Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222
REU: J J MASSONI & FARIA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA - SP431585 DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pedido de determinação que a parte requerida proceda ao registro no CORE-SP – Conselho Regional dos Representantes Comerciais, com o consequente pagamento das anuidades. Consta dos autos que a parte requerida não foi encontrada no endereço apontado pela parte autora na petição inicial (ID 23017827). As pesquisas de endereços realizadas pelo Juízo apontaram o mesmo endereço cuja diligência resultara infrutífera (ID’s 246983809 e 269793161). Diante do ocorrido, a parte requerida foi citada por edital (ID 288497776) e nomeado curador especial para representá-la em Juízo (ID 357874385). Todavia, verifico dos documentos apresentados com a petição inicial que participam da sociedade empresária requerida os sócios José Eduardo de Faria e Jéssica Aline Massoni de Faria, residentes na Rua Hermelinda Domingues Franco, 39, Centro, Pinhalzinho/SP, CEP 12995-000 (ID’s 17525027 e 17525032). Além disso, da pesquisa de endereços realizada pelo Juízo junto à Receita Federal, constam os dados cadastrais de José Eduardo de Faria como responsável pela sociedade empresária requerida (Endereço: Rua Indico, 161, Residencial Laqua Pompeia, Socorro/SP, CEP 13960-000). Diante dos fatos, concluo que a citação por edital da parte requerida não é válida, posto que não se encontram presentes as hipóteses do CPC, 256. Assim, DECLARO A NULIDADE da citação por edital de ID 288497776 e atos subsequentes. DETERMINO a expedição de solicitação de pagamento da curadora especial nomeada para a defesa da parte requerida via AJG, posto que atuou no processo apresentando contestação. Passo aos aspectos procedimentais: 1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000868-65.2019.4.03.6123 CITE-SE a parte requerida na pessoa de seus sócios para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 2. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 4. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 5. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.