Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. K. S. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000645-48.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: A. K. S. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: A. K. S. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, cumpre reconhecer a obscuridade e contradição apontada no julgado, O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora com registro em 29/04/2012, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da autora, indicando ultima prisão em 01/08/2015, tendo foragido 23/12/2015 e capturado em 01/07/2016, permanecendo recluso na data da emissão em 26/04/2018 e requerimento administrativo protocolado em 07/06/2018. Em relação à qualidade de segurado do pai da autora foi acostado aos autos cópia da CTPS sem qualquer registro e extrato do sistema CNIS/DATAPREV com ultimo registro em 17/07/2014 a 30/08/2014, além de ter recebido seguro desemprego no interstício de 12/2013 a 02/2014. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, entretanto não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 31/03/2018, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim o recluso manteve a qualidade de segurado até 30/09/2014. In casu, verifica-se que o recluso ficou foragido no período de 23/12/2015 a 01/07/2016, assim requer análise quanto a manutenção da qualidade de segurado. Com efeito, assim dispõe o artigo 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99: Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Por outro lado, de rigor observar o teor do artigo 139 da IN INSS/PRESS nº 77/2015: Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Desta feita, considerando que a recaptura se deu em 01/07/2016, o recluso não mais ostentava qualidade de segurado, vez que o período entre a data do último vínculo empregatício (30/08/2014) e a data da prisão (01/08/2015) somado àquele em que esteve fora do cárcere antes da recaptura (23/12/2015 a 01/07/2016) totaliza tempo superior aos 12 meses de período de graça que lhe são garantidos pelo art. 15, IV, da Lei 8.213/91. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso. 2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000645-48.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade e omissão, quanto a perda da qualidade de segurado em virtude da fuga do recluso. Sem as contrarrazões da parte autora. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000645-48.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.