Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FABRICIO ARAUJO CALDAS
OAB/SP 316138
·
CPF
·
Representa: Autor
JAMILLE DE JESUS MATTISEN
OAB/SP 277783·CPF·Representa: Autor
DENIS CAMARGO PASSEROTTI
OAB/SP 178362·CPF·Representa: Autor
ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS
OAB/SP 232482·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
OAB/SP 163564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/07/2025, 12:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/07/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 12:24
Reativação
28/07/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 12:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/07/2023, 16:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/07/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: FABIANA LUCIA LOPES SILVA DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001737-33.2017.4.03.6140 Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d. s.
24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 12:26
Mero expediente
08/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: FABIANA LUCIA LOPES SILVA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001737-33.2017.4.03.6140 Indefiro o rastreamento de valores. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi regularmente citada para pagamento. Expeça-se mandado para intimação do executado para realizar o pagamento do valor integral da dívida em 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 8º, da Lei 6.830/1980. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980, desde que garantido o juízo. Com a resposta da diligência acima, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Cumpra-se. Mauá, D.S.
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/07/2023, 16:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/07/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: FABIANA LUCIA LOPES SILVA DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001737-33.2017.4.03.6140 Vistos em inspeção. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d. s.
24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 12:26
Mero expediente
08/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: FABIANA LUCIA LOPES SILVA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001737-33.2017.4.03.6140 Indefiro o rastreamento de valores. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi regularmente citada para pagamento. Expeça-se mandado para intimação do executado para realizar o pagamento do valor integral da dívida em 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 8º, da Lei 6.830/1980. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980, desde que garantido o juízo. Com a resposta da diligência acima, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Cumpra-se. Mauá, D.S.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 16:51
Mero expediente
04/09/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 17:13
Expedida/certificada
29/04/2020, 16:10
Mero expediente
29/04/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 18:18
Expedida/certificada
19/12/2019, 14:02
Remessa (outros motivos)
05/12/2019, 12:09
Reativação
04/12/2019, 15:41
Remessa (outros motivos)
05/08/2019, 12:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/08/2019, 12:13
Mero expediente
08/08/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2018, 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação