Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SCBR AUTOMACAO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011266-43.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal no id 304824664, em face do cumprimento de sentença da verba honorária apresentada pela exequente CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO, advogada da empresa autora, sob a alegação de que a simples habilitação de crédito no âmbito administrativo não importa em reconhecimento do crédito; que tendo a parte manifestado interesse pela compensação administrativa, não cabe ao Judiciário homologar os valores que deverão ser homologados pela RFB; que posteriormente à fase de habilitação do crédito para o reconhecimento do crédito, o processo administrativo deve ser novamente analisado para a confirmação de todos os pagamentos alegados pelo interessado, dos períodos de apuração utilizados no Pedido de Habilitação, da aplicação dos índices legais, bem como para o acompanhamento, cálculo, dos procedimentos de homologação das compensações e de todas as demais providências cabíveis em relação à compensação do crédito; que o valor apresentado não reflete efetivamente o valor do crédito do sujeito passivo, visto que a habilitação é apenas procedimento prévio à compensação, onde são verificados unicamente os dados relacionados à ação judicial que reconheceu o crédito, sendo que o valor efetivo do crédito somente será verificado à medida que o sujeito passivo for transmitindo as declarações de compensação correspondentes, dispondo a RFB do prazo de cinco anos para homologação ou não-homologação das compensações; e, portanto, requer a suspensão do feito até que se ultime a definição dos valores efetivamente compensados no bojo dos processos administrativos Intimada a se manifestar, a exequente alega que o valor do proveito econômico é devido, e não há o que falar sobre valor ilíquido, visto que o valor dos honorários sucumbenciais foi calculado de acordo com o valor do proveito econômico apurado; que caso o valor fosse ilíquido, a executada deveria impugnar o valor, apresentando o montante que entendesse devido. Ademais, a habilitação do crédito pela Fisco já demonstra, por si só, o proveito econômico auferido com a ação, não havendo como compreender a efetiva compensação como condição suspensiva para o pagamento dos honorários advocatícios (id 305856842). Pois bem. Assiste razão à União Federal. Somente com o encerramento da compensação se terá a apuração exata do valor da condenação (base de cálculo dos honorários). Nesse contexto, o título é exequível quanto aos honorários devidos aos advogados que atuaram no feito. Todavia, a fixação do valor efetivamente depende da apuração do valor da condenação/proveito econômico. Assim, conquanto que realmente caiba restituição, seja pela via do precatório seja pela compensação administrativa, após habilitação perante a Receita Federal do Brasil, a intervenção judicial não pode substituir a homologação pela autoridade administrativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, Primeira Seção, REsp 1124537/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009, Rel. Ministro Luiz Fux). Ou seja, a definição da verba honorária não ocorre sem a homologação da compensação porque fixada com base no proveito econômico obtido pela parte autora (valor da condenação). Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem posicionamento pela impossibilidade de definição do valor dos honorários em juízo porque a mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. (PER/DCOMP). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DEVIDO. PRAZO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. A apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária, em caso de compensação administrativa, depende da homologação do respectivo pedido, quando se confirma e se define o valor do crédito do contribuinte em decorrência do indébito fiscal reconhecido pela sentença. 2. A mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. 3. O prazo para homologação administrativa de compensação é expressamente previsto em lei e, decorrido sem manifestação, é considerada tácita (artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996), não se podendo, assim, cogitar de mora fiscal no exame da pretensão para impor a imediata conclusão do procedimento sob pena de cominação de multa diária. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI nº 5020656-67.2020.4.03.0000, Int via sistema: 12/09/2021, Rel. Des. Fed. Carlos Muta) Nesse quadro, concluo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título transitado em julgado ("Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (correspondente à restituição que vier a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença" - id 272669336), está sob condição suspensiva, não correndo prescrição (art. 199, CC). Assim, é imperioso aguardar a manifestação da Receita Federal do Brasil em relação ao montante compensável, nos termos desta decisão, a fim de aferir o montante a ser executado nestes autos a título de honorários advocatícios, ainda que exista parcela não englobada na compensação, mas que não prescinde da sua finalização para que os valores sejam verificados em sua integralidade. Posto isso, acolho a impugnação da União para o fim de suspender o cumprimento de sentença referente à verba honorária. Informado o valor a ser compensado pela União, dê-se vista à parte contrária para apresentar planilha de cálculos e tornem conclusos para a fixação do montante a ser executado a título de honorários advocatícios nestes autos. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios posto que não houve fixação de valor em razão da suspensão ora determinada. Oportunamente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 24 de novembro de 2023.