Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAUBATZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO - SP325430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001890-23.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 264458342) em face de sentença (ID. 264458337) de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, e de improcedência dos demais pedidos, nos seguintes termos: “Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao período: 18/05/1983 a 21/04/1988 (Itaipu Indústria de Calçados LTDA – sapateiro), 01/08/1988 a 26/06/1989 (Itaipu Indústrias de Calçados LTDA – sapateiro), 27/07/1989 a 26/02/1983 (Calçados Albertus LTDA - auxiliar de plancheamento), 04/05/1993 a 28/10/1994 ( Sorbonne Calçados LTDA - balancinho de solo), 05/12/1994 a 03/01/1995 (Itaipu Indústria de Calçados LTDA - auxiliar de montagem), 16/01/1995 a 29/12/1995 (Giacomo Manufaturados de Couro LTDA - acabador ), 18/03/1996 a 30/09/2000 (Alpargatas S.A - ajudante de produção), 02/05/2003 a 31/05/2003 ( M de M Leite Franca ME - cortador de forro) e 04/08/2003 a 16/08/2011 (Edna de Fátima Cruz EPP – ajudante). Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida.” Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa, uma vez que indeferido o pedido para a produção de perícia técnica. No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1983 a 21/04/1988, 01/08/1988 a 26/06/1989, 27/07/1989 a 26/02/1993, 04/05/1993 a 28/10/1994, 05/12/1994 a 03/01/1995, 16/01/1995 a 29/12/1995, 18/03/1996 a 30/09/2000, 21/03/2001 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/05/2003, 04/08/2003 a 16/08/2011 e de 10/02/2012 a 30/06/2019. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Voto A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do recurso interposto. Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento, averbação e cômputo de atividade especial, nos períodos de 18/05/1983 a 21/04/1988, 01/08/1988 a 26/06/1989, 27/07/1989 a 26/02/1993, 04/05/1993 a 28/10/1994, 05/12/1994 a 03/01/1995, 16/01/1995 a 29/12/1995, 18/03/1996 a 30/09/2000, 21/03/2001 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/05/2003, 04/08/2003 a 16/08/2011 e de 10/02/2012 a 30/06/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença recorrida não reconheceu o exercício de atividade especial nos intervalos pleiteados e julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, e improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da realização de provas, deferindo ou não a sua produção. Todavia, há cerceamento do direito de defesa quando a demanda é julgada antecipadamente sem a realização da prova requerida, considerando improcedente a pretensão veiculada porque a parte autora não comprovou suas alegações. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O cerceamento de defesa resta configurado quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1935077/TO, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN/INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do caso dos autos Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/05/1983 a 21/04/1988, 01/08/1988 a 26/06/1989, 27/07/1989 a 26/02/1993, 04/05/1993 a 28/10/1994, 05/12/1994 a 03/01/1995, 16/01/1995 a 29/12/1995, 18/03/1996 a 30/09/2000, 21/03/2001 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/05/2003, 04/08/2003 a 16/08/2011 e de 10/02/2012 a 30/06/2019. Para comprovar a atividade especial, a parte autora trouxe aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (IDs. 264458187 – p. 3/6 e 264458188) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs referentes às empregadoras “Calçados Masson Ltda.” e “Rizatti & Cia Ltda.” (ID. 264458199 – p. 42/45), requerendo, ainda, a realização de perícia técnica, pois referidos documentos estariam incompletos, não tendo sido analisada de forma correta a sujeição aos agentes agressivos. Embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos sejam documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais produzidos pelo empregador. Sendo assim, a alegação de omissão ou de irregularidade no seu preenchimento gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Ademais, o autor apresentou documentação na qual se observa que várias das empregadoras encontram-se baixadas (ID. 264458199 – p. 46/53). Nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. O autor requereu a produção da prova pericial, que restou indeferida, nos seguintes termos (ID. 264458335): “(...) A legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial a partir de documentação inerente à relação de emprego. Caso o empregador se negue ao fornecimento dos referidos documentos ou deles não disponha, cabível a discussão em sede própria, a trabalhista ou o suprimento da falta deles, no caso de empresas inativas, por Justificação Administrativa. A Justiça Federal não deve tomar para si a regularização de aspectos da relação de emprego, sobretudo à custa do Erário. Tais documentos são de responsabilidade do empregador, que, à falta de bem produzi-los, deve ser premido a fazê-lo pela via adequada. Ainda nessa ordem de ideias, a prova da atividade especial para fins previdenciários deve retratar a situação individualizada do segurado, não tomada por empréstimo da noção de insalubridade trabalhista ou por aferições indiretas. A rigor, exames indiretos retratam situação alienada. Corolário disso, não são admissíveis as provas oral e pericial, esta, especialmente e afora o tanto já explanado, porque redunda em prova nova sobre matéria de fato que haveria de ser submetida primeiramente ao crivo administrativo do INSS, ao competente setor de análise, como decorre das conclusões da solução do tema nº 350 de repercussão geral. De modo similar, inadmissível a expedição de ofício para obtenção de documentos em poder do empregador: se os sonega, descumpre regra da relação de emprego, o que deve ser contornado na via competente, para instrução prévia do procedimento administrativo. Quanto à prova documental, as partes tiveram oportunidade de juntá-la, segundo o tempo regulado na lei processual (Código de Processo Civil, art. 434). Documentos juntados intempestivamente, são admissíveis apenas se juridicamente novos (art. 435). (...)” Observa-se que não determinar a produção da prova pericial e deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos, implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Dessa forma, no caso dos autos, o indeferimento pelo Juízo a quo acerca da produção das provas requeridas pela parte autora, essenciais ao julgamento da lide, especialmente a requisição dos documentos ao ex-empregador (PPP, laudos técnicos) e realização de perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade, proferindo sentença de julgamento do mérito, resultou em cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. 3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002812-39.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019); "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”. Assim, é de rigor a anulação da sentença para que, após oportunizar a produção de provas pelas partes, como requisição de documentos e perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em determinados períodos, e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos laborados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em decidir se o indeferimento da produção de prova pericial e documental requerida pela parte autora, seguida de julgamento de improcedência por ausência de prova, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas há cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da ausência de prova cuja produção foi requerida oportunamente e é essencial ao deslinde da causa. A comprovação de atividade especial exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, observando-se a legislação vigente à época do labor (tempus regit actum), sendo imprescindível laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para determinados agentes, especialmente ruído, calor e frio. No caso, os documentos apresentados (CTPS e PPPs) são insuficientes para comprovar a especialidade em todos os períodos alegados, havendo empresas baixadas e alegações de irregularidade nos PPPs, o que torna necessária a perícia técnica, ainda que por similaridade, e a requisição de documentos aos ex-empregadores. O indeferimento da prova pericial e documental, seguido de julgamento de mérito desfavorável por ausência de prova, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de apelação da parte autora acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de oportunizar a produção de prova pericial e documental, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e documental requerida oportunamente, seguida de julgamento de improcedência por ausência de prova. A comprovação de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor, exigindo laudo técnico ou PPP para determinados agentes nocivos. É necessária a reabertura da instrução processual quando os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a especialidade em todos os períodos alegados. Legislação relevante citada: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.421/SC, Terceira Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1935077/TO, j. 16/08/2021; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, AgInt no REsp 2.000.792/SP, j. 18/12/2023; TRF3, ApCiv 5002812-39.2019.4.03.6144, j. 11/09/2024; TRF3, ApCiv 5002790-17.2018.4.03.6111, j. 29/10/2019; TRF3, ApCiv 5001426-85.2018.4.03.6183, j. 04/04/2019; TRF3, ApCiv 5361022-85.2019.4.03.9999, j. 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER A MATERIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÂO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão