Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILENA HEREDIA Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N, ROBERTO EIRAS MESSINA - SP84267-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Decreto o sigilo do documento juntado ao ID 252004521. Anote-se a subsecretaria. II -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003539-95.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta por MARILENA HEREDIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com vistas à obtenção de pensão por morte na condição de companheira do Sr. ANTÔNIO ACRA. Documentos acostados à exordial. Recolhidas as custas em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Colhida a prova oral, a r. sentença julgou improcedente o pedido, porquanto não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu companheiro. Apelação da parte autora. Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, à vista da alteração de sua situação econômica. No mérito, pede pela procedência do pedido. Com contrarrazões da Previ, na qual alega incompetência da Justiça Federal e no mérito defende a improcedência do pedido, subiram os autos a esta E. Corte. Determinei a juntada de declaração do Imposto de Renda para análise do pedido de justiça gratuita, o que foi cumprido. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Justiça Gratuita Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem os arts. 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de 2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” [art. 98]; para além, que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” [art. 99, caput] e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” [art. 99, § 3º]. Compulsando os autos infere-se que a requerente não mais exerce atividade laborativa, cingindo seus rendimentos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 4.321,29 que, com os descontos de empréstimos consignados resulta num valor líquido de R$ 3.109,51. Ademais, demonstrou gastos com plano de saúde na ordem de R$ 1.398,24. A aferição da real condição econômica do segurado não pode restringir-se a mera consideração do valor bruto de seus rendimentos mensais, devendo se perquirir sobre os gastos fixos e demais peculiaridades observadas pela requerente. Frise-se que a simples existência de imóveis em nome da beneficiária, por si só, não obsta a concessão da justiça gratuita, quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais. Diante disso, a meu ver, inexistem nos autos provas aptas a afastar a presunção de que a parte autora não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Incompetência da Justiça Federal É certo que a presença isolada da PREVI no polo passivo da ação levaria a incompetência da Justiça Federal. Entretanto, no caso, busca a autora a pensão por morte na qualidade de companheira do Sr. ANTÔNIO ACRA, o qual além de segurado era associado à PREVI. Dessa forma, demonstrada a conexão entre a causa de pedir, já que o benefício perseguido será pago tanto pelo INSS como pela PREVI, é possível o litisconsórcio passivo. Dessa forma, ainda que se trate de entidade privada, considerando o objeto perseguido, subsiste a competência desta Justiça devido à presença de ente federativo no polo passivo (art. 109, I, da CF). Feitas tais considerações, passo ao mérito. O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte, em 25/01/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado também restara incontroversa. Consta do CNIS que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia gira em torno da condição de dependente. Assevera a autora na inicial que "viveu com o Sr. ANTÔNIO ACRA, em regime de união estável por longos anos, em aparente união estável que perdurou até o dia 25/01/2013, quando veio a falecer, conforme pode ser verificado na Certidão de Óbito anexa". Para comprovar suas alegações a autora juntou: - cópia de sua certidão de casamento, demonstrado que estava divorciada desde 1984, sem impedimento legal para união estável; - ficha de inscrição em nome do falecido na Associação dos funcionários aposentados do Banco do Brasil, admissão em 23/06/1993, indicando a autora como cônjuge; - carteira da Associação dos funcionários públicos do Estado de São Paulo emitida em nome da autora como sócia, e do falecido como dependente esposo; - Inscrição da autora como companheira na CTPS, em 09/05/1995; - extrato de controle de serviços Cassi, onde autora e o falecido receberam o mesmo número de beneficiário, destacando-se a data de adesão da autora ao plano, na qualidade de companheira, em 11/05/1995, e data de validade até 31/08/2011; - declaração médica, datada de 11/05/2013, atestando que a autora e o falecido passaram por várias consultas médicas juntos; - relatório médico, datado de 10/05/2013, relatando que a autora passou por uma cirurgia em 29 de novembro de 2002, pelo convênio da Cassi, cujo titular era o falecido; - fotografias. Que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento é inegável, mas não há provas firmes e seguras que se manteve até óbito. Não há qualquer elemento material contemporâneo à data do óbito. O compulsar dos autos revela que a autora sempre morou em Ribeirão Preto na Rua Brigadeiro Tobias Aguiar, enquanto o falecido esteve internado na Clínica Domus Claret, em Batatais, no período de 19 de setembro de 2012 a 24 de dezembro de 2012, apresentando dependência para as atividades básicas da vida diária. A certidão de óbito, na qual foi declarante o filho do falecido com terceira, não traz qualquer referência à autora, inclusive consta que o falecido residia na Rua Franca, n° 332, em Ribeirão Preto, e foi enterrado em São Paulo. Apesar de não haver coabitação, segundo mencionou a autora em seu depoimento pessoal, -o que realmente não se exige para configurar união estável-, difícil crer, na espécie, que um casal que desfrute de vida em comum, por tanto tempo, conforme alegado, não tivesse um único comprovante de encargos financeiros compartilhados; disposições testamentárias; procuração, inclusive, para receber o benefício previdenciário enquanto o falecido esteve internado; ficha médica ou de internação assinada pela autora. De mais a mais, as testemunhas não foram robustas o suficiente para comprovar a união estável e/ou dependência econômica na data do óbito. Sr. Odilon, colega de trabalho do falecido, devido a idade mal se lembrava dos fatos. Já Sra. Lúcia Helena, esposa de Odilon, afirmou de forma genérica que fizeram faculdade juntas em 1986 e depois se reencontraram em 1994 em festa da associação dos aposentados do Banco do Brasil, e posteriormente em viagens e encontros da associação, sem estabelecer datas ou períodos, e que esteve com ela na missa de sétimo dia, a qual teve ciência via associação dos aposentados. Uma pessoa que conviveu muitos anos com o falecido certamente iria comparecer a missa de sétimo dia, mas este fato, por si só, não significa que estivessem juntos na data do óbito como se casados fossem. Em período contemporâneo ao óbito, o que se tem é que a autora morava sozinha, tinha rendimentos próprios, não demonstrando qualquer vínculo com o falecido. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Isso posto, concedo a justiça gratuita, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. dbabian