Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CACILDA GARCIA NOGUEIRA, LUCAS EDSON ALBERGUINE Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-25.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CACILDA GARCIA NOGUEIRA, LUCAS EDSON ALBERGUINE Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CACILDA GARCIA NOGUEIRA, LUCAS EDSON ALBERGUINE Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-25.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Edison Alberguine, representado pela inventariante Cacilda Nogueira Alberguine, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão do indeferimento de benefício de auxílio-doença, que culminou na morte do segurado. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código (ID 152400705). A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) o de cujus formulou pedido de auxílio-doença em 09.10.2014, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não havia sido constatada a sua incapacidade laboral, decisão esta que foi mantida no processo nº 0000143-49.2015.4.03.6335, tendo o segurado, meses depois, vindo a óbito, cuja causa da morte foi a mesma enfermidade indicada à autarquia e, posteriormente, em juízo, para a obtenção do benefício; b) além da gravidade de seu quadro patológico, que autorizava o afastamento de suas atividades laborais, o que não foi possível em razão dos indeferimentos do benefício perante o INSS e o Judiciário, a doença do de cujus teve agravamento progressivo e considerável, já que foi obrigado a continuar na ativa para se sustentar, resultando na antecipação do seu óbito no dia 24.01.2016. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-25.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais e materiais, em razão do indeferimento de benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, que culminou na morte de Edison Alberguine. Extrai-se dos autos que o perito do INSS constatou, à época, ser o de cujus portador de HIV e hepatite C – enfermidades não incapacitantes – além de insuficiência cardíaca grave, que causa incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 20.07.2012. Ocorre que, de acordo com as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), antes do início da incapacidade Edison Alberguine recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual até 28.02.2005, tendo voltado a recolher como contribuinte facultativo somente em 01.04.2014, quando já se encontrava incapaz para o trabalho. Logo, por não ostentar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o benefício foi negado nas esferas administrativa e judicial, o que não merece reparos. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a comprovação da conduta estatal lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, sendo que, no caso em apreço, embora haja o dano (morte), ficou demonstrado que a autarquia agiu dentro da mais estrita legalidade. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte Regional: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito. 2. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora. 4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema. 5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022985-56.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício. Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal. O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas. No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, AC 2016.61.41.000420-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, DJ 06.07.2017) (grifei)
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MORTE DO REQUERENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais e materiais, em razão do indeferimento de benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, que culminou na morte do requerente. 2. Por não ostentar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o benefício foi negado nas esferas administrativa e judicial. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a comprovação da conduta estatal lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, sendo que, no caso em apreço, embora haja o dano (morte), ficou demonstrado que a autarquia agiu dentro da mais estrita legalidade. Precedentes. 4. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.