Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: MARISSOL BARREIROS DA FREIRIA ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO - SP25837 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001118-75.2008.4.03.6122 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ULTRA PETITA - DIREITO ECONÔMICO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO VERÃO - MP n° 32/89 - LEI n° 7.730/89 - PRELIMINARES REJEITADAS - INADMITIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BACEN E À UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA 1 - Verifico que não obstante a autora tenha proposto ação de cobrança "visando o recebimento das diferenças de remuneraçao creditada a menor em suas contas de poupança do mês de fevereiro do ano de 1989", (fl.2) a sentença recorrida apreciou objetos não contidos na inicial (pagamento das diferenças decorrentes dos Planos Bresser, Collor I e II), ofendendo, desse modo, o quanto disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que tal fato não trouxe prejuízo ao deslinde da causa, reduzo-a aos limites do pedido. 2 - Deixo de conhecer de parte da apelação no tocante aos Planos Collor I e II, porquanto sequer foram objeto do pedido inicial. 3 - Preliminares rejeitadas, bem como o pedido de denunciação da lide ao Banco Central do Brasil e à União Federal. - 4 - A correção monetária e os juros remuneratórios, como parte do próprio capital depositado, estão sujeitos ao prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do Código Civil anterior c/c artigo 2.028 do Novo Código Civil), não se aplicando o lapso de cinco ou três anos (Decreto n° 20.910/32, artigo 178, § 10, III, do Código Civil anterior, e artigos 205 e 206, § 3 0, III, do Novo Código Civil). 5 - O índice de correção monetária para o período do mês de janeiro de 1989 é de 42,72%, incidente sobre as contas abertas ou renovadas na primeira quinzena do mês, consoante assentado na jurisprudência. 6 - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF (julgado em 26/05/2025; publicado em 10/06/2025), com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, assentou as seguintes teses jurídicas: Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). (destaquei) Nesse passo, conforme trecho destacado, determino a intimação das partes para que digam se possuem interesse na realização da autocomposição, mediante adesão ao acordo coletivo homologado no curso da referida ADPF. Após, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se.