Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVAN SOUSA MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O Observo que o pedido da parte autora é tema de representativo de controvérsia suscitado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, SIRDR 71/TO (2020/0276752-2), onde foi suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ante ao exposto, determino a suspensão do feito nos moldes do §1º, do art. 1036 do CPC/2015, até julgamento do representativo de controvérsia mencionado. Remetam-se os autos ao arquivo de feitos sobrestados
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005648-83.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2024.