Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UPSON ELETRONICA LIMITADA - ME, ERINALDO LEITE SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO CORREA - SP246525 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000617-87.2004.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. Após a determinação deste juízo para suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, a parte exequente protocolizou a manifestação de ID 347197943, por meio da qual requereu a extinção do feito em razão de que os créditos objeto da cobrança judicial foram extintos pela prescrição intercorrente, tornando desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre o fato. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 487, II do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora existente nos autos, liberando-se o depositário do respectivo encargo, promovendo a secretaria os atos necessários junto ao sistema RENAJUD. Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União Federal, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).