Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGNALDO IGNACIO ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276-A
APELADO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FRANCINE MARTINS LATORRE - SP135618-A Advogado do(a)
APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022425-49.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO IGNACIO ANDRADE em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro que negou seguimento à sua apelação, complementada pela decisão que acolheu embargos de declaração, mantendo a sentença que reconhecera a prescrição no tocante ao pedido de condenação das rés ao pagamento de seguro de vida em razão de acidente. O embargante alega, em síntese, que em 08/09/2010, lhe foi pago o montante de R$ 4.044,05 (quatro mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos), em razão do sinistro ocorrido em 03/09/2010. Todavia, sustenta que em 29/11/2010, por entender irrisório o montante pago, teria pedido esclarecimentos à embargada e que somente em 09/12/2010, em resposta à sua solicitação tomou conhecimento de que se tratava de pagamento mínimo do seguro. Com isso, alega que o prazo de um ano para o ajuizamento da ação teria sido observado, uma vez que este feito foi ajuizado em 06/12/2011, razão pela qual opõe estes embargos, alegando omissão da decisão quanto aos fatos narrados (ID 100087216, pp 38/39). Embora intimados, os embargados não se manifestaram (ID 138731061). É o relatório. Decido. A argumentação do embargante revela o intuito de prequestionamento de teses e dispositivos legais que disciplinam as questões debatidas neste feito. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, tanto no tocante ao prazo prescricional quanto à sua suspensão: (...) In casu, a invalidez ocorreu em 08.09.10 e a presente ação somente foi ajuizada em 06.12.11, portanto, a pretensão encontra-se prescrita. A suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ, apenas é possível na hipótese em que realizado o pedido na esfera administrativa dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A decisão supramencionada foi objeto de embargos de declaração, eis que fazia menção a seguro imobiliário. Todavia, foi mantida quanto à delimitação do prazo prescricional, conforme trecho abaixo transcrito: Revendo os autos, constato que assiste razão ao embargante, razão pela qual acolho os Declaratórios a fim de sanar a contradição existente entre o pedido inicial e a fundamentação do julgado. No caso, o decisum de fls. 269-270 tratou como pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado em decorrência de invalidez permanente ou morte. Dessa forma, corrijo-o, que passe a constar na r. decisão que o pleito inicial requereu a condenação das rés ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 181.377,20 em razão do acidente que sofreu, deixando-o temporariamente incapaz, culminando com o seu desligamento do Exército Brasileiro. Do exposto, conclui-se que a decisão ora embargada, ao dispor acerca do prazo prescricional e sua suspensão, teve por irrelevante os fatos ora alegados, acerca do pedido de esclarecimentos realizado pelo embargante à seguradora, quanto ao valor do montante pago. Nesse sentido, o e. Relator, destacou que [a] suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ, apenas é possível na hipótese em que realizado o pedido na esfera administrativa dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, considerou que ficaram superados eventuais outros argumentos trazidos nos autos. Frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, a decisão é clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.