Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ALEXANDRE MURILO CINELLI BARRO REBELLO RAGGIO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-48.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ALEXANDRE MURILO CINELLI BARRO REBELLO RAGGIO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ALEXANDRE MURILO CINELLI BARRO REBELLO RAGGIO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-48.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Alexandre Murilo Cinelli Barro Rebello Raggio. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de intimado, em três oportunidades, o exequente deixou de atender as determinações proferidas nos autos e de adotar as providências que somente a ele incumbia. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a extinção da execução fiscal foi feita de maneira indevida, pois não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 6.830/80; b) devem ser anulados os atos processuais aos quais o apelante não foi intimado pessoalmente, nos termos do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-48.2017.4.03.6123 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidades referente aos exercícios de 2013 a 2015 (ID de n.º 252060178, página 01-03). A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (AR de ID de n.º 252060390, página 01, e, Certidão de ID de n.º 252060397, página 06). No dia 19/10/2018, O MM. Juiz de primeiro grau proferiu o despacho de ID de n.º 252060398, página 01, determinando que o exequente apresentasse manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a tentativa frustrada de citação. No dia 12/03/2019, foi proferido novo despacho, nos mesmos termos (ID de n.º 252060400, página 01). Como o exequente não se manifestou, no dia 13/09/2019, foi proferido despacho para que o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse manifestação, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (ID de n.º 252060402, página 01). Tendo em vista que o exequente, novamente, não apresentou manifestação, foi proferida a sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID de n.º 252060407, páginas 01-03). Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que estabelece o artigo 5º da referida Lei. Veja-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O referido artigo prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça, como alegado pelo apelante. Por outro lado, no presente caso, o magistrado de primeiro grau não observou o mandamento legal, visto que extinguiu o feito sem oportunizar à exequente suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, o magistrado de primeiro grau não observou o mandamento legal, visto que extinguiu o feito sem oportunizar à exequente suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, por inobservância do rito estabelecido na norma processual, impõe-se a desconstituição da sentença que, prematuramente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Neste sentido, trago a colação precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As hipóteses de extinção do processo por desídia encontram-se descritas no art. 485, II e III, do CPC. Em ambos os casos, para ficar caracterizada a desídia imputável à parte, torna-se imprescindível a intimação pessoal, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 2. Não sendo o exequente intimado na forma do parágrafo 1º do art. 485, não há que se falar em extinção do feito com fulcro no inciso III deste dispositivo. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127508 - 0000704-34.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidades referente aos exercícios de 2013 a 2015 (ID de n.º 252060178, página 01-03). A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (AR de ID de n.º 252060390, página 01, e, Certidão de ID de n.º 252060397, página 06). No dia 19/10/2018, O MM. Juiz de primeiro grau proferiu o despacho de ID de n.º 252060398, página 01, determinando que o exequente apresentasse manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a tentativa frustrada de citação. No dia 12/03/2019, foi proferido novo despacho, nos mesmos termos (ID de n.º 252060400, página 01). Como o exequente não se manifestou, no dia 13/09/2019, foi proferido despacho para que o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse manifestação, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (ID de n.º 252060402, página 01). Tendo em vista que o exequente, novamente, não apresentou manifestação, foi proferida a sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID de n.º 252060407, páginas 01-03). 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. O art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça, como alegado pelo apelante. 4. Por outro lado, no presente caso, o magistrado de primeiro grau não observou o mandamento legal, visto que extinguiu o feito sem oportunizar à exequente suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, por inobservância do rito estabelecido na norma processual, impõe-se a desconstituição da sentença que, prematuramente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (precedentes do STJ e deste Tribunal). 6. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.