Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA MOREIRA FRANCISCO, JAIR DE SOUSA FRANCISCO, VERA MOREIRA FRANCISCO PORTES, ODAIR MOREIRA FRANCISCO, GILMAR MOREIRA FRANCISCO, JOSE FRANCISCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422, ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171, ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422, ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171, ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422, ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171, ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422, ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171, ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422, ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171, ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311 TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL CELESTINO PEREIRA - SP370422 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELISEU GOMES CONCEICAO - SP303171 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO - SP47497 D E C I S Ã O 1. Inicialmente, reputo que deve ser afastada a alegação de prescrição feita pelo INSS sob ID247954663, uma vez que entre o cancelamento do precatório (2017) e a habilitação dos herdeiros (2020) não transcorreu prazo superior a 5 anos. 2. Providencie a Secretaria a expedição de nova requisição de pagamento, observando-se o destaque de honorários contratuais de 30%, deferido sob ID239927320 – pág.338, e, ainda, ante a impossibilidade de fracionamento da requisição de pagamento, que os valores fiquem à disposição do Juízo, para posterior pagamento da cota parte de cada um dos 05 (cinco) sucessores, além dos honorários contratuais do patrono do exequente originário. 3. Por fim, deverá ser observado na expedição da requisição de pagamento o lançamento de valor principal e juros conforme indicado nos cálculos do INSS que foram homologados para execução do julgado (v. ID239927320 – pág.152/155). 4. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. 5. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando a parte exequente responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 6. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0402548-45.1994.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos