Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012659-03.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POLO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal, despesas processuais e honorários advocatícios. Não houve oposição da União (ID nº 516525900). É o relatório. Passo a decidir. Ante a concordância manifestada pela União, acolho os cálculos da parte exequente constantes dos ID`s nºs 462070311, 462080804, 462080806, 462080807, 462080808 e 462080809 e homologo o valor da execução em R$ 127.407,84, R$ 15,33 e R$ 7.695,87, a título de condenação principal, despesas processuais e honorários advocatícios, respectivamente. No entanto, tendo em vista a renúncia expressa nos autos, cabível a expedição de RPV quando o valor atualizado e total do ofício, computados os juros até a data da transmissão ao E. TRF da 3ª Região, for superior a 60 (sessenta salários mínimos). É o caso dos autos. Em manifestação, a parte exequente expressamente renuncia ao valor que excede o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, com fins de viabilizar o pagamento do crédito de forma mais célere.
Diante do exposto, ato contínuo, homologo a renúncia pleiteada pela parte exequente. Preclusas as vias impugnativas, observados os ditames expostos no art. 9º da Resolução CJF nº 983 de 18/03/2026, expeça-se: - PRC no valor total de R$ 128.223,17 (principal – R$ 77.474,25, com acréscimo das despesas processuais – R$ 815,33 e R$ 49.933,59 – Selic), em 11/11/2025, a título de condenação principal, sendo R$ 102.741,60 (principal – R$ 61.979,40, com acréscimo das despesas processuais – R$ 815,33 e R$ 39.946,87 – Selic) em favor de POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 06.261.751/0001-48, e R$ 25.481,57 (principal – R$ 15.494,85 e R$ 9.986,72 – Selic) em favor de VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA - CNPJ nº 18.096.199/0001-69, a título de honorários contratuais, nos termos do instrumento procuratório e contrato de prestação de serviços advocatícios constantes dos ID`s nºs 19485069, 19485082, 462080808 e 462080809, devendo constar a informação "Sim" no campo "21-Renúncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos", constante do sistema PRECWEB, por ocasião da respectiva expedição; e - RPV no valor total de R$ 6.880,54, em 11/11/2025, a título de honorários advocatícios, em VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA - CNPJ nº 18.096.199/0001-69. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data do ajuizamento desta ação (17/07/2019), certidão de trânsito em julgado para as partes (10/09/2025), a data da concordância da União (11/01/2026), informação de pagamento liberado ao beneficiário, bem como atualização de valores, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 113/2021, 114/2021 e 136/2026. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio TRF da 3ª Região. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício, nos termos acima delineados. 3 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 5 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha informação acerca do pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal