Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GERALDO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GESSIKA SAMPAIO DA FONSECA - SP381403-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021314-54.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GERALDO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GESSIKA SAMPAIO DA FONSECA - SP381403-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GERALDO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GESSIKA SAMPAIO DA FONSECA - SP381403-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021314-54.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por José Geraldo Rodrigues de Melo em face da União, objetivando o cancelamento e a emissão de novo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. O MM. Juiz a quo concedeu a tutela provisória e julgou procedente o pedido para o fim de determinar à União que proceda ao cancelamento do número do CPF do autor, outorgando-lhe outro que a própria Receita Federal poderá vinculá-lo considerando seus interesses fiscais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 155240137 - Pág. 71-75). A União apelou, sustentando, em síntese: a) que não há qualquer ligação entre a apelante e quem está utilizando de forma fraudulenta o documento com mesmo número cadastral pertencente ao autor, logo, o ato ilícito gerado por terceiro não tem participação comissiva ou omissa da União, a demonstrar a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a autorização de nova inscrição facilitaria o incremento de fraudes contra estabelecimentos comerciais, financeiros e coletividade, prejudicando as relações jurídicas em geral, e comprometendo sobremaneira a fidedignidade dos registros da Secretaria da Receita Federal, reconhecidamente eficientes perante a sociedade brasileira; c) eventuais fraudes efetivadas por terceiros não constam do rol das hipóteses permissivas de cancelamento de CPF, razão pela qual, a Administração, por estar vinculada aos ditames legais, em respeito ao princípio da legalidade, não tem o poder de cancelar o CPF do autor, com a emissão de um novo. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021314-54.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o cancelamento e a emissão de novo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ao autor, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. Extrai-se dos autos que o autor foi surpreendido, em 09.08.2016, com o recebimento de um carnê do Banco Itaú no valor total de R$ 58.283,04 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), referente ao financiamento de um carro, o qual nunca realizou, sendo que registrou Boletim de Ocorrência relatando o fato, sob o n° 3.393/2016. Ato contínuo, recebeu cartão de crédito em seu nome, emitido também pelo Banco Itaú – o que não havia solicitado -, bem como notificações de autuação de infração de trânsito (duas por excesso de velocidade e uma por uso de CNH vencida), além de outras duas cobranças, referentes a dois títulos emitidos pelo Itaú Unibanco, nos valores de R$ 155,55 e R$ 560,00, em que um deles foi protestado perante o 9° Tabelionato de Protestos e Títulos de São Paulo. Narra, ainda, que a conta de água da empresa na qual trabalha, a partir de agosto de 2016, passou a ser emitida em seu nome e não mais em nome da empresa, tendo a sua proprietária entrado em contato com a Sabesp, ocasião em que foi informada da solicitação de alteração via call center, em julho daquele mesmo ano; esse fato resultou em reclamação registrada na Ouvidoria da Sabesp e na lavratura do Boletim de Ocorrência de n° 3.917/2016. Pois bem. De início, há que se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, pois o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é um banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, subordinada ao Ministério da Economia, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente. Assim, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente tem utilizado do número de sua inscrição no CPF, o certo é que o Poder Público o ampare nesse momento, cancelando a inscrição fraudulenta. Com efeito, se o próprio Estado não pode conter esse tipo de ação criminosa reiterada por parte de delinquentes, não deverá o particular honesto arcar com tamanha inquietação e transtorno em sua vida pessoal. Superada esta questão, passo ao exame do mérito. O artigo 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 autoriza o cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial, até mesmo porque a manutenção do mesmo número de inscrição, em caso de fraude praticada por terceiros, representa grave prejuízo não somente para o autor, mas à sociedade como um todo. De fato, em tais situações, para reconhecer o direito ao cancelamento e ao fornecimento de novo registro ao prejudicado, deve ser observado o princípio da razoabilidade, considerando o importe do conjunto probatório acostado aos autos pelo autor, relativo à ocorrência de fraude, à boa-fé do contribuinte e à utilização indevida do seu número de CPF por terceiros. Deveras, para a concessão de um novo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que é único e definitivo, é necessária a comprovação de infortúnios que impossibilitem a identificação do contribuinte, como na hipótese dos autos, em que houve abertura de contas, realização de financiamento e contração de dívidas em nome do autor. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO PROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3. Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. 4. A questão posta nos autos diz respeito à emissão de novo número de CPF para contribuinte vítima de fraude envolvendo o documento. 5. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração de rendimentos e bens. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei nº 401/68. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão do Art. 36. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.548/2015 dispõe em seu artigo 16 acerca da possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF pelo Poder Judiciário. 6. Restaram devidamente comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização fraudulenta do CPF 775.688.931-20. Assim, há de ser determinado o cancelamento do documento e a expedição de outro em substituição. Precedentes. 7. O cancelamento, todavia, tem por finalidade evitar que a autora sofra novas fraudes, não podendo produzir efeitos ex tunc, pois não se trata de nulidade do documento em razão de fraude na inscrição, mas de cancelamento determinado em razão da utilização fraudulenta do CPF da contribuinte por terceiros. 8. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018317-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. IN RFB 1.042/10, IN RFB 1.548/15. SUCUMBÉNCIA. HONORÁRIOS. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em tela, porém, não se logrou a comprovação da ventilada conduta comissiva do agente público. Certo é que houve utilização indevida de dados do autor, mas em momento algum demonstrou-se que tal utilização se deu em virtude de falha na prestação do serviço, especificamente a inscrição do autor e seu homônimo no CPF sob o mesmo número; evidente, apenas, que a emissão ocorreu tardiamente, no caso do homônimo, sem que se conclua ter o Poder Público concorrido para tanto. 4. O Cadastro de Pessoas Físicas, inicialmente denominado Registro de Pessoas Físicas pela Lei 4.862/65, que o instituiu, recebeu sua denominação atual por força do Decreto-Lei 401/68; posteriormente, o Decreto 3.000/99 fixou a competência da Secretaria da Receita Federal para a edição das normas necessárias à regulamentação de sua utilização, seja a Instrução Normativa RFB 1.042/10, ou mesmo a IN RFB 1.548/15, que lhe sucedeu. 5. As próprias Instruções Normativas não são taxativas, possibilitando o cancelamento de ofício da inscrição “por decisão judicial”. Por sua vez, o cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. Em suma, observa-se que o cancelamento não constitui afronta à própria norma editada pela Administração. Acrescente-se que a possibilidade do cancelamento do número de inscrição de CPF em razão da utilização indevida por terceiros encontrou amparo na jurisprudência, conforme julgados do STJ e desta própria Corte. 6. Sendo ambos vencedores e vencidos, incidente o art. 86, caput, do Código de Processo Civil; não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, incidentes honorários no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$100.000,00 em 08.12.2017), consoante art. 85, §3º, I, e §4º, III, todos do novo CPC. 7. Apelo parcialmente provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004655-85.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. - A autora pede o cancelamento de sua inscrição no CPF ao argumento do uso indevido de seu CPF por terceiros. - Ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse momento. O cancelamento por determinação judicial tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa. - Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito. Como se denota da documentação acostada aos autos, há comprovação de que a autora teve seu nome inscrito irregularmente no cadastro público de inadimplentes (CADIN), em decorrência da ausência de pagamento de um IPVA, gerado a partir de uma motocicleta que não adquiriu. Ademais, o documento (ID 70691727 – pág. 20) demonstra o protesto de um título em seu nome. Apelação da União improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001523-32.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. IN RFB 1.548/15. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de cancelamento do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e emissão de novo número, tendo em vista que o titular do documento foi vítima de fraude documental, com negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestos indevidos. 2. A IN RFB nº 1.548/15 estabelece, em seu art. 5º, a atribuição de um número de inscrição no CPF somente uma única vez para cada pessoa física. Todavia, em seu art. 16, incisos I a IV, elenca hipóteses de cancelamento da inscrição. 3. Depreende-se da leitura de referidos dispositivos que a mencionada Instrução Normativa não traz hipóteses taxativas de cancelamento da inscrição, possibilitando que a inscrição no CPF seja cancelada de ofício "por decisão judicial". 4. Por seu turno, o cancelamento de inscrição no CPF por determinação judicial apenas reitera o direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, prescindindo-se de prévia análise administrativa. Assim, verifica-se que o cancelamento de inscrição no CPF não configura infringência à norma editada pela Receita Federal do Brasil. 5. A possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF em decorrência da utilização indevida por terceiros encontra amparo na jurisprudência. Precedentes. 6. No caso concreto, o CPF do recorrente, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, foi objeto de fraude e utilizado indevidamente por terceiro, de maneira reiterada, que inclusive foi condenado no âmbito criminal. 7. Nesse contexto, não se mostra justo nem razoável que um cidadão, vítima de fraude documental, permaneça com um número de inscrição no CPF que foi utilizado indevidamente por terceiro para vários atos incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, causando problemas não apenas para a pessoa, mas também para todo o corpo social. 8. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a União no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor da causa atualizado. 8. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-68.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018) (grifei) A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. IN RFB 1.548/15. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o cancelamento e a emissão de novo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ao autor, em razão do uso indevido de seu documento por terceiros. 2. Há que se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, pois o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é um banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, subordinada ao Ministério da Economia, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente. Assim, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente tem utilizado do número de sua inscrição no CPF, o certo é que o Poder Público o ampare nesse momento, cancelando a inscrição fraudulenta. 3. O artigo 16, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 autoriza o cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial, até mesmo porque a manutenção do mesmo número de inscrição, em caso de fraude praticada por terceiros, representa grave prejuízo não somente para o autor, mas à sociedade como um todo. Precedentes. 4. Para a concessão de um novo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que é único e definitivo, é necessária a comprovação de infortúnios que impossibilitem a identificação do contribuinte, como na hipótese dos autos, em que houve abertura de contas, realização de financiamento e contração de dívidas em nome do autor. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.