PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Autor
Advogados / Representantes
VALTER FRANCISCO MESCHEDE
OAB/SP 123545·CPF·Representa: Autor
VALTER FRANCISCO MESCHEDE
OAB/PR 19858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/11/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 13:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 13:09
Trânsito em julgado
13/11/2024, 13:09
Publicação
20/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se efetuou o levantamento dos valores, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se efetuou o levantamento dos valores, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2024, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se efetuou o levantamento dos valores, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se efetuou o levantamento dos valores, conforme alvará expedido nos autos. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento, após tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 17:23
Publicação
31/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 29 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
30/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O De início, anoto que os valores requisitados foram colocados à disposição do Juízo, por força da cessão de crédito dos valores principais. Conforme já decidido, a importância devida a título de honorários contratuais pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem, o que não ocorreu no caso. Na ausência de destaque, cabe a parte exequente cumprir sua obrigação contratual. Logo, a quantia depositada, referente à parte do pagamento devido pelo INSS, é destinada à exequente a quem compete cumprir sua obrigação contratual de pagar os honorários advocatícios. Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento de 30% dos valores oriundos do ofício PRC nº 20220154526 em favor da parte exequente, Comprovado o levantamento, venham-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 17:56
Mero expediente
26/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2024, 00:24
Publicação
26/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E C I S Ã O Conforme já decidido, a importância devida a título de honorários contratuais pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem, o que não ocorreu no caso. Na ausência de destaque, cabe a parte exequente cumprir sua obrigação contratual. Forneça o patrono dos autos, em 15 dias, os dados bancários da parte autora para possibilitar a transferência bancária do saldo remanescente ou Após, venham-me conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
25/06/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O O imposto sobre a renda, incidente sobre os montantes recebidos à título de precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável. O imposto retido é uma antecipação e, portanto, deverá ser informado, em conjunto com o montante recebido, quando do preparo de Declaração de Imposto de Renda pelo contribuinte. Anoto que, a depender na natureza do precatório, a retenção do imposto poderá ser dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis Assim, apresente a parte autora (beneficiária da requisição), em relação ao valor remanescente, declaração de isenção, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2024, 13:10
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:07
Publicação
18/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E C I S Ã O A importância devida a título de honorários contratuais pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem. Se não houve o destacamento, os advogados apenas podem exigir, na presente execução, os honorários sucumbenciais. Assim, a quantia depositada, referente à parte do pagamento devido pelo INSS, é destinada à exequente a quem compete cumprir sua obrigação contratual de pagar os honorários advocatícios extrajudicialmente ou em execução autônoma, inexistindo competência deste juízo para decidir eventual litígio entre os particulares. Assim, forneça o patrono dos autos, em 15 dias, os dados bancários da parte autora para possibilitar a transferência bancária do saldo remanescente. Informe a cessionária, em 05 dias, se os valores cedidos foram transferidos, conforme determinação judicial. Após, venham-me conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
17/04/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 11:27
Publicação
07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O Considerando que os valores requisitados estão à disposição o JUÍZO,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A defiro a transferência bancária: Oficie-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência de 70% dos valores oriundos do ofício PRC nº 20220154526 para a conta indicada na petição id. 315039979 de titularidade da cessionária PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 45.207.034/0001-90 - SEM ISENÇÃO DE IR; Quanto à verba contratual requerida, esclareça o patrono, visto que não houve destaque na requisição expedida. Int. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 18:00
Mero expediente
05/03/2024, 16:18
Expedida/certificada
05/03/2024, 14:53
Mero expediente
05/03/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O Conforme já determinado na decisão id. 278040083, esclareça a cessionária qual foi o percentual cedido, em 5 dias. Após, venham-me conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O Id. 310419617: nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Não basta a simples declaração da cessionária de que é isenta do imposto de renda. Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de declaração de isenção do próprio cedente, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira nos termos da mencionada Resolução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A Intime-se. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2023, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 10:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2023, 13:27
Por decisão judicial
10/05/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E S P A C H O Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento das requisições. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 14:43
Mero expediente
20/04/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 11:31
Publicação
16/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E C I S Ã O Id. 277019800: considerando que não vislumbro nenhum óbice à cessão do crédito exequendo, ainda que originado de ação previdenciária,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A DEFIRO a cessão noticiada. Assim, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que coloque à disposição do Juízo os valores relativos ao OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220154526, em razão da cessão de crédito noticiada. Anote-se no sistema processual o cessionário como terceiro interessado (PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS). Esclareça a cessionária qual foi o percentual cedido, em 5 dias. Após, venham-me conclusos. Dê-se ciência do INSS. Intimem-se SãO PAULO, 9 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:01
Por decisão judicial
01/02/2023, 16:03
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
20/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a informação ID 266203082, publique-se para manifestação das partes do inteiro teor das requisições retificadas (ID 266204509 e ID 266204531), no prazo de 10(dez) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para transmissão dos requisitórios ao eg. TRF da 3ª Região para o devido processamento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 16:53
Publicação
05/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 30 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ODOVALDO DOSSI SUCESSOR: VERA LUCIA DA SILVA DOSSI Advogado do(a) SUCESSOR: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
04/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2022, 16:15
Publicação
29/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação da sucessora do Senhor ODOVALDO DOSSI. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a viúva é beneficiária à pensão por morte do autor (documento id. 241205654). Por consequência, defiro a habilitação da viúva Vera Lucia da Silva Dossi, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJE. Informe a parte exequente, em 15 dias, em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria, conforme cálculo homologado nos autos: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 14:26
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação da sucessora do Senhor ODOVALDO DOSSI. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a viúva é beneficiária à pensão por morte do autor (documento id. 241205654). Por consequência, defiro a habilitação da viúva Vera Lucia da Silva Dossi, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJE. Informe a parte exequente, em 15 dias, em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria, conforme cálculo homologado nos autos: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
02/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino à requerente que providencie, em 15 dias, a juntada da carta de concessão da pensão por morte concedida pelo INSS, da qual conste a lista de dependentes, de forma a comprovar que é a única pensionista. Int. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 19:22
Mero expediente
16/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o patrono do exequente sobre a certidão ID 240356004, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:03
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - PR19858-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, e acolho-os, sendo que a parte final da decisão id. 69718592, passa a ter a seguinte redação: “ Posto isso, acolho parcialmente a impugnação/embargos à execução apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial – ID 52153106. ” No mais, a decisão embargada permanece inalterada. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2021, 16:53
Publicação
25/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. É o breve relatório. Na hipótese dos autos, o Contador Judicial elaborou planilha de cálculo, conforme decisão id. 33640796, não refutada pelas partes. Verifico, ainda, que as partes concordaram com o valor apresentado. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação/embargos à execução apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial – ID 39724851. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte da Autarquia Previdenciária. Resta, assim, condenada, a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2021, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2021, 19:47
Expedida/certificada
06/06/2021, 23:22
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ODOVALDO DOSSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes sucessivamente acerca dos cálculos/informações da contadoria judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014193-58.2005.4.03.6100
04/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 23:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 19:34
Mero expediente
01/03/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 07:00
Mero expediente
05/10/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 15:40
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 10:09
Ato ordinatório
03/06/2020, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Mero expediente
06/05/2020, 16:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)