Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001437-02.2015.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença (Num. 39384016 - Pág. 79) que julgou procedente a ação para a condenar o réu a proceder a revisão do benefício do autor, considerando a evolução da RMI recalculada na forma do artigo 144 da Lei 8.213/1991, com a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC 20/1998 e 41/2003, a partir das respectivas vigências. O v. acórdão de Num. 39384016 - Pág. 131/138 negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma delineada, e determinou, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS (Num. 39384016 - Pág. 181), bem como negado seguimento ao recurso extraordinário (Num. 39384017 - Pág. 2). Encaminhada a determinação judicial ao setor administrativo do INSS para cumprimento, foi informado sobre a não limitação do benefício ao teto, de forma que não há índices residuais a serem aplicados (Num. 45853963 - Pág. 1). O exequente apresentou cálculos de liquidação no importe de R$ 5.438,65 (Num. 46422942). O INSS apresentou impugnação aos cálculos apresentados alegando a inexistência de parcelas vencidas em razão da não limitação ao teto na data da concessão do benefício (Num. 57622869). Manifestação do exequente requerendo a homologação dos cálculos apresentados (Num. 105468558). Os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (Num. 244994513) Intimados a se manifestarem, o exequente discordou do parecer elaborado pela contadoria (Num. 247370524), tendo o setor administrativo no INSS, CEABJ-SRI, juntado documento indicando que a média de salários encontrada era inferior ao teto da época (08/1989)- Num. 248401369. Relatei. Fundamento e decido. A questão controvertida na execução foi bem posta no r.despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria, que merece transcrição: Deverá a Contadoria esclarecer se houve, ou não, limitação ao teto nos termos do título executivo, ou seja, "considerando a evolução da RMI recalculada na forma do artigo 144 da Lei 8.213/1991". Concluindo a Contadoria pela existência de limitação ao teto, deverá elaborar os cálculos dos valores devidos, nos termos do título judicial, ou seja, "com aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC 20/1998 e 41/2003, a partir das respectivas vigências", observando-se os critérios de atualização estabelecidos no título executivo (Num. 39384016 - Pág. 138). Concluindo a Contadoria por não ter havido limitação ao teto, deverá esclarecer o Juízo quanto ao que consta de Num. 39384016 - Pág. 25 (fls.16 dos autos físicos), ou seja, "SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO – BENEFICIO REVISTO NO PERIODO 'BURACO NEGRO'", uma vez que tal documento foi referido no título judicial (Num. 39384016 - Pág. 78, fls.55 dos autos físicos, e Num. 39384016 - Pág. 137, fls. 92 dos autos físicos. E após os esclarecimentos do Contador Judicial (Num. 244994513), restou evidenciado que o cálculo apresentado pelo exequente estava incorreto, e apontou as razões nos seguintes termos: ID 39384106 -> Pág. 25 (fls. 16 dos autos físicos): conforme o documento “Consulta Revisão de Benefícios”, referente ao benefício nº 46/084.355.467- 3 (DIB: 15/08/1989), com RMI revista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no valor de NCz$ 1.234,99 e com coeficiente aplicado no Salário-de-Benefício de 100%, informamos que o Salário-de-Benefício e a RMI revista não ficaram limitados ao teto, tendo em vista que o limite máximo do Salário-de-Contribuição em 15/08/1989 (DIB) era de NCz$ 1.931,40; ID 39384106 -> Pág. 25 (fls. 16 dos autos físicos): quanto às ocorrências “SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO - BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO”, informamos que há previsão no artigo 37 do Decreto nº 356/1991, § 3º (limite mínimo) e § 5º (limite máximo) do salário-de-contribuição; Muito embora, conste a ocorrência “SAL. CONTR. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO”, verificamos que todos os salários-de-contribuição (valores originais) considerados no período básico de cálculo (PBC) ficaram abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição em cada competência; ID 39384106 -> Págs. 78 (fls. 55 dos autos físicos) e 137 (fls. 92 dos autos físicos): realmente houve menção do documento ID 39384016 – Pág. 25 (fls. 16 autos físicos), quanto às ocorrências “SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO” - BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO”, porém a r. Sentença e o v. Acórdão afirmam que “o salário-de-benefício ficou limitado ao teto da época”, e não o salário-de contribuição ficou limitado ao teto, uma vez que o salário-de-contribuição é utilizado para apurar o salário-de-benefício que é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário maternidade (Artigos 28 a 30 do Decreto nº 357/1991). A sentença afirmou que “... como se verifica de fls.15/17, o autor encontra-se em gozo de aposentadoria especial com DIB em 15/08/1989 (período do “buraco negro”), sendo que por ocasião da revisão determinada no artigo 144 da Lei 8.213/1991 houve limitação do salário de benefício ao teto”. De igual forma, o v.acórdão apontou que “... restou demonstrado, através dos documentos às fls.14/16, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido com DIB em 15/08/1989, dentro do período de 05/10/1988 a 05/04/1991 (“buraco negro”)” e que “tendo sido limitado o salário-de-benefício ao valor teto da época, deve, portanto, ser readequada sua renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003”. Como se vê, tanto a sentença quanto o v.acórdão concluíram que, por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 houve limitação do salário-de-benefício ao teto com base no documento Num. 39384016 - Pág. 25 (fls. 16 dos autos físicos). Contudo, como observou a Contadoria, tal documento indica que houve limitação ao teto do SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO e não do SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. E, apesar do que consta no documento, apurou que que todos os salários-de-contribuição (valores originais) considerados no período básico de cálculo (PBC) ficaram abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição em cada competência. Dessa forma, efetivamente não houve, para o benefício em questão, limitação do salário-de-benefício ao teto. Assim, no caso dos autos temos uma sentença condenatória assim chamada de sentença de “liquidação zero”. Em outras palavras, embora o dispositivo da sentença seja condenatório, verifica-se no momento da execução que a liquidação é zero, ou seja, não a valor a ser executado. E, de forma análoga, os honorários fixados em percentual sobre a condenação são indevidos, em razão da inexistência de condenação. Assim, a hipótese é de extinção da execução, tendo em vista a inexistência de crédito em favor do autor, ora exequente. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Incabível condenação do exequente em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, 30 de outubro de 2024 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal