Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA ANDRE DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR - SP305308-A DECISÃO Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 324841469) contra sentença (ID 324841468) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.299.857-9), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva da autora, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe a importância correspondente às diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear a revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Aduz, ainda, impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os RPPSs; ausência de prejuízo aos segurados em geral; impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-17.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista o julgamento, em 25/11/2025, dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102). Na ocasião, o STF determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do tema. Em que pese a autora não ter apresentado os cálculos demonstrando que, no caso de procedência do pedido, ocorreria aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual, afasto a alegação de falta de interesse de agir, dado que o réu apresentou contestação mostrando resistência quanto ao pedido exposto na peça inaugural. Por fim, em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 324841451), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 18/06/2018. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 15/03/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre consignar que a matéria objeto da controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, consolidou entendimento vinculante acerca da denominada “revisão da vida toda”. Com efeito, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, o STF acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102), para superar a tese anteriormente firmada e fixar nova orientação, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, restou assentado que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Na mesma oportunidade, a Suprema Corte promoveu a modulação dos efeitos da decisão, para reconhecer: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento de mérito das referidas ADIs; e (ii) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores cujas ações versavam sobre a revisão da vida toda e encontravam-se pendentes de conclusão até a mencionada data, preservando-se, contudo, os pagamentos e repetições eventualmente já realizados. O julgamento foi concluído nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber (voto proferido em assentada anterior), André Mendonça e Edson Fachin, não tendo participado da votação o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, em Sessão Virtual do Plenário realizada entre 14.11.2025 e 25.11.2025. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Por fim, ressalte-se que a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte visa a resguardar a segurança jurídica apenas em relação às quantias efetivamente percebidas pelos segurados, não havendo direito adquirido à manutenção ou à implantação da revisão da vida toda, ainda que esta decorra de decisões judiciais anteriores a 5/4/2024.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal