para não renovar seu tempo de serviço e proceder ao desligamento por conclusão do período de prorrogação, nos termos do art. 121, §3º, “a”, do Estatuto dos Militares. Argumentou que as inspeções de saúde não constataram incapacidade definitiva nem invalidez, inexistindo, portanto, requisitos legais para reforma ou reintegração. Aduziu, ainda, que a doença alegada não possui nexo causal com o serviço militar e que o simples acometimento por enfermidade não impede o licenciamento. Requereu a improcedência do feito. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida sentença julgando improcedente a demanda (Id n.º 36351074). Em sede de apelação, foi acolhida a preliminar suscitada pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para produção de prova pericial. Designada perícia médica. Anexado aos autos laudos periciais médicos na área de ortopedia (Id n.º 337319237) e oftalmologia (Id n.º 358630476). Laudo complementar (Id n.º 381547669). As partes apresentaram manifestação acerca dos aludidos laudos, bem como memoriais. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A questão discutida no feito diz respeito a legalidade do ato de licenciamento da parte autora das fileiras do Exército Brasileiro, em razão da sua incapacidade definitiva para o serviço militar. A parte autora foi incorporada ao Exército, como militar temporária em 01/02/2010 e licenciada “ex-officio” e excluída do serviço ativo da Aeronáutica, por conclusão de tempo de serviço em 30/01/2018 (Id n.º 5160709 - Pág. 1). Neste cenário, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 6.880/1980, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, considerando que a exclusão da parte autora ocorreu em período anterior. Mencionada Lei estabelecia à época: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Com efeito, o militar temporário tem ciência, desde o ingresso, de que o vínculo com a Administração possui duração limitada, sendo possível o licenciamento "ex officio" por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, §3º, ‘a’, da Lei nº 6.880/80. Portanto, diante da discricionariedade que envolve o licenciamento de militares temporários, somente haverá ilegalidade no ato administrativo se restar configurada hipótese legal que impeça a exclusão do militar. Neste cenário, o licenciamento apenas se tornaria inválido se demonstrada incapacidade temporária contemporânea ao ato, situação que exige a permanência do militar para tratamento, conforme o art. 149 do Decreto n.º 57.654/66, ou se já estivesse reconhecida e homologada pela Junta Superior de Saúde a incapacidade definitiva, hipótese em que a legislação determina a reforma "ex officio", nos termos dos arts. 106, II, 108 e 109 da Lei n.º 6.880/80. Também é incompatível com o licenciamento a incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei com nexo causal, situações que igualmente atraem a reforma com qualquer tempo de serviço (art. 108). E, por fim, no caso do ato apresentar vício formal ou material. No presente caso, o Boletim Interno relativo à parte autora, referente às inspeções de saúde às quais foi submetida (Id nº 5160636), registra a seguinte evolução de julgamentos: No período de 09/04/2010 a 24/10/2013, a parte autora foi considerada “APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA”. De 25/10/2013 a 10/10/2014, passou a ser julgada “APTA COM RESTRIÇÃO” para esforços físicos, educação física, formaturas e escala de serviço. O Boletim publicado em 20/08/2014 registrou que, após nova inspeção, a parte autora foi julgada “Apta para o fim a que se destina”, constando observação de necessidade de tratamentos endocrinológico e psiquiátrico especializados. A partir do boletim de 15/09/2014, voltou a ser considerada “APTO COM RESTRIÇÃO A ESCALA DE SERVIÇO ARMADO, FORMATURA, ESFORÇO FÍSICO E ATIVIDADES POR 90 DIAS, A CONTAR DE 22/08/2014, PODENDO REALIZAR ATIVIDADES AMBULATORIAIS COM USO DE CADEIRA-MOCHO AJUSTÁVEL VERTICALMENTE, PERMITINDO ANGULAÇÃO DE 90 GRAUS ENTRE TRONCO E QUADRIL, POR 90 DIAS, A CONTAR DE 22/08/2014”. Entre 28/01/2015 e 25/06/2015, a autora foi sucessivamente julgada “incapaz temporariamente por 30 (trinta) dias”. Em 30/06/2015, voltou a ser considerada “APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA”. Em 14/07/2015, foi novamente julgada “APTO COM RESTRIÇÃO A ESCALA DE SERVIÇO ARMADO, ESFORÇOS FÍSICOS QUE ENVOLVAM MEMBRO INFERIOR DIREITO E FORMATURAS POR 90 DIAS, A CONTAR DE 23/06/2015, DEVENDO EXERCER APENAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS”. Em 05/05/2016, foi declarada “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (trinta) dias, a contar de 08/04/2016”. Na inspeção de 14/06/2016, foi julgada “APTO COM RESTRIÇÃO A ESCALA DE SERVIÇO ARMADO, ESFORÇOS FÍSICOS SOBRE MEMBROS INFERIORES, FORMATURAS, EDUCAÇÃO FÍSICA E ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS POR 90 DIAS, A CONTAR DE 06/05/2016”. Em 12/09/2016, recebeu o parecer “APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA”. Em 25/10/2016, passou a constar “APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS E ESCALA DE SERVIÇO ARMADO”. Em 24/01/2017, foi julgada “APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA – MANTER TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO SETOR DE ORTOPEDIA”. Na inspeção de 10/10/2017, recebeu o parecer “APTO COM RESTRIÇÃO A ESCALA DE SERVIÇO ARMADO, ESFORÇOS FÍSICOS SOBRE MEMBRO INFERIOR DIREITO, FORMATURAS E EDUCAÇÃO FÍSICA POR 90 DIAS, A CONTAR DE 27/06/2017, DEVENDO REALIZAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DURANTE O PERÍODO, INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES QUE ENVOLVAM SUPORTE, TRANSPORTE E SOBRECARGA DE PESO, E PARA ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES EM ÂNGULO SUPERIOR A 90 GRAUS POR 30 DIAS, A CONTAR DE 27/06/2017”. A última inspeção, realizada em 14/12/2017, concluiu por “APTO COM RESTRIÇÃO A SUPORTE, TRANSPORTE E SOBRECARGA DE PESO, E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES ACIMA DE 90 GRAUS POR 90 DIAS, A CONTAR DE 09/10/2017, BEM COMO RESTRIÇÃO A DIREÇÃO VEICULAR, ESCALA DE SERVIÇO ARMADO, EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS E ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS POR 120 DIAS, A CONTAR DE 09/10/2017”. Submetido à perícia no curso desta ação, destaca-se os seguintes pontos: - Perícia na área de ortopedia: “A pericianda é portadora de Espondillite Anquilosante, conforme ampla documentação acostada aos autos, já submetida a tratamento cirúrgico do quadril direito, referindo dor multifocal com comprometimento das suas funções laborativas. O exame físico atual da pericianda não demonstrou prejuízos significativos da amplitude articular. É importante ressaltar, que a patologia de base cursa com episódios de agravamento, determinando quadros álgicos muitas vezes incapacitantes. Neste sentido, entendemos de forma razoável e técnica que a autora pode exercer as atividades militares, desde que, restritas exclusivamente às funções administrativas sob a ótica ortopédica. Da análise da documentação médica presente nos autos, é possível identificar que a patologia cursa de períodos que remontam à época na qual encontrava-se incorporada ao Serviço Militar.” - Perícia na área de oftalmologia: “A autora possui visão subnormal em olho esquerdo ao menos desde 28/07/2016, compatível com a função de auxiliar administrativo, no entanto incapaz para atuar como dentista. Atualmente apresenta eficiencia visual de 76,5% em olho direito, e portanto apta para função administrativa. Data de inicio da doença: 28/07/2016. (...) 1) Baseado no período de permanência no serviço militar e a ocorrência da patologia ocular, descreva o Sr. Perito as atividades realizadas no serviço militar pela reclamante e se elas seriam capazes de provocar a referida patologia. 1- a mesma refere que era auxiliar administrativa. Não tem relação com o trabalho. 3) A autora necessita de auxílio de terceiros para deambular? É capaz de identificar o ambiente que se encontra e obedecer sem dificuldades visuais comandos como sentar em uma cadeira, apoiar o queiro no aparelho de exame, ver as horas e assinar o próprio nome? 3- pelo apresentado não. 7) No que se refere a acuidade visual, está a autora incapaz para todo o tipo de serviço da vida civil ou militar? 7- pode realizar função de auxiliar administrativo. 8) O periciando relatou ser portador de patologia por ocasião da entrada ao serviço militar obrigatório? 8- apresenta tal doença ao menos desde 28/07/2016 segundo laudo médico apresentado. 12) Esclarecer o Sr. Perito se há nexo causal entre a doença e o trabalho? Ou seja, a doença da qual o reclamante é (ou era) portadora decorre ou tem relação com o trabalho exercido para as reclamadas? 12- pelo apresentado não. 7 – quais as consequências gerais para a vida da pericianda? Pode ter uma vida normal? 7- há visão subnormal em olho esquerdo com eficiencia visual de 48,9%, e de 76,5% em olho direito. 9 – considerando a acuidade visual da pericianda, tornou-se incapaz para o serviço militar? E para a vida civil? 9- para auxiliar administrativo não. 11- há necessidade de que a pericianda seja também inspecionada por outro profissional especialista para auferir sua incapacidade laboral? 11- não há tal necessidade.” - Laudo complementar relativo à perícia na área de oftalmologia: “3 – se a doença pode ser comparada à cegueira monocular. 3- A deficiência visual é considerada quando apresenta acuidade visual menor ou igual que 20/200 e a partir dai se tem o diagnóstico de visão monocular. No caso da autora isso não ocorre.” Com efeito, o conjunto probatório evidencia que a parte autora permaneceu temporariamente incapacitada entre 07/01/2015 e 24/07/2015, recuperando sua capacidade laborativa, ainda que com restrições, antes do ato de licenciamento. Assim, ao promover o desligamento da militar temporária, a Administração atuou dentro dos limites legais, inexistindo qualquer vício de legalidade. Desta forma, embora a parte autora alegue incapacidade ao tempo do licenciamento, a perícia judicial não confirmou tal assertiva: na área ortopédica, reconheceu‑se a espondilite anquilosante, porém sem prejuízos significativos de amplitude articular ao exame e com aptidão para atividades administrativas. Já na área oftalmológica, registrou‑se visão subnormal em olho esquerdo com eficiência visual suficiente no olho direito para funções administrativas, afastando‑se a hipótese de cegueira monocular. Como se vê, em ambas as especialidades, o perito negou nexo causal entre as moléstias e o serviço militar. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar inexistir incapacidade definitiva para a vida civil e ausência de impedimento para o desempenho de atribuições administrativas no âmbito militar, além de inexistir relação causal entre as doenças e a atividade castrense. Assim, não se configura nenhuma das hipóteses legais impeditivas do licenciamento “ex officio". Neste sentido, as seguintes ementas: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE (DEPRESSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO) E O SERVIÇO MILITAR. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração aos quadros do Exército, concessão de reforma com o pagamento dos soldos retroativos e indenização por danos morais. O apelante sustentou ser incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral em razão de quadro depressivo supostamente adquirido em missão no Haiti (MINUSTAH), requerendo a reforma nos termos da Lei nº 6.880/80. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, reconhecendo a inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, bem como a ausência de incapacidade definitiva, razão pela qual manteve o licenciamento ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em determinar: (i) se a moléstia (depressão) apresentada pelo autor guarda nexo causal com o serviço militar prestado no Haiti, caracterizando acidente em serviço; e (ii) se há comprovação de incapacidade total e definitiva apta a ensejar a reforma, nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 121 da Lei nº 6.880/1980 autoriza o licenciamento ex officio do militar temporário por conveniência do serviço ou conclusão do tempo de serviço, ato de natureza discricionária, não havendo direito subjetivo à prorrogação do vínculo. O conjunto probatório indica que o apelante sofreu queimaduras graves em acidente doméstico, fato posterior à missão no Haiti, sendo a depressão consequência desse evento e não de atividade militar. Os registros administrativos do Exército demonstram que, à época do licenciamento, o autor apresentava apenas incapacidade temporária, com aptidão para o exercício de atividades civis, inexistindo incapacidade total e definitiva. A perícia judicial não afastou de modo convincente a conclusão administrativa, limitando-se a afirmações genéricas e sem comprovação de nexo de causalidade entre a missão internacional e a doença alegada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário somente faz jus à reforma se comprovada invalidez total e permanente ou se a incapacidade decorrer de acidente em serviço ou de moléstia com nexo causal com a atividade castrense (EREsp 1123371/RS, Corte Especial, DJe 12/03/2019). Inexistente incapacidade definitiva ou vínculo entre a moléstia e o serviço militar, é legítimo o licenciamento ex officio, sendo indevida a reintegração ou a concessão de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e reforma. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado ex officio somente tem direito à reforma se comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/1980. 2. A ausência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar afasta o direito à reforma e à reintegração, sendo legítimo o licenciamento por conveniência do serviço. 3. O laudo pericial não prevalece quando dissociado do conjunto probatório e destituído de fundamentação técnica consistente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, §3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º e 33; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, “a”, 94, 104 a 111, e 121; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1562 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06/12/2019; STJ, EREsp 1123371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 12/03/2019; STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019; TRF3, ApCiv 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 06/05/2014.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005380-38.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026 – grifo nosso). “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ NÃO COMPROVADOS. LICENCIAMENTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-militar temporário visando à reversão de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração às Forças Armadas, manutenção de tratamento médico, pagamento de remunerações retroativas e concessão de reforma militar, cumulados com indenização por danos morais e materiais, alegando incapacidade decorrente de trombose venosa profunda e espondilolistese supostamente relacionadas ao serviço castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o licenciamento do militar ocorreu de forma ilegal por existir incapacidade à época do desligamento; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para reintegração ou reforma, mediante comprovação de nexo causal entre as enfermidades e o serviço ou pela demonstração de invalidez total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O militar temporário possui vínculo precário e pode ser licenciado por conveniência administrativa, exceto quando comprovadamente incapacitado de forma temporária para todo e qualquer serviço, hipótese em que deve permanecer na ativa para tratamento.A legislação aplicável (arts. 106, 108, 109 e 111 da Lei 6.880/80, redação pré-Lei 13.954/19) exige, para reforma de militar temporário, nexo causal entre a enfermidade e o serviço castrense ou, alternativamente, invalidez total e permanente para toda atividade. A perícia judicial conclui que a trombose venosa profunda recorrente e a espondilolistese não possuem relação de causa ou agravamento com a atividade militar, tratando-se de doenças multifatoriais, possivelmente associadas a fatores pessoais como sobrepeso e dislipidemia. A perícia atesta incapacidade apenas para o exercício da atividade militar, inexistindo invalidez para as demais atividades civis, afastando o requisito legal necessário reforma e reintegração.A documentação funcional demonstra que o autor recebeu tratamento médico prolongado, inclusive na condição de adido, sendo licenciado somente após estabilização clínica, inexistindo ilegalidade no ato administrativo. Ausente comprovação de conduta ilícita estatal ou de violação à integridade psíquica do autor, não há dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O licenciamento do militar temporário somente é ilegal quando realizado durante período de incapacidade temporária comprovada para todo e qualquer serviço. A reintegração ou reforma exige demonstração de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar ou a comprovação de invalidez total e permanente. A ausência de nexo causal e de invalidez total legitima o licenciamento e afasta pretensão de reintegração, reforma ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/80, arts. 3º, §2º; 106; 108; 109; 111; CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.184/RS; AgInt no REsp 1.994.901/CE; EREsp 1.123.371/RS; AgRg no REsp 1.510.095/CE; TRF-3, ApCiv 5004669-33.2020.4.03.6000.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005085-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026 – grifo nosso). “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE AUDITIVA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-militar temporário, diagnosticado com perda auditiva unilateral durante o período de serviço ativo no Exército Brasileiro, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento ex officio, de reintegração às fileiras castrenses como adido para fins de tratamento de saúde, e de concessão de reforma ex officio. O apelante alegou incapacidade decorrente do serviço militar e pleiteou também indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar temporário licenciado ex officio por término de tempo de serviço, diagnosticado com perda auditiva parcial, tem direito à reintegração como adido para tratamento de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reforma ex officio em virtude de suposta incapacidade definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) prevê a possibilidade de reforma ex officio apenas quando demonstrada incapacidade definitiva do militar, sendo exigido, no caso de incapacidade apenas para as atividades militares, o nexo de causalidade com o serviço, requisito não verificado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o militar temporário, sem estabilidade, pode ser licenciado ex officio ao término do tempo de serviço, desde que não se encontre total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, hipótese em que não subsiste direito à reintegração ou à reforma. O laudo pericial é conclusivo ao afastar tanto a invalidez quanto o nexo entre a perda auditiva e o serviço castrense, registrando que o autor possui audição social preservada, encontra-se apto para funções desempenhadas no Exército e mantém vínculos empregatícios na vida civil. A ausência de incapacidade definitiva e de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar impede a concessão de reforma ex officio, nos termos dos arts. 108, VI, e 111 da Lei nº 6.880/1980, bem como inviabiliza a reintegração como adido. Sendo válido o ato de licenciamento e inexistente ilicitude, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC quanto à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O militar temporário licenciado ex officio por término do tempo de serviço, sem estabilidade e sem comprovação de invalidez total e permanente, não tem direito à reintegração ou à reforma ex officio. A ausência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, quando existente apenas incapacidade parcial, afasta a possibilidade de reforma com base nos arts. 108 a 111 do Estatuto dos Militares. O ato de licenciamento militar possui presunção de legitimidade e só pode ser invalidado mediante prova robusta de vício, o que não se verifica quando há aptidão laborativa e ausência de incapacidade definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109, 110, 111, 121, 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 12.03.2019; TRF3, ApCiv 5006222-18.2020.4.03.6000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.06.2025; TRF3, AI 5026604-48.2024.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03.06.2025.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001313-74.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/10/2025, DJEN DATA: 13/10/2025 – grifo nosso). III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela ré (CPC, art. 84), cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se as partes. 2 - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal