Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA TAVARES INADA - SP154895, MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778
REU: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: GERRY ADRIANO MONTE - SP231709 S E N T E N Ç A PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DAS RAZÕES DO PERMISSIONÁRIO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DOMAR COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com repetição de indébito em face da COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO - CEAGESP, visando declarar a nulidade do multa aplicada no valor de R$ 735,31 e repetição dos valores pagos. Conforme narrou na inicial, a autora foi notificada para prestar esclarecimentos sobre incidente ocorrido no estacionamento do Portão 15 da ré, quando suposta funcionária de nome Samira teria estacionado veículo Sandero de Placas PZU 9612, em local não permitido, atrapalhando e obstruindo a passagem de pescados no local. Afirma ter esclarecido que a pessoa envolvida não seria sua funcionária e, mesmo que houve tal vínculo, o incidente foi causado fora do horário de trabalho, motivo pelo qual alega não possuir responsabilidade. No entanto, antes de qualquer decisão a respeito dos esclarecimentos, houve imposição da multa questionada, em afronta ao devido processo legal. Em contestação (id 269275692), a ré alegou preliminar de ausência de condições da ação pela impossibilidade jurídica do pedido e por preclusão lógica, tendo em vista o pagamento espontâneo da multa pela autora. No mérito, alegou descumprimento da cláusula quarta do contrato, pelo descumprimento de regulamentos e normas internas, dentre as quais a NG 006, que prevê infração leve para conduta de obstruir a passagem de veículos e pedestre na CEAGESP. Por fim, a conduta foi imputada funcionária ou colaboradora da Domar Comércio de Pescados, Sr. Samira Barcoti Espinel, conforme teria sido apurado no momento da infração. Em réplica (id 274797325), a autora repisou a tese inicial e informou desinteresse na produção de outras provas. Intimada a especificar provas, a ré também dispensou a produção de outras provas (id 273863879. É relatório. Passo a decidir. Das preliminares Afasto as preliminares relativas à condição da ação, pois a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser causa de extinção sem julgamento do mérito com a vigência da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil. Não bastante, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e conduta praticada por terceiros são matérias que, em tese, afastaram a responsabilidade pela infração praticada, cabendo análise do mérito para dirimir a lide. Ainda com relação à preliminar, afasto eventual preclusão lógica ou falta de interesse de agir, pois o pagamento da multa não implica concordância com os termos da infração, principalmente no caso em questão, quando o valor cobrado foi embutido em um único boleto de cobrança junto a outros débitos da autora com ré, de forma que seria impossível à autora quitar suas obrigações sem o pagamento da multa. Nesse contexto, o pagamento da multa não implica em aceitação tácita da penalidade, podendo o contribuinte contestar a infração e pedir repetição do indébito se a providência ocorrer antes do prazo prescricional. Do mérito A controvérsia reside na regularidade da aplicação da multa no R$ 735,31, bem como da existência dos pressupostos fáticos que ensejaram sua aplicação. No caso, observo ofensa ao contraditório e ampla defesa. A atora foi intimada pelo Ofício nº 134/2022 DEPEC, em 26 de janeiro de 2022, a prestar esclarecimentos sobre um incidente ocorrido no estacionamento do Portão 15 da CEAGESP, quando suposta funcionária de nome Samira teria estacionado o veículo Sandero, de Placas PZU 9612, em local não permitido, obstruindo a passagem de carga no local ( id 269278829 - fls. 04) A autora apresentou defesa, em comunicação com data de 31 de janeiro de 2022, na qual alegou não ter vínculo com mencionada pessoa Samira e, subsidiariamente, que a infração foi cometida fora do expediente de trabalho (id 269278829 - fls. 05). As razões da autora foram apreciadas e indeferidas com seguinte argumento: “1. Recurso não condiz, apurada preliminarmente por este gerente que antes de encaminhar a documentação vigente apurou as irregularidades. 2. Portanto não concorda com o recurso. 3. Vale salientar que pelas normas internas o permissionário é responsável direta e indiretamente por seus funcionários e colaboradores” ( id 269278829 - fls. 06). Em seguida, houve despacho para encaminhamento ao setor de cobrança, sem notificação da autora a respeito da decisão ou mesmo instauração de procedimento próprio para apurar os fatos narrados, abrindo-se oportunidade de recurso. Qualquer ato administrativo que implique sanção ao administrado deve ser previamente apurada em procedimento próprio, com intimação e oportunidade de defesa. Diante disso, houve imposição de penalidade sem ter sido garantido à autora o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, em violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e disposições da Lei n.º 9.784/99, conforme destaco: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Lei 9.784/99: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Nesse sentido, menciono entendimento do E. TRF da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA CAPITANIA FLUVIAL DA HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. ART. 23, VIII, DO DECRETO Nº 2.596/98. LEI Nº 9.537/97. DESMEMBRAMENTO DE COMBOIO. SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO AO COMANDANTE DO COMBOIO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Considerando o disposto no artigo 22, X, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.537/97, a autuação lavrada por infração ao artigo 23, VIII, do Decreto nº 2.596/88 não padece do vício de ilegalidade, porquanto expressamente autorizada por lei, a qual conferiu à autoridade marítima a competência para elaborar normas relativas ao tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marina (art. 4º). 2. O auto de infração lavrado contém a devida descrição da conduta perpetrada pelo autor, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação, pois descritos, de forma suficiente, os fatos ocorridos e passíveis de enquadramento na norma, sendo desnecessária motivação detalhada. Há, ainda, a expressa indicação do dispositivo legal violado e da penalidade imputada, de molde a possibilitar o pleno exercício do direito à ampla defesa. 3. No que tange à alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, verifico não ter sido o autor efetivamente notificado da lavratura, bem assim do julgamento do auto de infração. Consta do Auto de Infração, da Notificação para Comparecimento e do julgamento realizado, apenas a ciência do preposto do armador (f. 190/193). Porém, tratando-se a suspensão do Certificado de Habilitação de penalidade a ser aplicada pessoalmente ao Comandante, entendo ser indispensável sua notificação para apresentação de defesa. Assim, não se afigura plausível, nesta hipótese específica, que sua intimação seja suprida pela mera ciência do preposto do armador. 4. Vigoram no processo administrativo os preceitos constitucionais atinentes à ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV), os quais não foram observados na aplicação da pena de suspensão, esta com efeitos deletérios sobre o autor, por impedir o exercício de sua profissão no período de afastamento (trinta dias), sendo indispensável sua notificação, seja acerca da lavratura do auto de infração ou do julgamento que culminou na aplicação da sanção. 5. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, o qual culminou no julgamento administrativo que resultou na aplicação da pena de suspensão, em razão do cerceamento de defesa, devendo o autor ser pessoalmente intimado da lavratura do auto de infração, bem como do respectivo julgamento, viabilizando-se a interposição da impugnação cabível, se assim desejar. Precedentes desta Turma. 6. Não deve ser anulado o auto de infração, tal como reconhecido na sentença, mas tão somente o procedimento administrativo, o qual deverá observar o direito de defesa do autor, prosseguindo com a observância dos princípios constitucionais mencionados. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3 - TERCEIRA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, APELAÇÃO CÍVEL - 1671550..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008853-41.2007.4.03.6108..PROCESSO_ANTIGO: 200761080088530..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.08.008853-0,, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014). Grifo nosso. No caso em análise, sequer é possível dizer sobre a existência de processo administrativo, pois a sequência dos atos não demonstra abertura de processo, instrução e decisão da autoridade competente. Sendo assim, o cerceamento de defesa tem o efeito de anular o procedimento instaurado e a multa dele decorrente.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006368-79.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para anular o procedimento administrativo decorrente da notificação Ofício nº 134/2022 DEPEC e condenar a ré na repetição do indébito, no valor de R$ 735,31, atualizado na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Condeno a ré em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. kcf SãO PAULO, 18 de janeiro de 2024.