Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Leia de Fátima Moreira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de 31/07/2007 (NB 521.393.931-9) (ID 24754412). Narra a autora que é portadora de insuficiência venosa crônica, obesidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus, que a incapacitam para o trabalho, e que não possui meios de prover a própria manutenção. Requereu o benefício administrativamente em 31/07/2007, tendo sido indeferido por parecer contrário da perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 26426634, p. 39-44) arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação ao pedido fundado no requerimento administrativo de 31/07/2007 (NB 521.393.931-9), bem como em relação ao requerimento de 08/11/2012 (NB 700.016.496-5). Isso porque a autora já havia ajuizado ações anteriores versando sobre os mesmos pedidos: Processo nº 0005963-44.2007.403.6201, distribuído em 14/11/2007 ao Juizado Especial Federal de Campo Grande, com sentença de improcedência proferida em 01/06/2009, transitada em julgado (ID 26427100, p. 33-34). Processo nº 0001056-16.2013.403.6201, distribuído em 19/03/2013 ao Juizado Especial Federal de Campo Grande, extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir superveniente, em 07/01/2016 (ID 26427100, p. 31-32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 26426634, p. 15-17), sustentando a ausência de coisa julgada e reiterando os pedidos iniciais. Em 16/04/2021, foi proferida decisão saneadora (ID 48929888) que, na oportunidade, afastou a preliminar de coisa julgada e determinou a realização de perícia médica e estudo social. Foram produzidas prova pericial médica (ID 261866429) e estudo social (ID 256114356). Em 13/10/2022, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (ID 265625275). A autora apelou (ID 267788056). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela 10ª Turma, em decisão de 04/12/2023 (ID 317989939), anulou a sentença por ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a devida intervenção ministerial. Após o retorno, o Ministério Público Federal, em manifestação de 13/03/2026 (ID 563901080), reiterou o parecer anterior (ID 317989938), no qual opinou pela procedência do pedido com termo inicial no requerimento administrativo de 31/07/2007, sem se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de coisa julgada O INSS arguí a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial com base no requerimento administrativo de 31/07/2007 (NB 521.393.931-9), tendo em vista que a autora já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, julgada improcedente. A coisa julgada material é a qualidade da decisão judicial que a torna imutável e indiscutível, não podendo ser rediscutida em novo processo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Sua ocorrência pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). No caso concreto, verifico que a autora Leia de Fátima Moreira propôs, perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande, a ação nº 0005963-44.2007.403.6201, distribuída em 14/11/2007, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (ID 26427100, p. 33). A sentença proferida naquele feito, em 01/06/2009, pelo Juiz Federal Miguel Florestano Neto, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 26427100, p. 33-34): "O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [...] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. [...] Segundo o perito judicial, a autora apresenta incapacidade 'parcial e permanente'. Diante de tal quadro, a Demandante não teria direito ao benefício assistencial, pois ainda possui idade para tentar se re-enquadrar no mercado de trabalho. [...]
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005346-56.2017.4.03.6000
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito." Referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado do processo de origem (ID 26427100, p. 28-29 - Termo de Prevenção Global, demonstrando a baixa finda). Não há dúvidas de que concorrem os três requisitos da coisa julgada: Identidade de partes: autora Leia de Fátima Moreira versus INSS; Identidade de pedido: concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; Identidade de causa de pedir: alegação de incapacidade laboral decorrente de problemas de saúde e situação de miserabilidade. A causa de pedir remota é a mesma: a condição de pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção, fundada nos mesmos fatos constitutivos do direito. A causa de pedir próxima é idêntica: o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O fato de o processo anterior ter tramitado no Juizado Especial Federal não afasta a coisa julgada, pois a competência dos Juizados não impede o reconhecimento da imutabilidade da decisão de mérito quando presentes os requisitos legais (art. 502 c/c art. 337, § 1º, do CPC). Importante destacar que o pedido da presente ação, na parte em que requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 31/07/2007, é exatamente o mesmo que foi julgado improcedente no processo anterior. A autora não trouxe fato novo ou superveniente que pudesse justificar a rediscussão da matéria relativamente àquele período. As provas produzidas neste feito (perícia médica de 30/08/2022 e estudo social de julho/2022) se referem a condições atuais, não ao período coberto pela ação anterior. A coisa julgada material formada no processo nº 0005963-44.2007.403.6201 impede o conhecimento do pedido relativo ao NB 521.393.931-9 (DER 31/07/2007), pois a decisão de improcedência transitou em julgado e não pode ser modificada. Nesse sentido, o art. 502 do CPC dispõe que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". E o art. 505, I, do CPC, estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". A ressalva do art. 505, I, do CPC não se aplica ao caso, porque a modificação superveniente do estado de fato que autorizaria nova demanda diria respeito a requerimento administrativo posterior, com data de início diversa, e não ao mesmo pedido já julgado. Com efeito, a autora formulou novo requerimento administrativo em 11/01/2017 (NB 702.880.636-8) (ID 26426634, p. 12), o qual não estava abrangido pela coisa julgada da ação de 2007. Contudo, o pedido expresso na inicial deste processo é de concessão desde 13/08/2007, data do indeferimento do primeiro requerimento, e não do requerimento de 2017. Assim, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida, determinando-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. 2.2. Do requerimento de 2017 A presente ação, conforme exposto no relatório e na petição inicial, tem como pedido específico e expresso a concessão do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo de 31/07/2007, ou seja, desde 13/08/2007, data do indeferimento (ID 24754412, p. 7). A inicial não formula pedido alternativo ou sucessivo de concessão a partir do requerimento de 11/01/2017. O pedido é único e bem delimitado: "concessão do benefício assistencial de 1 (um) salário mínimo mensal à autora, desde a data do indeferimento administrativo 13/08/2007" (ID 24754412, p. 7). A coisa julgada alcança integralmente esse pedido, pois a ação anterior já decidiu o mérito da pretensão da autora ao benefício assistencial com base nas condições existentes à época (2007/2009). Não há como renovar o mesmo pedido sob o fundamento de que a autora permanece na mesma situação ou que as provas agora produzidas seriam mais favoráveis. A imutabilidade da coisa julgada impede a rediscussão. Registre-se que o requerimento administrativo de 11/01/2017 (NB 702.880.636-8) constitui novo fato, que poderia dar ensejo a uma nova demanda autônoma, com pedido de concessão a partir dessa data. Todavia, não foi isso que a autora pediu na inicial. Ela pediu expressamente o benefício desde 2007, e esse pedido está fulminado pela coisa julgada. Não cabe ao juiz, de ofício, alterar o pedido da parte ou conceder benefício diverso daquele expressamente formulado, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição (art. 141 e 492 do CPC). O julgador está vinculado ao pedido, não podendo conceder coisa diversa ou em quantidade superior à postulada. Portanto, não é possível, no âmbito deste processo, conhecer de eventual pretensão baseada no requerimento de 2017, pois isso configuraria julgamento extra petita, além de estar prejudicado pela coisa julgada que atinge o único pedido formulado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto