Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N, ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-73.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ROSANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N, ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N, ERICK IAN NASCIMENTO LEE - SP417087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-73.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Rosana Batista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do pedido de benefício assistencial ao seu filho, posteriormente concedido na via judicial. O MM. Juiz a quo julgou reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 141129043). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) deve ser aplicada, in casu, a chamada Teoria “Actio Nata”, em que a pretensão de fato apenas nasce a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo ofendido, momento em que concomitantemente inicia-se o prazo prescricional, sendo que a apelante só teve conhecimento do ato lesivo com a juntada dos laudos médicos em 19.05.2015 e socioeconômico em 24.06.2016, inexistindo, portanto, prescrição; b) há nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pela autarquia no instante em que indevidamente negou o benefício, cuja implantação foi deferida judicialmente, após seis dias da morte de seu filho, abalando, assim, a estrutura moral da apelante e causando-lhe dano. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000305-73.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais em razão do indeferimento do pedido de benefício assistencial ao filho da autora, posteriormente concedido na via judicial. Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida no feito nº 0000293-72.2015.4.03.6321 em 08.11.2016, deferindo o benefício a partir de 08.08.2014, todavia, o filho da autora faleceu em 02.11.2016, de modo que a autora alega que a autarquia indeferiu ilegalmente o benefício e privou o “de cujus” de receber um tratamento digno em vida. De início, ressalta-se que, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de prescrição no caso concreto, pois a ação indenizatória foi ajuizada em 02.03.2020, e a autora somente teve conhecimento da incapacidade de seu filho com a juntada do laudo médico pericial em 19.05.2015, e da sua condição de vulnerabilidade social com a juntada do laudo socioeconômico em 24.06.2016. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. O fato de o filho da autora, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício assistencial pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. Com efeito, a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária. Ainda que o filho da autora, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo porque a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória. Verifica-se, assim, que a autora não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos exigidos na legislação previdenciária para a concessão do benefício à época da realização da perícia administrativa. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte Regional: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito. 2. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora. 4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema. 5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022985-56.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal. O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas. No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O reconhecimento da responsabilidade in re ipsa no caso debatido implicaria no deferimento do direito à reparação moral a todos aqueles que tiveram seus benefícios negados ou cassados pelo INSS, mas posteriormente reverteram essas decisões na Justiça. 4. A situação dos autos afasta-se daqueles casos em que a conduta contrária ao direito do agente da autarquia previdenciária exterioriza-se inconteste, como na cessação do benefício previdenciário sem o devido processo administrativo, ou ainda na hipótese de ausência de motivação do ato ou erro em caso de óbito de homônimo, ou qualquer outra situação correlata que imponha a devida reparação civil. 5. A regularidade do ato do INSS que cassou o benefício do autor, a despeito da posterior análise judicial favorável ao segurado, em grau recursal apenas, eis que a sentença manteve a interpretação conferida pela autarquia, afasta a pretensão indenizatória diante da conclusão de que a privação da renda não ocorreu efetivamente de forma indevida. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800142 - 0008476-62.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018) (grifei) “ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, AC 2016.61.41.000420-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, DJ 06.07.2017) (grifei)
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. CONCESSÃO POSTERIOR NA VIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais em razão do indeferimento do pedido de benefício assistencial ao filho da autora, posteriormente concedido na via judicial. 2. Em caso de ação de indenização por danos morais contra autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. O fato de o filho da autora, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício assistencial pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária. Precedentes. 5. Ainda que o filho da autora, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo porque a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.