Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UMBERLINDO SANT ANA ADVOGADO do(a)
APELADO: SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES - SP220347-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003533-63.2022.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de ação previdenciária proposta por UMBERLINDO SANT ANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da denominada tese da “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994 no período básico de cálculo, caso mais vantajosa ao segurado. A parte autora alegou que a renda mensal inicial do benefício foi calculada mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o que teria ocasionado prejuízo econômico em razão da exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Sustentou que a regra transitória não poderia ser aplicada em seu desfavor e requereu a revisão do benefício desde a DER, com o pagamento das diferenças decorrentes. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito à revisão do benefício nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, sustentando ausência de estabilização do precedente e necessidade de aguardar a definição integral dos contornos da decisão. Alegou, ainda, inexistência de sistema informatizado apto à elaboração dos cálculos relativos à revisão da vida toda e dificuldades operacionais para implementação do novo critério de cálculo. A autarquia suscitou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir comprovação adequada de efetiva vantagem econômica decorrente da revisão postulada. Alegou decadência do direito à revisão, bem como prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido revisional, sustentando a impossibilidade de afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, por alegada ofensa aos princípios da isonomia, segurança jurídica, contributividade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, da isenção de custas, dos critérios legais de juros e correção monetária e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento da apelação, sustentando que a sentença foi proferida quando vigente o entendimento firmado no Tema 1.102 do STF, encontrando-se protegida pela modulação de efeitos. Aduziu inexistência de decadência, tendo em vista que o benefício foi concedido em 03/06/2014 e a ação ajuizada em 2022, bem como afirmou estar devidamente demonstrado o interesse de agir mediante apresentação de memória de cálculo comprovando a vantajosidade da revisão pretendida. Requereu a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a questão é objeto de precedente obrigatório. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda"). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102). Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI's, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". As decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Além disso, o E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em sessão de 26.11.2025, "por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente. Não há que se falar em sobrestamento do feito tampouco em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, seja em razão do julgamentos das ações declaratórias de inconstitucionalidade, seja porque os embargos de declaração opostos no Tema 1.102/STF já foram julgados, oportunidade em que se determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos individuais sobre o tema. E, conforme modulação de efeitos antes mencionada,
no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na exordial, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal