Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da comprovação da transferência dos valores. Nada sendo requerido, em 05 dias, conclusos para a extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da comprovação da transferência dos valores. Nada sendo requerido, em 05 dias, conclusos para a extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes, pelo prazo de 05 dias, da juntada do comprovante de transferência. Silente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Visto em inspeção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento do ofício para transferência nº 96/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pecuniária. Com o cumprimento, dê-se baixa na ferramenta “aguardando levantamento”, dando-se vista às partes para ciência e, após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 8 de maio de 2024.
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
08/05/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do lapso temporal, digam as partes, no prazo de 05 dias, se os valores foram transferidos, como determinado. Silente, dê-se baixa na ferramenta de levantamento e tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
19/04/2024, 00:00
Mero expediente
18/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:32
Publicação
01/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a transferência dos valores remanescentes para crédito nas contas bancárias da seguinte forma: - a totalidade do valor pago ao exequente CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETO, relativo ao principal, na conta indicada na petição Id. 311725631, de titularidade da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com a observação de que não há qualquer isenção de imposto de renda; - a totalidade dos honorários contratuais na conta indicada na petição Id. 294404603, de titularidade da sociedade de advogados “Gonçalves Dias Sociedade de Advogados”, com a observação de que declarou pagar 3% a título de imposto de renda. Oficie-se à instituição financeira para que providencie as transferências dos valores remanescentes oriundos do PRC 20210095176 no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento deverá a Instituição Financeira comunicar este Juízo imediatamente. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome próprio do autor/cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Não basta, portanto, a simples declaração da cessionária de que é isenta do imposto de renda. Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de declaração de isenção do próprio e cedente, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira nos termos da mencionada Resolução. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2024, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/12/2023, 07:46
Por decisão judicial
13/12/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntado dos comprovantes de transferência. Após, ao arquivo sobrestado até o pagamento do saldo remanescente. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:43
Publicação
26/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 6 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Não basta, portanto, a simples declaração da cessionária de que é isenta do imposto de renda. Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de declaração de isenção do próprio cedente, caso contrário, a retenção será efetivada pela instituição financeira nos termos da mencionada Resolução. No silêncio, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para o cumprimento da decisão Id. 295015519 com a retenção do imposto de renda em relação ao principal e 3% no que se refere aos honorários contratuais. Oportunamente, sobreste-se o feito aguardando o pagamento dos valores remanescentes. Int. SãO PAULO, 24 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 13:48
Publicação
24/07/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 20 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Defiro a transferência para crédito nas contas bancárias da seguinte forma: - a totalidade do valor pago ao exequente CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETO, relativo ao principal, na conta indicada na petição Id. 292030940, de titularidade da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com a observação de que declarou ser isenta do imposto de renda; - a totalidade dos honorários contratuais na conta indicada na petição Id. 294404603, de titularidade da sociedade de advogados “Gonçalves Dias Sociedade de Advogados”, com a observação de que declarou pagar 3% a título de imposto de renda. Oficie-se à instituição financeira para que providencie as transferências dos valores oriundos do PRC 20210095176 no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento deverá a Instituição Financeira comunicar este Juízo imediatamente. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 19 de julho de 2023.
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/07/2023, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O Diante da possibilidade de simples transferência bancária, não há necessidade de expedição de alvará de levantamento. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a cessionária, bem como a sociedade de advogados, forneçam os dados bancários necessários às transferências, bem como informem, expressamente, o valor cedido. No silêncio, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 21 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 12:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:50
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/10/2022, 22:03
Por decisão judicial
21/10/2022, 22:03
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2022, 00:00
Publicação
28/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O Considerando que da procuração (ID Num. 27882936 - Pág. 54) foi mencionada a sociedade de advogados, determino que conste como beneficiária da verba sucumbencial a sociedade GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 10.432.385/0001-10. Uma vez expedida a requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão ID 246959486, intimem-se as partes para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto à eventual divergência no cadastro do CPF, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do requisitório definitivo. Tendo em vista a conversão à ordem deste juízo do valor solicitado no precatório nº. 20210095176 (protocolo nº. 20210157418) pelo eg. TRF da 3ª Região (ID 255587802), proceda o exequente à regularização de sua situação cadastral perante a Receita Federal, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 5009093-08.2022.4.03.0000, como já estabelecido no ID 254571176. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2022, 17:40
Expedição de precatório/rpv
26/07/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:52
Publicação
24/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O Em relação ao principal, os valores serão colocados à disposição do Juízo quando do pagamento. Portanto, aguarde-se o deslinde final do agravo de instrumento, devendo a parte requerente informar quando ocorrer o trânsito em julgado. Com relação aos honorários sucumbenciais, cumpra-se a decisão Id. 246959486, expedindo-se o ofício requisitório. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:58
Julgamento em Diligência
26/05/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 14:05
Mero expediente
19/05/2022, 18:10
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento relacionado à cessão de crédito relativo ao ofício precatório, com fulcro no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que considera nulo de pleno direito a "venda ou cessão" do benefício da Previdência Social. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91. 3. A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006453-30.2016.4.03.0000/SP - Publicado em 30/05/2016) Com relação aos honorários sucumbenciais, diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos da parte exequente id. 28573673. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor atinente aos honorários. Int. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 19:22
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E C I S Ã O Diante do deslinde do Tema 1050/STJ, devolvo o prazo para o INSS impugnar a execução em relação aos honorários sucumbenciais e, caso haja discordância, apresentar novos cálculos obedecendo a tese firmada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao requerimento de homologação da cessão de direitos. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 00:36
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De início, esclareço à parte exequente que os valores não serão liberados enquanto sua situação cadastral estiver pendente de regularização perante a Receita Federal, pois pode ser fato impeditivo. Com relação aos honorários sucumbenciais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas na seara administrativa na base de cálculo dos honorários. Assim, suspendo o feito em relação aos honorários sucumbenciais até o deslinde final do Tema Repetitivo 1050/STJ. Sobreste-se. Int. SãO PAULO, 8 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 11:54
Recurso Especial repetitivo
08/10/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da transmissão do precatório nº. 20210095176 ao E. TRF 3ª Região para processamento. Ciência ao exequente dos documentos juntados (ID 57190918), em que o Setor de Precatórios informa que procedeu à conversão à ordem deste Juízo, do valor referente a essa requisição, tendo em vista que o titular possui situação cadastral do CPF pendente de regularização. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 17:23
Mero expediente
30/07/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, transmita-se imediatamente o ofício precatório. Após, dê-se ciência às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberações em relação aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 17 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 18:21
Expedida/certificada
29/07/2021, 18:15
Mero expediente
18/06/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 19:15
Publicação
08/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO ANACLETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS, já na fase de execução de sentença, alega que a autora continua a exercer atividade sob condições especiais, alegando nada ser devido. Essa matéria, entretanto, não foi suscitada no momento próprio, não fazendo parte do julgado. Assim, tal alegação é matéria estranha ao processo de execução, devendo se for o caso, ser objeto de apreciação em processo autônomo. Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 37681943 em relação ao principal. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Prazo – 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o ofício precatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011190-93.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 28573674. Defiro, ainda, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários, pois consta no mencionado contrato. Intimem-se. Após a transmissão do ofício, voltem-me conclusos para decidir o postulado em relação aos honorários sucumbenciais. SãO PAULO, 31 de maio de 2021.
07/06/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:19
Expedida/certificada
12/02/2021, 00:41
Mero expediente
10/02/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 07:00
Mero expediente
10/11/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 13:41
Expedida/certificada
15/07/2020, 18:48
Remessa (outros motivos)
15/07/2020, 17:08
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:11
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 14:33
Mero expediente
28/04/2020, 13:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)