Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 93030290704.
AUTOR: VALDOMIRO GONCALVES COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003415-87.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.293.459-7, DER 29/10/2021. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade da atividade exercida no período de 21/07/2000 a 29/10/2020 (CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA); o reconhecimento dos períodos comuns de 01/11/1978 a 02/11/1978 (CRISTALEIRA LUZITANIA S.A), 01/05/1983 a 28/01/1984 (BAZAR FEIRA LIVRE LTDA), dos recolhimentos realizados como contribuinte facultativo nos períodos de 01/01/1990 a 31/01/1990 (FACULTATIVO) e 01/04/1990 a 30/06/1990 (FACULTATIVO), bem como a retificação da data-fim do vínculo junto a empresa GRAN DUK COMERCIAL DE OCULOS para Com a inicial vieram os documentos. Foram concedidos os benefícios de Justiça Gratuita (ID 246203555). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, alegando preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 249552524). Houve réplica (ID 253960413). Determinado sobrestamento do feito a fim de aguardar o trânsito em julgado do RE 1368225 – Tema 1209 do STF. Redistribuídos os autos para este juízo, foi determinado o prosseguimento do processo considerando que no período especial indicado na inicial a parte autora estaria exposta a “fatores biológicos, bactérias, fungos, vírus, parasitas e micro-organismos, parasitas infecciosos, agentes biológicos e umidade”. Indeferido ainda o pedido de produção de prova pericial (ID 352092293). Determinada a expedição de ofício eletrônico à "Fundação Casa" (ID 361963107) a empregadora em questão apresentou resposta com a documentação requerida pela parte autora (ID 414804435 e seguintes). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: AGENTES BIOLÓGICOS: o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos germes (item 1.3.5), adstringe-se aos gabinetes de autopsia, de análise e anátomo-histopatológica desempenhadas por médicos, técnicos de laboratório e anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia. O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999 preveem que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividade relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/2000 a 29/10/2020 (CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA). Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que referido período não pode ser considerado especial, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse passo, cumpre-me destacar que, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 245246683, P. 67), a parte autora exerceu as funções de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, realizando as atividades descritas no documento. Com efeito, ainda que a parte autora atuasse em contato direto com os menores acolhidos, tenho para mim que suas atividades não se enquadrariam no rol de atividades insalubres dos decretos que regem a matéria, nem mesmo nos itens 1.3.4 e 3.0.1 dos Decretos 83.080/79 e 2.172/97, respectivamente, haja vista que as funções de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, conforme relatadas no PPP, não se equiparam às atividades ali enumeradas, cumprindo-me ressaltar, ainda, que considerando o caráter exclusivamente assistencial e educacional da Fundação CASA, são inverossímeis as alegações de existência de contado habitual e permanente com menores portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que estes, presume-se, são direcionados aos estabelecimentos de saúde competentes. Explicito que o contato esporádico com adolescentes enfermos não transforma a atividade em nociva, dada a ausência de caráter de permanência e habitualidade. No mesmo sentido, o laudo judicial juntado no ID 427783784 indica que a exposição a agentes de natureza biológica ocorreria mediante “contato com sangue /secreções durante conflitos/ brigas entre os jovens ou ainda quando acompanhava os jovens nos hospitais” (ID 427783784, P. 7), situações que ocorriam de modo eventual, não habitual e permanente, inviabilizando o enquadramento de atividade especial. Além disso, em relação aos laudos judiciais de ID 427783786 e ID 427783785, tomados como prova emprestada, consigno que, embora os documentos citados atestem que o autor trabalhava exposto a periculosidade, a descrição de suas atividades, constante dos documentos citados, permite concluir que essa exposição, se existente, ocorria de modo intermitente ou ocasional. Isso porque o autor desempenhava as funções de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, executando atividades ora administrativas, ora pedagógicas, que consistiam, essencialmente, em “acompanhar e auxiliar no desenvolvimento de atividades educativas junto ao adolescente em situação de privação de liberdade”, não restando caracterizada, assim, a habitualidade da exposição, necessária ao enquadramento pretendido. Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Saliento, por fim, que o laudo de ID 245246683, P. 53-63, elaborado no bojo da reclamação trabalhista nº 00019870320155020087 – 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, não vincula este Juízo, haja vista que o INSS não figurou como parte naquele processo, não podendo, portanto, participar da produção da prova que, por não ter sido produzida para fins previdenciários, não se ateve a aspectos específicos da matéria. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. Atividade comum - caso concreto: A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/11/1978 a 02/11/1978 (CRISTALEIRA LUZITANIA S.A), 01/05/1983 a 28/01/1984 (BAZAR FEIRA LIVRE LTDA), 01/01/1990 a 31/01/1990 (FACULTATIVO), 01/04/1990 a 30/06/1990 (FACULTATIVO). Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas o período comum de 01/05/1983 a 28/01/1984 (BAZAR FEIRA LIVRE LTDA) merece ser reconhecido, tendo em vista a indicação do vínculo em CTPS da parte autora (ID 245246683, p. 26), incluindo anotações relativas à contribuição sindical (ID 245246683, p. 31), alterações de salário (ID 245246683, p. 32) e férias (ID 245246683, p. 40). No entanto, em relação ao período de 01/11/1978 a 02/11/1978 (CRISTALEIRA LUZITANIA S.A), a CTPS juntada não apresenta o registro do vínculo, impossibilitando, assim, o reconhecimento dos períodos de trabalho almejados. Destaco que, embora o vínculo esteja presente no CNIS da parte autora, anexo a esta sentença, como destacou o INSS, somente consta a data do início do vínculo mencionado, razão pela qual somente a data de admissão foi computada (ID 245246683, p. 168). Dessa forma, e, considerando que o autor não trouxe aos autos outros documentos aptos a suprir a precariedade da prova apresentada, tais como “termo de rescisão do contrato de trabalho”, “holerites”, “cartões ou livros de registro de ponto”, “ficha de registro de empregado”, “contribuições sindicais”, “extratos das contas vinculadas do FGTS” e similares, entendo que o INSS não pode ser compelido a averbar aludidos período de trabalho, nos moldes pleiteados na inicial, ante sua flagrante fragilidade. Além disso, em se tratando dos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual 01/01/1990 a 31/01/1990 (FACULTATIVO), 01/04/1990 a 30/06/1990 (FACULTATIVO), verifico que os carnês de pagamento apresentados (ID 245246683, P. 48-25), de fato possuem autenticação bancária de quitação. Entretanto, estão registrados sob o NIT 110.34021.59-6, divergente dos NITs que constam no CNIS da parte autora, indicando que tais recolhimentos não teriam sido feitos em seu nome. Destaco que no CNIS anexo a esta sentença constam recolhimentos na qualidade de empresário nos períodos de 01/02/1990 a 31/03/1990, justamente no intervalo dos períodos aqui requeridos, sob o NIT nº 113.48823.31-8, o qual de fato está vinculado ao autor. Nesse sentido, não merecem ser reconhecidos os períodos de 01/01/1990 a 31/01/1990 (FACULTATIVO), 01/04/1990 a 30/06/1990 (FACULTATIVO). Por fim, ressalto que em relação ao pedido de retificação da data-fim do vínculo junto a empregadora GRAN DUK COMERCIAL DE OCULOS, verifico que de fato, conforme consta na CTPS apresentada, a data final do vínculo seria 15/01/1990 (ID 245246683, p. 27), razão pela qual deverá ser ajustado nesse sentido CNIS da parte autora. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91 Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º) Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda) Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito à melhor aposentadoria – caso concreto: Portanto, considerando os períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da planilha anexada. Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, vez que o autor não reuniria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado, conforme planilha anexa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer o tempo comum de 01/05/1983 a 28/01/1984 (BAZAR FEIRA LIVRE LTDA), condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los bem como a retificar a data final do vínculo junto a empregadora GRAN DUK COMERCIAL DE OCULOS, para 15/01/1990. Considerando a sucumbência mínima do INSS, por não ter sido concedida a aposentadoria, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pagamento dos honorários periciais, bem como pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto