Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: A.E.U. - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE URUPES LTDA - ME, VINICIUS BUKAS LE, JOSE FRANCISCO LE, MARCELO BUKAS LE Advogado do(a)
EXECUTADO: HEMERSON CANTOIA - SP422580 DECISÃO/OFÍCIO Converto em penhora a importância de R$ 537,89, depositada na conta nº 3970-005-86412523-6, na agência 3970 da Caixa Econômica Federal (ID 385507001).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001723-66.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Intime-se a empresa executada, por meio de seu(s) advogado(s), da penhora supra. Sem prejuízo, considerando o procedimento adotado por esta Secretaria para levantamento de valores em favor da CAIXA, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3970, para que proceda à transferência do depósito da conta judicial acima mencionada, revertendo-se em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recuperação do(s) crédito(s) ora excutido(s), devendo comunicar este Juízo após a sua efetivação. Cópia desta decisão servirá como ofício. Segue abaixo link disponível para download das peças necessárias à instrução do ofício: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q64165E2 Após, manifeste-se a exequente em relação ao prosseguimento do feito, ocasião em que deverá trazer demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal