Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA VANECI BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA NESTLEHNER BONANNO - SP178154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE - SP288774-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE - SP288774-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036440-02.2011.4.03.6301 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARLENE SILVA em face da decisão desta Vice-Presidência que admitiu recurso especial interposto por CÍCERA VANECI BARBOSA. Decido. A decisão prolatada entendeu, em juízo de admissibilidade, que estavam preenchidos os requisitos processuais e constitucionais cabíveis na espécie. A exegese do art. 1022, CPC, exsurge cristalina no sentido de que somente cabíveis quando, porventura, advir decisão com obscuridade, contradição ou omissão. O juízo de admissibilidade então proferido é precário, não vinculando a Corte Superior, que realizará, de acordo com seu entendimento, reanálise dos requisitos de cognoscibilidade, antes de avançar no mérito recursal. Observe-se as determinações do Regimento Interno deste TRF3R, no art. 277, § 5º, sobre o tema: "Art.277. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: [...] § 5º - Admitidos ambos os recurso s, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça." A própria Corte Uniformizadora da Legislação Federal tem disposição em seu Regimento Interno, acerca do descabimento, inclusive do Agravo Regimental, de decisão do Relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido, a significar que, até mesmo perante a Corte Superior, é incabível qualquer insurgência, observe-se: "[....] Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido."(Negritei) Observe-se entendimento do STJ sobre o tema: "Mandado de segurança (falta de cabimento). recurso especial (admissão). Pressupostos de admissibilidade (dois juízos). 1. Contra o ato que admite o recurso especial não cabe recurso algum; consequentemente, não cabe nenhuma ação. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial tem dois momentos: no tribunal a quo, quando a autoridade competente motivadamente admite ou não o recurso; no tribunal ad quem, quando é verificado, preliminarmente, se o recurso é cabível. 3. No caso, tendo sido admitido na origem o recurso especial, de tal juízo de admissão o Superior Tribunal tomará conhecimento quando do julgamento do especial. É nesse momento que o Superior fará o seu juízo, e não em outra ocasião. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.297/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 259) "AGRAVO REGIMENTAL - CORREÇÃO MONETARIA - MULTA PROCESSUAL. ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL NÃO CABE RECURSO. O FATO DA NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA MULTA NA INSTANCIA "A QUO" QUANDO DO DESPACHO AGRAVADO, É IRRELEVANTE, PORQUE ERA CASO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO. A MATÉRIA É DE APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no Ag 31.624/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15969)(Negritado) Ora, cediço que, inclusive no Código de Processo Civil revogado, que exaltava a formalidade, incabível qualquer recurso, quiçá no NCPC, que tem como princípio maior a primazia de julgamento do mérito. Rememoro, ainda, que incabível aclaratórios até mesmo da decisão de inadmissão do recurso, conforme entendimentos da Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania: " embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.(ARE 685997 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que in admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)( Negritado) Portanto, tratando-se de juízo provisório de admissibilidade, competindo a Corte ad quem verificar os requisitos de cognição, independente de manifestação das partes, matéria de ordem pública, ausente interesse recursal. Em face do exposto, não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.