Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: DIRCEU PAULINO DE SOUZA, ALESSANDRO RODRIGUES FRANCA, FLAVIO PINTO DA CUNHA ADVOGADO do(a) CONDENADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) CONDENADO: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR46723 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006463-53.2015.4.03.6000
Trata-se de petição apresentada por ALESSANDRO RODRIGUES FRANÇA em que pleiteia o reconhecimento de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (ID 503988365). O Ministério Público Federal se manifestou favorável ao pleito (ID 582786460). É o relatório. Decido. Embora o indulto, via de regra, seja matéria a ser conhecida pelo juízo da execução penal, os artigos 9º, III, e 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autorizam a sua aplicação diretamente pelo juízo de conhecimento, quando não houver sido expedida a guia de recolhimento e desde que não seja mais cabível recurso da acusação, o que se aplica ao caso dos autos. Superado este ponto, verifico que ALESSANDRO RODRIGUES FRANÇA foi definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão por infração ao artigo 334-A, §1°, I, do Código Penal e 1 (um) ano de detenção por ofensa ao artigo 183 da Lei 9.472/97 (ID 47064924 – Pág. 101-117). Segundo dispõe o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no tema 1.267: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Assim, a análise do cabimento do indulto deve ser realizado de forma individual para cada crime. No caso dos autos, as condutas imputadas a ALESSANDRO possuem pena máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos. De outro lado, não se diante das hipóteses dos crimes elencados no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Outrossim, não houve substituição da pena tampouco se trata de pessoa beneficiada com suspensão condicional do processo (art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022). Por fim, não há reincidência ou condenação vigente por crime impeditivo (artigos 11 e 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022). Desta forma, o acusado atende aos requisitos legais para ser beneficiado pelo indulto. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço o indulto e declaro extinta a punibilidade de ALESSANDRO RODRIGUES FRANÇA, qualificados nos autos, em relação aos ilícitos que lhe são imputados, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal c/c artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sem prejuízo dos efeitos secundários da condenação. Revogo o mandado de prisão expedido em desfavor de ALESSANDRO RODRIGUES FRANÇA. Expeça-se o contramandado no BNMP e comuniquem-se as autoridades policiais. Providenciem-se as demais comunicações e anotações de praxe. Autorizo a devolução da fiança prestada por ALESSANDRO (ID 47065770 – Pág. 38). Intime-se o réu para que forneça conta bancária em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário para restituição da quantia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se e dê-se vista ao MPF. Campo Grande-MS, data da assinatura digital. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta