Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: MANOEL FRANCISCO SANTOS NETO RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004693-65.2020.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido, almejando, por conseguinte a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 275824632) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de DETERMINAR ao INSS a averbação dos períodos de labor ESPECIAL especificados no tópico síntese abaixo, bem como a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde 31/01/2019 (DER), nos termos da presente sentença. TÓPICO SÍNTESE (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e 144/2011 - Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) SEGURADO/BENEFICIÁRIO: MANOEL FRANCISCO SANTOS NETO ENDEREÇO: Rua Rosalina da Costa Amaro Izzo, nº 465, Santa Fé, Itupeva/SP, CEP 13295-000 CPF: 629.101.674-53 NOME DA MÃE: Francisca Maria dos Santos Tempo especial: 16/05/1989 a 09/11/1990 (Companhia Metalúrgica Prada); 21/06/1991 a 06/07/1995 (Stanley do Brasil Ltda); 19/02/1996 a 13/11/2019 (Bosal do Brasil Ltda) BENEFÍCIO: AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL / APOSENTADORIA ESPECIAL (193.691.865-7) DIB: 31/01/2019 (DER) VALOR DO BENEFÍCIO: A CALCULAR DIP: COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e diante do nítido caráter alimentar da controvérsia deduzida, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 296 e 497, ambos do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na sentença para que seja AVERBADO o TEMPO ESPECIAL, e CONCEDIDO o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos da presente SENTENÇA. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF), respeitada e observada a decisão do Pretório Excelso no Tema 709: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". O deferimento de tutela antecipada não implica o pagamento de atrasados referentes a competências anteriores. Comunique-se à AADJ. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem apurados em liquidação ou execução de sentença, conforme fundamentação da presente sentença, descontando-se eventuais valores já recebidos a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis, bem como observando-se a prescrição quinquenal. Regime de correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Arbitro os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do escalonamento preconizado pelo art. 85, §3º do CPC, tendo como base o proveito econômico obtido, conforme liquidação de sentença, observado, em todo caso, o teor do enunciado da Súmula 111 da jurisprudência do C. STJ[1] Custas ex lege.” Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 275824634). Requer o autor seja suspensa a ordem de imediata concessão do benefício, oficiando-se o INSS, COM URGÊNCIA, a fim de que não seja efetuada a implantação (ID 275824638). Revogada a concessão de tutela provisória (ID 275824641). O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais (ID 275824644), de forma preliminar, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende que os períodos de 16/05/1989 a 09/11/1990, 21/06/1991 a 06/07/1995 e 19/02/1996 a 13/11/2019 não merecem enquadramento como tempo especial, considerando que com relação ao agente nocivo ruído a técnica utilizada não atende a metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 275824646). Requer o autor seja desconsiderado o pedido de revogação da tutela, com a consequente expedição de ofício à CEAB/DJ para implantar imediatamente o benefício reconhecido na r. sentença (ID 275824649). Restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor determinando-se a implantação do benefício com base na sentença, ficando restabelecida a tutela provisória concedida naquela ocasião (ID 275824650). O autor interpôs recurso de apelação. Nas suas razões recursais (ID 275824652), requer seja o período de 19/02/1996 a 13/11/2019 enquadrado como tempo especial também pela exposição a calor excessivo e agentes químicos (graxa, óleo e trietanolamina), a fim de resguardar o cômputo em caso de eventual reforma da r. sentença quanto ao enquadramento de um dos agentes (no caso, ruído). Ademais, no que se refere ao período posterior a 14/11/2019, defende que até, ao menos, 26/04/2021 continuou exercendo a mesma atividade insalubre, exposto aos mesmos agentes agressivos: calor excessivo, agentes químicos (graxa, óleo e trietanolamina) e ruído excessivo de até 96.1 dB(A). Argumenta que o reconhecimento da especialidade não pode ser limitado a 13/11/2019, considerando a impossibilidade de conversão da atividade especial em comum após a vigência da EC nº 103/2019, visto que o benefício concedido corresponde à APOSENTADORIA ESPECIAL, de modo que não há conversão dos períodos reconhecidos e, portanto, não incide a restrição constitucional. Outrossim, requer seja reconhecido, também, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91ou, ainda, na modalidade comum; a fim de resguardar a possibilidade de o segurado optar por outra espécie de benefício, DIB/DDA (anterior ou posterior ao advento da EC nº 103/2019) e forma de cálculo mais vantajosas na fase de liquidação, mediante a elaboração de cálculos. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Neste sentido, o C. STJ, no julgamento que envolveu os recursos especiais REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666, todos oriundos do TRF da 4ª Região, fixou a seguinte tese: “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.” (Tema 1.081). Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. APOSENTADORIA ESPECIAL Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Cumpre mencionar que a nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum". Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 16/05/1989 a 09/11/1990 (Companhia Metalúrgica Prada) e 21/06/1991 a 06/07/1995 (Stanley do Brasil Ltda) O PPP (ID 275824617 - Pág. 26/27) indica que no período de 16/05/1989 a 09/11/1990 o autor exerceu a função de ‘ajudante de produção’ exposto a ruído de 95,7dB(A). Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais. O PPP (ID 275824617 - Pág. 38/39) indica que no período de 21/06/1991 a 06/07/1995 o autor exerceu as funções de ‘manufator’ e ‘op. de maquina’ exposto a ruído de 88dB(A). Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais. Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Portanto, mantenho o reconhecimento dos períodos de 16/05/1989 a 09/11/1990 (Companhia Metalúrgica Prada) e 21/06/1991 a 06/07/1995 (Stanley do Brasil Ltda) como tempo especial por exposição a nível de ruído superior ao limite legal permitido vigente à época. b) 19/02/1996 a 13/11/2019 e a partir de 14/11/2019 (Bosal do Brasil Ltda) A sentença limitou o reconhecimento da especialidade a 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao fundamento de que a referida emenda vedou a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, a vedação constitucional à conversão do tempo especial em comum, introduzida pela EC nº 103/2019, somente tem incidência nas hipóteses em que se pretende converter o tempo de serviço especial em comum para cômputo em espécie de aposentadoria diversa da especial. Não alcança, portanto, a situação em que o benefício buscado é a aposentadoria especial, hipótese em que todos os períodos são contabilizados como especiais, sem qualquer conversão. Sendo assim, o reconhecimento da especialidade do período posterior a 13/11/2019 não importa em conversão de tempo especial em comum, vedação constitucional que, repita-se, não se aplica à espécie, mas sim no simples cômputo de período especial para fins de aposentadoria especial. Cumpre observar que no âmbito administrativo foi apresentado o PPP emitido em 15/10/2018 (ID 275824617 - Pág. 30/35). Nos presentes autos foi apresentado outro PPP emitido em 16/05/2020 (ID 275824595 - Pág. 7/13), bem como um terceiro PPP emitido em 26/04/2021 (ID 275824624 - Pág. 1/8). Os referidos PPPs devidamente emitidos pela empregadora ‘Bosal do Brasil Ltda’ indicam que o autor exerceu as funções de ‘prensista pleno’, ‘prensista sr’, ‘prensista A’, ‘prensista geradoras’ e ‘lider de estamparia’. Embora exista aparente dúvida quanto à existência de laudo, especialmente no que se refere ao responsável pelos registros ambientais nos intervalos de 19/02/1996 a 31/12/2004, verifica-se que todos os PPPs apresentados indicam responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/01/2005. Diante disso, é possível concluir que a aferição dos agentes nocivos em período posterior pode ser utilizada para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, não sendo razoável penalizá-lo pela ausência de registros imputável à empregadora. Ademais, é plausível inferir que, se houve detecção de agentes nocivos em momento posterior, a exposição à insalubridade no período efetivamente laborado não era inferior. No exercício de suas atividades laborais, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído de 91dB(A) (19/02/1996 a 31/12/2005, de 94,8dB(A) (01/01/2006 a 31/12/2006), de 96,1dB(A) (01/01/2007 a 31/05/2007), de 96,1dB(A) (01/06/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2998 a 31/12/2008), de 92dB(A) (01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011), de 93,8dB(A) (01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013), de 93,5dB(A) (01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016), de 93dB(A) (01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018), de 93,3dB(A) (01/01/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a ‘atual’). Registre-se que o reconhecimento da especialidade deve limitar-se à data de emissão do PPP, porquanto a caracterização do tempo especial exige comprovação documental, não sendo possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos na ausência de prova. Portanto, mantenho o reconhecimento do período de 19/02/1996 a 13/11/2019 como tempo especial e, adicionalmente, reconheço como tempo especial o período de 14/11/2019 limitado a 26/04/2021 (data de emissão do PPP), por exposição a nível de ruído superior ao limite legal permitido vigente à época Ademais, considerando o objeto da apelação interposta pela parte autora, impõe-se examinar a eventual caracterização de especialidade no tocante aos demais agentes nocivos apontados. Químico O referido PPP emitido em 26/04/2021 (ID 275824624 - Pág. 1/8) indica ainda a exposição a agentes químicos descritos como “Óleo de corte M.K.P/B SC2293; Óleo Ancor Protetivo 550/6A" no intervalo de 19/02/1996 a 31/12/2011; de 01/01/2012 a 31/12/2016 consta descrito como “Graxa semi-solida Politeks”; de 01/01/2017 a 31/12/2019 consta descrito como “Trietanolamina, Óleo Lubrificante LUBRAX HYDRA (32,46,68,100,150 E 320), Graxa MAXGREASE HTX 00”, de 01/01/2020 a 26/04/2021 consta descrito como “Graxa MAXGREASE HTX 00 (Cód. 95307), Graxa Alvania Politer – S (Cod. 25611), Desengraxante SD-24 (Cod. 201408), Óleo Vegetal Lubrificante Irmco-Gel (cód. 98274). No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica em razão do contato com hidrocarbonetos. A necessidade de se traçar distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição surgiu a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", conforme: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)" (grifei). Apenas a partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). Imperioso atentar que nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. Conforme alteração promovida pelo Decreto 8.123/13 no §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição no ambiente de trabalho a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Assim, em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014. In casu, no período de 19/02/1996 a 02/12/1998, o PPP registra exposição a óleos de corte, sendo suficiente, à época, a análise qualitativa, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Por outro lado, a partir de 03/12/1998, a indicação genérica de exposição a “óleos”, “graxas” e “desengraxantes” não basta para o enquadramento, exigindo-se comprovação técnica da nocividade, com especificação da composição, concentração ou intensidade, o que não se verifica no PPP, considerando que o documento limita-se a indicar nomenclaturas comerciais dos produtos, sem detalhar sua composição química, o que impede, inclusive, o enquadramento como agente cancerígeno. Assim, reconhece-se a especialidade apenas no período de 19/02/1996 a 02/12/1998 no que tange a exposição a agentes químicos. Calor Por fim, o referido PPP emitido em 26/04/2021 (ID 275824624 - Pág. 1/8) ainda indica a exposição a calor de 25º C IBUTG (19/02/1996 a 31/12/2005), de 24º C IBUTG (01/01/2006 a 31/12/2008), de 25,7ºC IBUTG (01/01/2009 a 31/12/2011), de 21°C IBUTG (01/01/2012 a 31/12/2013), de 21,9°C IBUTG (01/01/2014 a 31/12/2018) e de 25°C IBUTG (01/01/2019 limitado a 26/04/2021). O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao calor observa o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as condições para enquadramento devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 05/03/1997, bastava a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais, conforme o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em vigor a partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser avaliado de acordo com os limites estabelecidos pela NR-15, em seu Anexo 3 (código 2.0.4 do Anexo IV), independentemente da origem do calor (natural ou artificial). Essa mesma disciplina foi mantida pelo Decreto nº 3.048/99. A partir de então, a aferição deve considerar a intensidade do esforço físico da atividade (leve, moderado ou pesado) e a temperatura do ambiente, mensurada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que leva em conta a temperatura do bulbo úmido, do bulbo seco, do globo e a velocidade do ar. Os limites de tolerância, para atividades contínuas, eram: - atividade leve: até 30,0 IBUTG; - atividade moderada: até 26,7 IBUTG; - atividade pesada: até 25,0 IBUTG. Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pelas Portarias SEPRT nº 1.359/2019 e MTP nº 426/2021, que passaram a considerar novas variáveis para a determinação do limite de tolerância, com base na taxa metabólica da atividade (sentado, em pé, movimento), para fixação do valor máximo de exposição ocupacional ao calor. Em resumo, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico calor até 05/03/1997, o enquadramento era qualitativo, bastando a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais. A partir de 06/03/1997, a avaliação passou a ser quantitativa, baseada na metodologia da NR-15 (Anexo 3), mediante aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e classificação das atividades em leves (30,0 IBUTG), moderadas (26,7 IBUTG) e pesadas (25,0 IBUTG). Consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora (NR-15- anexo 3), constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. A partir da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, mantida pela Portaria MTP nº 426/2021, houve significativa mudança metodológica, abandonando-se a classificação simplificada por intensidade de atividade e passando-se a adotar um critério individualizado, que relaciona a taxa metabólica da atividade, em Watts, com o limite máximo de IBUTG permitido. A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, deve ser observado o tipo de atividade do segurado, e comparar com as opções apresentadas no Quadro 02 (Quadro 03, a partir da Portaria MTP nº 426/2021). In casu, para o intervalo de 19/02/1996 a 05/03/1997, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1 do Anexo), exigia-se apenas a comprovação de exposição a temperaturas superiores a 28°C, provenientes de fontes artificiais. O PPP registra temperatura de 25°C no período. Como o valor aferido é inferior ao limite de 28°C exigido pela legislação então vigente, não há como reconhecer a especialidade neste intervalo. Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 08/12/2019, deve-se confrontar o valor medido com os limites de tolerância conforme a classificação da atividade em leve (30,0 IBUTG), moderada (26,7 IBUTG) ou pesada (25,0 IBUTG). Da análise da profissiografia constante do PPP, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo autor eram de natureza leve, sujeitando-se, portanto, ao limite de tolerância de 30,0 IBUTG. Cotejando-se os valores registrados com esse parâmetro, observa-se que nenhum dos registros de calor aferido nos níveis de 24,0, 21,0 e 21,9 e 25ºC, alcança o referido limite, situando-se todos abaixo do patamar de 30,0 IBUTG, o que afasta o reconhecimento da especialidade nesse interregno. No que diz respeito ao intervalo de 09/12/2019 a 26/04/2021, com a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, houve significativa alteração metodológica na avaliação da exposição ao calor. Abandonou-se a classificação de leve/moderada/pesada em favor de um critério que correlaciona a taxa metabólica da atividade. Com isso, para o enquadramento desse interregno, é necessário verificar a taxa metabólica correspondente à atividade exercida pelo autor. O referido PPP não contém informação suficiente para aferir a taxa metabólica da atividade, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial desse intervalo com relação ao agente calor. Do benefício Somados os períodos de atividade especial admitidos, o autor totalizou até a DER (31/01/2019) tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial, consoante calculo que constou da r. sentença. Cumpre consignar que, com a soma do período especial adicional reconhecido neste julgado, e a fim de possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso, verifica-se que, ao se reafirmar a DER para 13/11/2019, o autor passa a totalizar 29 anos, 3 meses e 5 dias de tempo especial. O autor postula, ainda, o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso na fase de liquidação. Com efeito, convertidos e somados os períodos de atividade especial (limitado a 13/11/2019, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º) aos períodos de tempo comum o autor atinge os requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes moldes: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 23/08/1986 02/06/1987 MUNICIPIO DE MACAU Comum Sem 0 9 10 1,0 0 9 10 11 2 16/05/1989 09/11/1990 COMPANHIA METALURGICA PRADA Especial 25 Sem 1 5 24 1,4 2 0 27 19 3 21/06/1991 06/07/1995 STANLEY DO BRASIL Especial 25 Sem 4 0 16 1,4 5 7 28 50 4 19/02/1996 13/11/2019 BOSAL DO BRASIL Especial 25 Sem 23 8 25 1,4 33 2 23 286 5 14/11/2019 26/04/2021 BOSAL DO BRASIL Comum Sem 1 5 17 1,0 1 5 17 17 6 27/04/2021 31/08/2023 BOSAL DO BRASIL Comum Sem 2 4 0 1,0 2 4 0 28 7 01/09/2023 30/09/2023 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 8 01/03/2026 31/03/2026 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) Apurado até 31/01/2019 Tempo comum: 40 anos, 7 meses e 21 dias Carência: 356 Coeficiente: 100% Pontos: 91,3 Aplicar fator: Sim Fator: 0,6746 Apurado até 13/11/2019 Tempo comum: 41 anos, 8 meses e 28 dias Carência: 366 Coeficiente: 100% Pontos: 93,2 Aplicar fator: Sim Fator: 0,7165 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 15) Implementado em 28/09/2022 Tempo comum: 44 anos, 7 meses e 13 dias Pontos: 99 (99 anos) Carência: 400 Os efeitos financeiros devem observar o disposto no Tema 1124 do STJ, segundo o qual, quando a prova é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros ficam limitados à data da citação. Tal hipótese se verifica no caso dos autos, tendo em vista o reconhecimento de atividade especial com base em PPP não apresentado na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer como tempo especial o período de 14/11/2019 a 26/04/2021; e (ii) reconhecer o direito do autor de optar, na fase de liquidação, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, mediante elaboração dos respectivos cálculos, nos termos da fundamentação supra. De oficio, fixo os efeitos financeiros a partir da citação, em conformidade com o Tema 1124/STJ. É o voto. EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DO PERÍODO APÓS EC 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE OFICIO DO TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu os períodos de 16/05/1989 a 09/11/1990 (Companhia Metalúrgica Prada); 21/06/1991 a 06/07/1995 (Stanley do Brasil Ltda); 19/02/1996 a 13/11/2019 (Bosal do Brasil Ltda) como tempo especial e concedeu aposentadoria especial desde a DER (31/01/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição a ruído atendem aos requisitos legais para reconhecimento como tempo especial, inclusive quanto à metodologia de aferição; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade após a vigência da EC nº 103/2019; (iii) determinar se há enquadramento por exposição a agentes químicos e calor; (iv) verificar o direito à concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1989 a 09/11/1990 (Companhia Metalúrgica Prada); 21/06/1991 a 06/07/1995 (Stanley do Brasil Ltda); 19/02/1996 a 13/11/2019 (Bosal do Brasil Ltda) por exposição a ruído acima dos limites legais. Estabelece-se que a vedação da EC nº 103/2019 à conversão de tempo especial em comum não impede o cômputo de períodos especiais posteriores quando se busca aposentadoria especial. Reconhece-se a especialidade do período de 14/11/2019 a 26/04/2021 por exposição a ruído acima do limite legal, limitada à data do PPP. Admite-se o enquadramento por agentes químicos apenas até 02/12/1998 com base em análise qualitativa, sendo insuficiente, após essa data, a mera indicação genérica de substâncias sem comprovação técnica. Afasta-se o reconhecimento da especialidade por calor, pois os níveis registrados não ultrapassam os limites legais aplicáveis conforme a legislação vigente em cada período. Reconhece-se o direito à aposentadoria especial na DER, bem como à reafirmação da DER e à concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso. Fixa-se que os efeitos financeiros devem iniciar na data da citação quando a prova do direito é produzida apenas em juízo, conforme Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de metodologia específica na aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição acima dos limites legais por PPP ou laudo técnico. A vedação da EC nº 103/2019 à conversão de tempo especial em comum não se aplica aos casos de concessão de aposentadoria especial. A exposição a agentes químicos após 03/12/1998 exige comprovação técnica específica, não sendo suficiente a indicação genérica de substâncias. Quando a prova do tempo especial é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; CPC, arts. 296, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 3º, 19, 21 e 25, §2º; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STF, Tema 334; STF, Tema 709; STJ, Tema 1081 (REsp 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666); STJ, Tema 1124; TNU, Tema 170. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor e de oficio, fixou os efeitos financeiros a partir da citação, em conformidade com o Tema 1124/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão