Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO TRIVELLATO, APARECIDO BAPTISTA DOS SANTOS, GENARO DI PALMA BAROZZINO, IRENEO TRIVELLATO, PAULO APARECIDO ZECHIN, LUCAS EMILIANO, CLAUDI PAVON, DEVANICE TREZZA PAVON SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021141-65.1995.4.03.6100
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, iniciado pela CEF em face de APARECIDO BAPTISTA DOS SANTOS, GENARO DI PALMA BAROZZINO, IRENEO TRIVELLATO, PAULO APARECIDO ZECHIN, LUCAS EMILIANO, CLAUDI PAVON e DEVANICE TREZZA PAVON, objetivando a execução do título executivo judicial, no capítulo que condenou os executados susomencionados ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da CEF. A verba honorária foi integralmente paga (Ids 296048810, 357745924 e 359434955). É o relatório. Decido. Tendo havido a satisfação da obrigação, de rigor, a extinção parcial da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução devida a favor da CEF, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em desfavor de APARECIDO BAPTISTA DOS SANTOS, GENARO DI PALMA BAROZZINO, IRENEO TRIVELLATO, PAULO APARECIDO ZECHIN, LUCAS EMILIANO, CLAUDI PAVON e DEVANICE TREZZA PAVON. Retifique-se a autuação processual para excluir os executados Aparecido, Genaro, Ireneo, Paulo Aparecido, Lucas, Claudi e Devanice. 2. Na sentença Id 74191721, fls. 19/22, mantida em sede recursal (Ids 74202519 e74202520), foi homologado o acordo entabulado entre a CEF e o então autor, Sr. Antônio Trivellato (Id 74191719, fls. 102/103 e 74191720, fls. 22/23). Nos termos da transação, foi avençado: Conforme transcrito, a CEF firmou obrigação de fazer, no sentido de creditar o valor aprovisionado relativo aos Planos Verão e Collor I, na forma do acordo. Entrementes, foi informado o óbito do Sr. Antônio Trivellato (Id 74191721, fls. 55/59), requerendo-se a habilitação dos herdeiros Sr. Marco Trivellato e Sra. Cláudia Trivellato Pereira (Ids 318506979 e 320280278). Na petição Id 313005884, foi requerido o início da fase de cumprimento da sentença, requerendo a obrigação de pagar o valor de R$ 30.342,30, em Outubro/2014 (valor homologado), atualizado para R$ 51.400,99. Na decisão Id 357745924, foi deferido o pedido de início do cumprimento de sentença, intimando-se a CEF, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. A CEF alega que o saque do valor de FGTS em favor dos herdeiros do titular da conta depende da expedição de alvará judicial, não se opondo ao pedido de habilitação (Id 358490256) Feitas tais consideração, observo que, no acordo homologado Id 74191719, fls. 102/103, a CEF firmou obrigação de fazer, consistente no creditamento de diferença de correção monetária na conta fundiária FGTS do falecido autor, Sr. Antônio Trivellato.
Ante o exposto, determino: a) a habilitação dos herdeiros, Sr. Marco Trivellato e Sra. Cláudia Trivellato Pereira, em substituição do falecido autor Sr. Antônio Trivellato (Ids 318506979 e 320280278). Anote-se; b) a intimação da CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, documentalmente, o creditamento dos expurgos inflacionários na conta de FGTS do falecido autor, Sr. Antônio Trivellato. Após, abra-se vista à parte herdeira, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, por oportuno, que o saque de valor de FGTS via alvará judicial, pela parte herdeira, deverá ser requerida perante a Justiça Estadual, na forma da S. 161, do STJ. c) nada requerido, a remessa dos autos ao arquivo findo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto