Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA ALVES TIMOTEO BONINI Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000089-38.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por Sandra Alves Timóteo, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Em pedido de tutela de urgência, requer autorização para realizar depósitos em consignação em pagamento do valor incontroverso, ordem para que a credora não inscreva a autora em cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do bem. Afirma que os valores cobrados são abusivos e as cláusulas contratuais devem ser revistas. Requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Sustenta que há abusividade na taxa de juros aplicada e que os encargos abusivos devem ser afastados. Diz haver indevida capitalização de juros, sem previsão contratual, e incidência de comissão de permanência. Em emenda da inicial, a autora apresentou o contrato em discussão e outros documentos (ID 243540402 e ID 246085158). Decisão de ID 246470682 indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Foi deferida, por outro lado, a gratuidade de justiça. A CEF apresentou contestação (ID 250773673), em que sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso. Afirma que a atualização do saldo devedor está de acordo com o que foi previsto contratualmente. Defende a regularidade do contrato e dos encargos incidentes. A parte autora apresentou réplica (ID 253808237), em que afirma que deveria ser observado o plano de equivalência salarial – PES no reajuste das parcelas, por se tratar de SFH, sendo inconcebível o reajuste pela TR. No mais, discorre sobre a irregularidade dos juros aplicados de forma capitalizada, da cobrança de seguro e a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/1966. Ao final, pede a aplicação do INPC para recálculo do saldo devedor. Requer a realização de perícia contábil. Realizada audiência de conciliação, que restou frustrada (ID 266143918). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que não é caso de se deferir a prova pericial contábil requerida pela parte autora, considerando-se que as alegações de mérito, quanto aos encargos indevidos, não serão acolhidas, como se verá adiante, o que afasta a utilidade da prova. Em sequência, afasto a preliminar arguida pela CEF, considerando-se a apresentação pela autora de planilhas de cálculos, em que traz o valor do débito com a incidência de correção monetária diversa da aplicada, como pretende que seja reconhecido na inicial (ID 240106211 e 243542553). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A parte autora pretende rever o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia nº 844442070193-2, firmado em 24/05/2019, com recursos do FGTS, com taxa de juros nominal de 5,5 a.a., e sistema de amortização Tabela Price, sendo cobrado seguro no valor de R$ 44,95 (ID 246085173 e 246085176). A autora não nega a existência do contrato e do débito, mas pretende rever cláusulas contratuais e o valor das prestações. Em que pese tenha fixado o valor incontroverso da parcela do financiamento, há pedido genérico de depurar as cláusulas abusivas, mas a inicial não as especifica, sendo que não cabe ao juízo analisar de ofício todas as cláusulas contratuais. Quanto à alegação de cobrança de encargos indevidos pela ré, é falacioso supor que o empréstimo se refere apenas ao valor dado em disponibilidade. Todos os encargos do mútuo são suportados pelo mutuário. Se o mutuante desconta os valores de tributos e tarifas já na concessão, significa que emprestou numerário também para honrá-los. Assim, o mutuário deve ressarci-los, por fazerem parte do capital principal do mútuo. No que tange ao seguro, consigno que o valor cobrado pela entidade bancária, em contrato de mútuo ou financiamento, visa cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, sendo perfeitamente legal sua cobrança, desde que previsto contratualmente, o que se verifica no presente caso. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo quanto ao custo de operações ativas e à remuneração de operações passivas praticadas na exploração de dinheiro na economia (STF, RE 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 29/09/06). Em relação aos juros, consigno que as instituições financeiras não se submetem ao limite de taxa de juros previsto na Lei de Usura (Súmula nº 596) e de que a norma prevista no art. 192, §3º, da CF/88 (revogada pela EC nº 40/03), que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula nº 648). A limitação judicial — ou mesmo legal — de juros contratados esbarra na livre iniciativa que baliza a ordem econômica nacional (Constituição da República, art. 170, caput). A interferência do poder público, de qualquer de suas esferas, no trato negocial (portanto, privado) é excepcionalíssima e destinada apenas a coibir abusos. O abuso, entretanto, se destaca por destoar injustificadamente das práticas corriqueiras do mercado. Por isso, é dever da parte, a quem o reconhecimento de suposto exagero aproveita, alegar e provar que o negócio travado foge da praxe do mercado, sem justificativa. Isso não significa ser lícito ao juízo revisar o contrato a fim de torná-lo semelhante aos que os demais agentes econômicos praticam. Fazê-lo seria instituir cartel. Só a vantagem imoderada, irrazoável (sem motivo) forja o abuso a ser removido. Ademais, a vedação de capitalização de juros (anatocismo) prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não tem mais lugar. Aliás, o próprio dispositivo excepcionava a vedação, para os saldos líquidos de conta corrente, em período anual. O Código Civil de 2002 revogou a prescrição, permitindo a capitalização anual em todos os mútuos (art. 591). De toda forma, o regime se aplica aos contratos em que não participa, pelo menos em um dos polos, instituição financeira. No sistema financeiro nacional o regime é outro, regido pela Lei nº 4.595/96, recepcionada com força de lei complementar. As instituições financeiras dependem de operações passivas (captação de recursos), para poder celebrar operações ativas (aplicações, como mútuos bancários). Dentre os meios de captação estão as cadernetas de poupança, os depósitos bancários em CDB e fundos de investimento. Todos eles respeitam prazo de aplicação (período de aquisição do direito) e oportunidade de reinvestimento. Por exemplo, as cadernetas de poupança rendem mensalmente e, a menos que o poupador resgate o rendimento, os juros são automaticamente incorporados ao capital. Daí sua capitalização ser mensal, para, no mês seguinte render mais. Essa característica das operações passivas não pode ser ignorada nas operações ativas, como empréstimos e financiamentos, sob risco de desequilíbrio financeiro e colapso do agente financeiro. Assim, natural que os contratos bancários prevejam a capitalização de juros em períodos diferentes do assinalado pelo Código Civil. Respeitando a simetria entre operações bancárias passivas e ativas, a parcela devida nos sistemas de amortização (Price, Sac, Sacre) pressupõe juros compostos, pois representa a expectativa de recursos do agente financeiro, para honrar suas operações passivas. Cada uma amortiza parcialmente e remunera o saldo devedor, considerando que os juros devem ser primeiramente pagos, por disposição legal (Código Civil, art. 354); dessa forma, a parte correspondente aos juros, em cada prestação, se refere apenas ao saldo devedor. Não se pode confundir juros compostos com anatocismo. Para os financiamentos pagos em prestações, o cálculo dos juros é feito sob a técnica dos juros compostos. O anatocismo é a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos pelo devedor; o anatocismo é vedado, mas não a sistemática de juros compostos. Os sistemas de amortização são calculados sob juros compostos, mas não fazem incidir juros sob juros vencidos e não pagos, pois as prestações pagas liquidam as parcelas de amortização e de juros remuneratórios, sem gerar resíduo. Disso se conclui que o anatocismo surge se o valor das parcelas não acompanha o sistema de amortização. Isso ocorreu no Sistema Financeiro da Habitação, quando as parcelas eram reajustadas pela equivalência salarial (PES), sem que necessariamente respeitassem simetria com os juros contratuais. Desde que os salários dos mutuários evoluíssem menos do que os juros contratados, cada parcela honrava, quando muito, juros, sem amortizar o saldo devedor próprio da prestação. Fora deste cenário, isto é, sem que as parcelas sejam menores do que as ajustadas, a amortização obedece ao sistema contratado (SAC, Price ou SACRE) e não gera saldo devedor não amortizado; tampouco deixa a parcela de juros em aberto. Neste cenário, não é cabível o pedido da autora de modificação do reajuste para o plano de equivalência salarial (PES), que geraria efeito contrário ao que a parte argumenta na inicial, possibilitando a existência de saldo devedor não amortizado com o pagamento da parcela. Destaco que a parte não pode requerer a modificação de índices de correção monetária por simples conveniência, a despeito dos índices expressamente contratados. A comissão de permanência, por sua vez, incide na hipótese de inadimplência do devedor e tem a finalidade de remunerar o capital, atualizar seu valor e punir o devedor inadimplente. Sua cobrança é legal, desde que prevista contratualmente, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, sob pena de haver cobrança de mais de uma parcela para atingir o mesmo objetivo, como menciona a tese firmada em tema repetitivo nº 52. Assim, para os casos em que a comissão de permanência incide, apenas ela pode ser somada ao valor da parcela, sem a incidência de outros encargos. No presente caso, a parte autora se limita a alegar a ilegalidade da incidência da comissão de permanência cumulada com correção monetária, sem comprovar, no entanto, a efetiva incidência nos termos alegados. Por fim, a previsão de execução extrajudicial, com alienação de imóvel dado em garantia, em alienação fiduciária, está na Lei nº 9.514/97, expressamente mencionada do contrato (cláusula 19, ID 246085173), não restando demonstrada nos autos qualquer irregularidade em relação ao procedimento, cujo início sequer foi devidamente comprovado nos autos. Posto isso: Resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.