Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007038-57.2012.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, pretendendo o pagamento, a título de honorários sucumbenciais fixados em fase de conhecimento, pelo valor de R$ 1.075,62, posicionado para julho de 2022. A executada, intimada a efetuarem o pagamento do débito exequendo, na forma do art. 523 do CPC, formulou impugnação ao cumprimento de sentença em 01.09.2022, alegando que já havia depositado o valor dos honorários devidos neste feito, juntamente com a verba sucumbencial devida no processo principal, que tramitou sob nº 0005270-96.2012.4.03.6100, de modo que não há mais valores a serem pagos. Instada a se pronunciar sobre a impugnação, a União peticiona em 16.10.2023, pugnando pela desistência da execução, em virtude do baixo valor da pretensão (ID 303953783). Provocada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a executada deixou transcorrer in albis o prazo designado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” Destarte, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência da execução, a qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos, e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 775, c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a anuência da executada com o pedido de desistência pela União. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal