Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JEFFERSON NASCIMENTO DE CASTRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-59.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A
APELADO: JEFFERSON NASCIMENTO DE CASTRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A
APELADO: JEFFERSON NASCIMENTO DE CASTRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinados os autos, constata-se não assistir razão ao apelante. Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o artigo 5º da Lei 11.419/2006: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Prevê, ainda, a Resolução PRES nº88/2017, deste E. Tribunal Regional Federal:: "Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: (...) III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; (...)” In casu, verifica-se não ter o Conselho apelante efetuado seu cadastro nos autos com o “perfil Procuradoria”, razão pela qual sua intimação foi realizada por meio de publicação em diário eletrônico, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido observadas as regras aplicáveis à hipótese. A intimação por meio do Diário Eletrônico é a regra prevista no art. 9º, inciso III, “b”, da Resolução nº 88/2017, para os Conselhos representativos de Classes Profissionais não representados com o perfil “Procuradoria” no Pje, como no presente caso, no qual o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, ora apelante, encontra-se representado por advogados contratados, não estando cadastrado no presente processo, por ele ajuizado, com o perfil “Procuradoria”. Ademais, a reforçar a inexistência de nulidade, ressalte-se ter a publicação do despacho no Diário Judicial Eletrônico sido realizada nos exatos moldes requeridos na inicial, in verbis: “Requer, ainda, que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito sejam realizados em nome dos advogados que subscrevem a exordial, sob pena de nulidade nos termos da lei.”. Assim, não tendo sido o cadastro da ação, no momento de seu ajuizamento, efetuado em nome da entidade Conselho, com utilização do perfil Procuradoria, e à vista do requerimento da publicação dos atos processuais em nome de seus advogados, afastada está a alegação de nulidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Revela-se, ainda, pela leitura da inicial, o conhecimento dos advogados subscritores acerca da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, objeto do despacho disponibilizado no Diário Judicial Eletrônico, a qual, posteriormente, foi a causa de extinção do feito. Assim, não recolheram as custas iniciais no momento do ajuizamento da ação, tampouco quando intimados para tal, estando clara a sua inércia em sanar a irregularidade. Conclui-se, assim, estarem os advogados do Conselho apelante cientes desde o início do processamento do feito que a intimação dos atos processuais seria feita pelo Diário Judicial Eletrônico, tendo em vista o ajuizamento da ação sem a utilização do perfil Procuradoria em seu cadastramento junto ao PJe. Ademais, conforme observado acima, a disponibilização em Diário Eletrônico foi expressamente requerida pelos causídicos. Ausente, portanto, a nulidade alegada, impondo-se a manutenção da sentença proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-59.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Requer o Conselho apelante a reforma da sentença, sustentando a existência de nulidade, por irregularidade em sua intimação acerca do despacho que determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Valor da causa: R$ 2.561,85 (12/2021). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-59.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. PETIÇÃO INICIAL CADASTRADA SEM UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROCURADORIA. INTIMAÇÃO RELIZADA POR DIÁRIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 9º, III, “B”, DA RESOLUÇÃO PRES 88/2017 DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se não ter o Conselho apelante efetuado seu cadastro nos autos com o “perfil Procuradoria”, razão pela qual sua intimação foi realizada por meio de publicação em diário eletrônico, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido observadas as regras aplicáveis à hipótese. 2. A intimação por meio do Diário Eletrônico é a regra prevista no art. 9º, III, “b”, da Resolução nº 88/2017, para os Conselhos representativos de Classes Profissionais não representados com o perfil “Procuradoria” no Pje, como no presente caso, no qual o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, ora apelante, encontra-se representado por advogados contratados, não estando cadastrado no presente processo, por ele ajuizado, com o perfil “Procuradoria”. 3. A reforçar a inexistência de nulidade, ressalte-se ter a publicação do despacho no Diário Judicial Eletrônico sido realizada nos exatos moldes requeridos na inicial pelos causídicos subscritores. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.