Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE RINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Não obstante o disposto no artigo 334, § 4º, I, do CPC/2015, considerando que a autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, deixo de designá-la nesta oportunidade, para determinar a citação da requerida, salientando que, após a citação, e em qualquer fase do processo, havendo interesse de ambas as partes manifestado nos autos, referida audiência poderá ser designada. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) abaixo relacionado(s): JOSÉ RINALDO ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº 082.509.068-70, residente e domiciliado na Rua Maria Aparecida Salvador Brasilino, 323, LT 21, QD 12, Res. Alta Vista, nesta cidade. Para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 35.597,67 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), valor posicionado para 21/10/2020, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) desse valor, ou ofereça(m) embargos, com a advertência de que, não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos artigos 513 a 527 do Código de Processo Civil/2015, conforme disposto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, com as determinações seguintes: Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, incluindo-se as custas e honorários advocatícios, que fixo antecipadamente em 10% (dez por cento), que serão reduzidos à metade, caso quitada a dívida. Finalmente, inexistindo embargos ou pagamento, após os quinze dias descritos acima, passará a fluir, no dia imediatamente posterior, um novo prazo quinzenal, ficando, desde já, INTIMADO(S) o(s) devedor(es) para o pagamento espontâneo do valor descrito no parágrafo anterior, sob pena da imposição de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Segue abaixo o link disponível para download da inicial e documentos que a instruíram, que servirá como contrafé: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y8AA4AC692 Servirá a cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Em caso de CONDOMÍNIO VERTICAL OU HORIZONTAL, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça se deslocar até a porta da residência do(s) executado(s) para a realização da diligência, ficando desde já AUTORIZADO a PRENDER EM FLAGRANTE qualquer porteiro ou outra pessoa que impeça seu acesso. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Fica(m) cientificado(s) o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, em São José do Rio Preto/SP, CEP 15090-070. Caso o(s) requerido(s) não seja(m) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, fica desde já deferida a pesquisa de endereço(s) do(s) mesmo(s) pelos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário: SISBAJUD, SIEL(Eleitoral), WEBSERVICE(Receita Federal) e CNIS. Com a juntada das pesquisas, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
MONITÓRIA (40) Nº 5004277-66.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto