Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARIA ALVES REBOUCAS Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art.62.A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V docaputdo art. 9ºe do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos nos seguintes períodos: - 01/12/1976 a 29/07/1977 (AIRAM SERVICOS DE MATERIAIS MEDICOS LTDA.) A CTPS da autora contempla o registro regular dos fatos ocorridos no período em epígrafe. - 01/07/1991 a 19/07/1991 (MONICA WAGNER) O registro cronológico do contrato de trabalho constitui prova bastante do vínculo, considerando, de um lado, o exíguo período no qual subsistiu e, do outro, a informalidade que então permeava as relações de trabalho domésticas. - 13/05/1992 a 12/06/1992 (LAZARO JACI VAZ - ME)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003982-75.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de vínculo anotado por força de provimento obtido nos autos de processo administrativo, não coligido aos autos. Assim, o registro carece de força probante. - 01/06/2002 a 01/08/2002 (LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.) O banco de dados do CAGED contempla o período em testilha, fazendo prova bastante da existência do vínculo. Portanto, devido o reconhecimento de vínculos nos períodos de 01/12/1976 a 29/07/1977, 01/07/1991 a 19/07/1991 e 01/06/2002 a 01/08/2002. DOS RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Segue a fundamentação: Lei n. 8.212/91 Art. 30. [...] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Lei n. 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Os recolhimentos referentes ao período de 01/12/1996 a 31/01/1997, que marcou o reingresso da parte autora ao RGPS, deram-se em atraso. Logo, embora contabilizado como tempo de contribuição, ele foi corretamente excluído da contagem de carência. Portanto, rejeita-se essa parcela do pedido. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Dito isso, passo a examinar o caso em tela. A parte autora completou 60 anos em 04/09/2019. A carência a ser cumprida é de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142). Considerando o resultado da contagem administrativa, os acréscimos ora reconhecidos não implicam o cumprimento dos requisitos concessórios. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/12/1976 a 29/07/1977, 01/07/1991 a 19/07/1991 e 01/06/2002 a 01/08/2002. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária, uma vez preenchidas as exigências para tanto. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para averbação dos períodos reconhecidos no prazo de 30 dias. Noticiado o cumprimento, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a satisfação da execução, no prazo de 10 dias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 17 de janeiro de 2024.