Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS MARCOS VIDAL
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em relação ao quantum devido a título de principal houve concordância das partes e a expedição da requisição de pagamento. Destarte, cabe nesta oportunidade delimitar o valor devido a título de honorários de sucumbência. Conforme decisão de ID 558777141, os honorários foram fixados no mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3º, §4º, II e §5º do CPC, com observância estrita à Súmula nº 111 do STJ. A referida súmula estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença. No caso concreto, a sentença de primeiro grau foi proferida em 25/03/2022. Destarte, verifico que o cálculo do exequente incorreu em equívoco ao estender a incidência do percentual de honorários até 26/04/2022, além de não aplicar os percentuais por faixa. Logo, a base de cálculo dos honorários deve limitar-se às parcelas vencidas até a data da sentença (25/03/2022) e atentando-se ao mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3º, §4º, II e §5º do CPC, correspondendo a 10% sobre o valor que não exceda a 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor que exceder. Destarte, devem ser acolhidos os cálculos do INSS, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Quanto ao requerimento do INSS para que o advogado do autor seja imputado ao pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar. Com efeito, observa-se que a pretensão executiva dos honorários de sucumbência, embora deduzida em momento cronológico posterior ao valor devido pelo autor, guarda estrita relação de acessoriedade com o provimento principal, não se tratando de execução autônoma. É imperioso destacar que a sistemática adotada pelo Art. 85 do Código de Processo Civil impõe que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja arbitrado após a liquidação do julgado. Assim, considerando que o direito aos honorários é reflexo direto do êxito na demanda principal, os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos. Posto isso, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS, tornando líquida a condenação do executado, a título de honorários de sucumbência, no total de R$ 36.015,53 (trinta e seis mil, quinze reais e cinquenta e três centavos), para dezembro de 2025, conforme cálculos de ID 563845384, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Sem condenação em honorários conforme fundamentação supra. Após o decurso do prazo, expeça-se a competente requisição de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004003-15.2019.4.03.6114 Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.