Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDA MARA FRANZOLIN PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001226-60.2019.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação (ID 262805909) interposta por Ida Mara Franzolin Pereira contra a r. sentença (ID 262805908) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A petição inicial (ID 262805545) veicula pedido de reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, dos períodos de 18/07/1983 a 17/09/1987, 03/11/1987 a 18/04/1990, 03/04/2000 a 27/02/2001, 02/08/2001 a 26/12/2001, 01/04/2002 a 13/11/2006, 27/08/2007 a 01/06/2009, 15/04/2010 a 05/11/2010, 25/05/2011 a 07/03/2012, 02/04/2012 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 26/05/2017. Postula, como consequência, a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 26/05/2017), bem como o pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença fundamentou a extinção do feito sob o argumento de que a prova técnica (laudo pericial) foi produzida de forma originária em juízo, sem que a pretensão e os documentos correspondentes tivessem sido previamente submetidos à análise administrativa da autarquia previdenciária, atraindo a incidência da tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de apelação (ID 262805909), a parte autora argumenta que o processo já se encontrava maduro para julgamento após a produção da prova pericial sob o crivo do contraditório. Sustenta que a extinção do feito atenta contra os princípios da celeridade processual e do acesso à jurisdição, requerendo a anulação da sentença para que seja proferida decisão de mérito reconhecendo a atividade especial e concedendo o benefício pleiteado. Sem a apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA A controvérsia processual cinge-se a verificar a existência de interesse de agir da parte autora para postular judicialmente o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, nos casos em que a documentação técnica comprobatória da exposição a agentes nocivos não foi apresentada durante a fase administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários pelo Poder Judiciário depende de prévio requerimento na via administrativa. O referido precedente assentou que, embora não se exija o esgotamento das instâncias administrativas, é pressuposto lógico e indispensável que o segurado provoque formalmente o Instituto Nacional do Seguro Social, oportunizando à autarquia a análise dos fatos e das provas que amparam o pleito. Aprofundando essa diretriz constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, estabeleceu balizas rígidas e objetivas para a configuração do interesse processual nas demandas de natureza previdenciária. Consoante fixado pela Corte Superior, o interesse de agir do segurado está umbilicalmente atrelado à apresentação de um requerimento administrativo apto, o qual deve ser instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a correta compreensão e a análise do pedido pelo ente previdenciário. O aludido precedente repetitivo determinou, de forma expressa, que o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, caracterizando o denominado indeferimento forçado, impede o reconhecimento do interesse processual. Consagrou-se, ademais, que o interesse de agir somente se perfectibiliza quando o segurado levar a Juízo os exatos mesmos fatos e as mesmas provas que submeteu ao processo administrativo, de modo que a apresentação de novos documentos ou a arguição de novos fatos em juízo demanda, inexoravelmente, a formulação de um novo requerimento administrativo. Ao transpor tais premissas jurídicas para o caso concreto, constata-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 26/05/2017, o qual gerou o benefício NB 182.885.639-5. A análise detida da cópia integral do processo administrativo (ID 262805547) revela que a segurada colacionou aos autos administrativos apenas a sua documentação de identificação pessoal e cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão administrativa de indeferimento proferida pela autarquia foi expressa ao asseverar a ausência de elementos probatórios essenciais. Consta da fl. 35 do processo administrativo a seguinte fundamentação do servidor autárquico: "Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2º e § 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015". Restou inequivocamente demonstrado que a parte autora sonegou ao conhecimento da autarquia previdenciária os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) correspondentes aos extensos lapsos temporais que pretende ver judicialmente reconhecidos como especiais. Toda a documentação e a narrativa acerca da exposição a ruídos e agentes químicos foram levadas originariamente ao Poder Judiciário. A pretensão de produzir prova técnica para fins de conversão de tempo de serviço pela primeira vez em juízo, obstando que a Administração Pública proceda à avaliação primária que lhe compete por dever institucional, configura nítida inovação fático-probatória. Essa conduta processual atrai a incidência cristalina da diretriz fixada no Tema 1124 do STJ, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise originária dos requisitos técnicos para o reconhecimento da especialidade. Cumpre rechaçar o argumento da apelante no sentido de que a realização da perícia judicial teria sanado o vício e tornado o feito maduro para julgamento. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação, revelando-se como pressuposto inafastável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o qual deve se encontrar materializado já no momento da propositura da demanda. Não há que se falar em ofensa aos princípios da celeridade ou do acesso à jurisdição quando a própria parte deu causa ao indeferimento por não ter aparelhado o seu requerimento administrativo com a documentação indispensável à comprovação do direito alegado. Sendo assim, a r. sentença de primeiro grau promoveu a correta aplicação do direito ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, devendo a parte autora, caso reúna a documentação apta, submeter novo pleito na seara administrativa. Com a extinção do pleito principal, resta inteiramente prejudicado o pedido acessório de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo-se incólume a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um por cento), devendo referida majoração incidir sobre a mesma base de cálculo estipulada pelo juízo de origem. Ressalta-se, todavia, que a exigibilidade de tal condenação ficará sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal