Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE REINALDO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001948-26.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de demanda pelo rito comum em que a parte autora pede a averbação de períodos especificados como laborados em atividade especial para fins previdenciários, nas seguintes empresas: CALCADOS LELBE LTDA (01/04/1983 até 30/04/1983), DECOPORT CALCADOS LTDA (02/05/1984 até 16/04/1987), DECOPORT CALCADOS LTDA (03/09/1987 até 24/05/1988), CALCADOS GRENSON LTDA (01/07/1988 até 10/10/1992), MARSIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LIMITADA (01/03/1993 até 06/08/1993), CALCADOS GRENSON LTDA (05/01/1994 até 13/09/1995), CALCADOS SAMELLO S.A. (10/04/1996 até 03/06/1997), BETA PNEUS E PETROLEO LTDA (01/08/1997 até 08/11/2000), SAO JOAQUIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA (12/01/2001 até 19/09/2008), FUNDACAO ESPIRITA ALLAN KARDEC (01/10/2002 até 04/04/2005) e FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA (25/07/2005 até 17/02/2017) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/2017 e não teria considerado como especiais os períodos acima indicados, razão pela qual pretende a revisão do benefício. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade, pleiteou o cancelamento de eventual audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do direito litigioso e aduziu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, procurou descaracterizar a especialidade dos períodos. Em réplica, a parte autora entende estar suficientemente resistida a pretensão e insiste em fazer jus à gratuidade. Saneio o feito. Não merece acolhimento o pedido de cancelamento de audiência de conciliação, eis que não designada nos autos. Quanto à gratuidade, o réu tem razão. Segundo consta do documento “Dossiê Previdenciário” (ID 130770291) a remuneração mensal da parte autora é de R$6.123,72, decorrente da soma do valor do salário de R$ 4.834,72 e dos proventos de aposentadoria de R$ 1.289,00. Na resposta à impugnação à gratuidade, a parte autora se limitou a dizer que não possui boa situação financeira. A remuneração de R$6.123,72 não é miserável, tanto assim que não habilitaria a parte autora a ser assistido pela Defensoria Pública da União. A esse respeito, porquanto a renda não seja miserável,
trata-se de renda modesta, pois está aquém do teto previdenciário, tomado como referência de renda mensal coberta pela Seguridade Social. Os rendimentos modestos indicam a possibilidade de a parte honrar ao menos as custas processuais, devendo a gratuidade ser parcial (Código de Processo Civil, art. 98, § 5º). Afasto a alegação de prescrição das parcelas vencidas, pois o pedido condenatório remonta à data da concessão do benefício revisando (17/02/2017), e, considerando a data do ajuizamento do feito (12/08/2021), não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. Concerne ao mérito saber se os períodos especificados pela parte autora são classificáveis como de atividade especial e assim devem ser averbados. É preciso salientar, o objeto processual da ação de revisão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, a cópia do procedimento administrativo é documento essencial para o deslinde da questão, eis que o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Para delimitação do interesse processual, é preciso que a parte autora traga o procedimento administrativo (a fim de confirmar ter havido o não reconhecimento especial dos períodos), bem como os laudos administrativos de análise da documentação da atividade especial (para verificar se a causa de pedir se afina com as razões administrativas de indeferimento). Acolho a impugnação da gratuidade, para reduzi-la à gratuidade parcial, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, para prosseguimento da demanda remanescente. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias: a) junte ao feito a cópia integral do procedimento administrativo, bem como os laudos administrativos de análise da documentação exibida para prova da atividade especial (NB 1757320021) e b) proceda ao recolhimento das custas, sob pena de, em ambos os casos, extinção sem resolução do mérito e sem prejuízo do § 2º do art. 486 do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos. Assinado e datado eletronicamente.