Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRITO DOS PASSOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004590-35.2018.4.03.6126
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no Id 471524255, sob o argumento de omissão na decisão do Id 462082217. Concedida oportunidade (Id 471537468), o INSS não apresentou manifestação. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Passo a julgá-los no mérito. De fato há omissão na decisão quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais. No presente caso, na decisão do Id 462082217, houve acolhimentos dos embargos de declaração para manter os honorários advocatícios fixados na decisão do Id 23286414, porém não constou o percentual a ser aplicado para apuração da quantia sucumbencial. Desse modo ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, admitindo a omissão, para sanar a decisão que passará constar da forma abaixo quanto à condenação em honorários advocatícios: “Desse modo, considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor/exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da sua sucumbência (R$645.085,20 menos R$606.996,05), segundo § 3º, I, do art. 85, do CPC, o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013. Beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro, condeno o INSS/executado ao pagamento de honorários arbitrados em 8% incidentes sobre o valor da sua sucumbência (R$606.996,05 menos R$283.972,72), segundo § 3º, II, § 4º, IV, e § 5º, do art. 85, do CPC, o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013.” No mais, mantenho os termos do despacho do Id 412561722. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 28 de janeiro de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal