Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE MORAES EBERHARDT - DF75903
REU: SOCOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. - EPP, TADEU DOS SANTOS DA SILVA, FERNANDA LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a)
REU: THAIS SANCHES MICHELINI - SP207751 SENTENÇA Caixa Econômica Federal promoveu ação monitória em face de Socoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Fernanda Lopes da Costa e Tadeu dos Santos da Silva. A cobrança se refere aos contratos nºs 21.2927.734.0000122-06, 2927.003.00000270-4 e 3007.003.00001191-7. Afirmou que os réus deixaram de pagar as parcelas nas datas de vencimento das prestações, sendo devedores da quantia de R$ 104.501,81, atualizada até 26/11/2018. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (Id. 280755379), alegando a necessidade de sujeição do crédito à recuperação judicial, requerendo a extinção da ação. Subsidiariamente, requereram a suspensão do feito até integral pagamento dos créditos da devedora, Socoplast, nos autos da recuperação judicial. Em impugnação (Id. 304308050), a embargada defendeu a possibilidade de prosseguimento da ação em face dos avalistas e requereu a rejeição dos embargos monitórios. No Id. 311939168 a Caixa Econômica Federal pleiteou a suspensão do feito em relação à pessoa jurídica, Socoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., e o prosseguimento da ação contra os avalistas. Decisão interlocutória determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações a respeito dos créditos perseguidos nesta ação (Id. 358043766). Juntada de informações prestadas pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, no sentido do encerramento da ação 1050247-37.2015.8.26.0100 (Id. 374880238, pp. 3-6). Manifestação dos embargantes no Id. 426253666. Juntaram documento. Manifestação da embargada no Id. 548555320, informando a habilitação, na recuperação judicial, dos créditos objeto da presente ação. Requereu o prosseguimento do feito. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que afirma ser titular de crédito que se encontra documentado em título escrito sem eficácia de título executivo extrajudicial, visando à constituição de título executivo judicial, após a conversão do mandado inicial em mandado executivo. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos contrato de relacionamento assinado pela devedora, avalistas e cônjuges dos avalistas, que comprova a aceitação da contratação de produtos e serviços pelos réus, dentre eles as operações representadas pelos contratos de nºs 21.2927.734.0000122-06, 2927.003.00000270-4 e 3007.003.00001191-7. Os demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida indicam valores, prazos e encargos incidentes, permitindo a compreensão exata da pretensão e o exercício do direito de defesa. Comprovado o crédito, os embargantes não negaram a existência da dívida, apenas alegando a necessidade de submissão do crédito ao Juízo da recuperação judicial. Entretanto, REJEITA-SE a alegação dos embargantes, pois a recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005, não constitui óbice ao prosseguimento da ação monitória, através da qual se busca a constituição de um título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. - Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo as que demandarem quantia ilíquida, as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, e as execuções de natureza fiscal, conforme estabelece o art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005 (com as alterações da Lei nº 14.112/2020). - No caso das ações monitórias, o que se busca é justamente a formação de título executivo judicial, conferindo à obrigação discutida os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. Por se tratar de ação de conhecimento, não estará submetida ao juízo da recuperação judicial, até que o crédito se torne líquido e certo. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir. - Apelação não provida. (Apelação Cível 5001902-86.2020.4.03.6108. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJEN Data: 25/03/2022). (destaquei) Ainda que já tenha sido homologado o plano de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora, nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º, os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nos termos da Súmula 581 do STJ “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). (destaquei) Dessa forma, não procedem as alegações dos embargantes.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001818-11.2018.4.03.6123
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com julgamento do mérito nos termos do CPC, art. 487, I; por conseguinte, DECLARA-SE CONSTITUÍDO O TÍTULO, com a consequente obrigação de pagar o valor de R$ 104.501,81 (cento e quatro mil, quinhentos e um reais e oitenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condenam-se os embargantes nas despesas processuais e fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85). Sem reexame necessário. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Passa-se às disposições procedimentais consequentes. DEFERE-SE o pedido de suspensão do feito relativamente à Socoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., formulado pela Caixa Econômica Federal no Id. 311939168. Proceda a Secretaria ao bloqueio de bens da parte requerida (avalistas) no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, art. 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, art. 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, art. 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, art. 854, § 2º). Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, art. 772, III). Havendo indicação da propriedade de imóveis pelos réus, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.