Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 9604635689.
AUTOR: JOHNNY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JOHNNY SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração ao serviço militar, bem como a anulação do ato de desligamento e consequente reforma desde a data da exclusão. Alternativamente, pede a reforma em um grau hierárquico superior. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Alega ter ingressado no serviço militar em março de 2013, quando demonstrou possuir plena aptidão física e psicológica. Durante o cumprimento do serviço militar acabou lesionando o membro inferior direito e tíbia, sendo submetido a tratamento médico, medicamentoso e cirúrgico, sem resultado favorável, pois ainda sente muitas dores, estando incapacitado para o serviço militar. A despeito da incapacidade que o atingia em decorrência de acidente ocorrido na prestação do serviço militar, foi ilegalmente excluído das fileiras militares. Salienta que a lesão não pré-existia à incorporação, tendo ocorrido enquanto prestava serviço militar. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 27218046 – fls. 344/357-pdf), destacando a legalidade do ato de licenciamento que, no seu entender, se fundou na discricionariedade e na conclusão do tempo de serviço do militar. Reforçou que a lesão que acomete o autor não decorre da prestação do serviço militar, além do que é temporária, afastando a legitimidade de sua pretensão. Segundo alega, tal ato goza de presunção de legalidade e veracidade, não havendo nos autos prova em sentido em contrário. Arguiu a litigância de má-fé por parte do autor, que teria alterado a verdade dos fatos para ingressar com a presente ação, afirmando não ter ciência da sindicância instaurada para averiguar a situação do acidente noticiado na inicial, pois ele foi notificado pessoalmente de sua instauração e foi, inclusive, ouvido na sindicância, o que reforça a inverdade contida na inicial. Além disso, afirma estar inválido, mas é sócio de empresa privada, denominada Cubo Net Serviços de Informática LTDA, realizando trabalhos de instalação de torres e cabos, o que é incompatível com a invalidez alegada. Réplica em Id. 27218115 – fls. 400/402, onde o autor pleiteou prova documental e pericial. A União não requereu provas. Em Id. 34676777 foi proferida decisão saneadora, que determinou a realização de perícia, cujo laudo está acostado em Id. 256627829. Sobre os laudos as partes autora e ré se manifestaram em Id. 257318678 e 260318498, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. - DA REINTEGRAÇÃO E REFORMA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007476-19.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, pela qual o autor pede que seja reintegrado às fileiras do Exército, para fins de reforma, por entender que está incapacitado definitivamente para o exercício de atividade militar. Pede, ainda, indenização por danos morais. Em contrapartida, a requerida afirma inexistir incapacidade total para o serviço militar ou invalidez, bem como inexistir nexo de causalidade entre a lesão que acomete o autor e o serviço da caserna, sendo legal o licenciamento. Tecidas essas breves considerações, verifico que sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelece: “Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:... II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:... III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Como se vê pela legislação castrense, o militar incapacitado definitivamente não pode ser simplesmente afastado das fileiras militares, fazendo jus à manutenção na caserna para tratamento médico e eventual reforma – art. 106, III, da Lei 6.880/80 -, se sua incapacidade decorrer de acidente de serviço, passando a receber proventos iguais ao montante recebido na ativa ou equivalentes a um grau acima do seu na hierarquia militar, desde que, para essa última hipótese, o acidente em questão – ou a lesão – o tenha tornado inválido, ou seja, totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho. Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita, verifico ser fato incontroverso que o autor ingressou nas fileiras militares em plenas condições físicas, tanto que foi regularmente incorporado. Desta forma, em tendo ingressado plenamente são, restou incontroverso que a lesão em análise ocorreu em momento posterior e, como se constata dos documentos dos autos, por conta do serviço por ele exercido no Hospital Militar. Deveras, ainda que o ‘acidente’ em questão não tenha sido considerado ‘em serviço’, é possível constatar que antes de sua ocorrência o autor não apresentava qualquer lesão ou dificuldade em exercer as atividades típicas da carreira militar, o que só ocorreu quando da realização do TAF em setembro de 2014. Na ocasião, o Tem. Médico Diogo constatou uma fratura na fíbula direita, causada provavelmente por stress, procedendo à imobilização do membro inferior direito do autor. A própria solução de sindicância bem demonstra tal fato ao mencionar (Id. 27218104 – fls. 200/203-pdf):...Dessa forma... verifica-se que a doença não preexistia... ao ser verificado o relatório emitido por médico ortopedista do H Mil A C G, o mesmo constatou que a fratura da fíbula, de acordo com informação do prontuário, seria por stress, o que tem relação de causa e efeito com as atividades da vida militar... Em face do que foi exposto, este sindicante é de parecer que a fratura da fíbula sofrida pelo sindicato não preexistia à data de sua incorporação e que a mesma tem relação de causa e efeito com as atividades inerentes da vida militar... (grifei) De outro lado, a perita judicial destacou em seu laudo: Conclusão 1- Sequela de traumatismo de membro inferior – CID10- T93.8 2- O periciado é inapto para atividade militar 3- Não há impedimentos ou incapacidade para realização de outras atividades 4- Não há invalidez Nota-se, portanto, as seguintes situações: a) o autor ingressou no serviço militar em plenas condições físicas - ou não teria sido admitido; b) passou a sentir dores no membro inferior direito durante a realização de TAF. De tais situações conclui-se que o autor passou a sentir dores intensas nessa região e nas pernas durante a realização de TAF – Teste de Aptidão Física, conforme conclusão da própria Administração Militar acima transcrita. Reprovável, portanto, a solução de sindicância quando afastou o nexo de causalidade entre o serviço militar e a lesão, ao mero fundamento de que o autor “não possui documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente em serviço”. Ora, o documento de Id. 27218103 – fls. 195-pdf indica a existência de prontuário no Hospital Militar que consta o atendimento do autor em 16/09/2014, se referindo a um “quadro de dor em tornozelo direito de início durante esforço do treinamento físico militar da OM, haviam uns 10 dias”. Já em 25/09/2014 foi atendido novamente, ainda com dores no tornozelo e “rx mostrando fratura sem desvio do maléolo lateral (Fíbula), provável origem frat por stress”. Em sua conclusão, a médica militar destacou:...A fratura da fíbula, de acordo com informação do prontuário seria por stress, o que tem relação de causa e efeito com as atividades da vida militar... Suficientemente demonstrado, então, o nexo de causalidade entre o serviço militar e a fratura de membro inferior do autor, que até hoje lhe causa dores e incapacidade para o serviço militar, conforme destacou o laudo judicial: A) O autor é portador de alguma doença/lesão física? Dor crônica decorrente de fratura de fíbula direita e lesão de ligamento talo-fibular anterior do tornozelo direito. Sequela de traumatismo de membro inferior – CID10- T93.8 B) Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela o incapacita para o serviço ativo nas forças armadas ou para qualquer trabalho? Sequela de traumatismo de membro inferior. A incapacidade é para o serviço militar. Não há incapacidade para as atividades civis.... D) A doença/lesão tem relação de causa e efeito com o serviço do exército? Decorre de acidente/fato ocorrido enquanto prestava o serviço militar ou, em sendo congênita, eclodiu durante esse período? A fratura ocorrida em 2014 foi considerada como decorrente do stress traumático, relacionado com a atividade física, tendo relação com a atividade militar.... G) Esclareça, o sr. Perito: caso o autor seja portador da grave lesão descrita na inicial em sua fíbula e tíbia, ele teria condições físicas de realizar as atividades constantes nas fotos trazidas com a contestação, de fls. 333 a 337 dos autos físicos (atualmente acostadas ao ID 27218115, p. 06-10 destes autos eletrônicos)? A incapacidade é parcial e as sequela é parcialmente incapacitante. O autor é inapto para o serviço militar. No entanto, não há restrições para atividades civis, Portanto, é possível que o autor realize as atividades reveladas nas fotos, apesar das restrições. (grifei) A título de reforço e para deixar clara a incapacidade total e permanente do autor para o serviço militar, destaco que, embora a perícia judicial afirme em algumas oportunidades que a incapacidade do autor é parcial e permanente, nas sequências explicativas é exposto o entendimento de que a incapacidade/inaptidão é para o serviço militar e atividades físicas, podendo o autor realizar labores civis. Daí se conclui que a perícia não considera o autor é total e permanentemente inválido, mas total e permanentemente incapaz para o serviço militar, e não para as demais atividades civis, podendo realizar quaisquer labores que não impliquem em esforços físicos, como ocorre na caserna. (grifei) Esse entendimento é corroborado pela conclusão formulada pela perita, exposta logo após o tópico “discussão” (Id. 256627829): Conclusão 1- Sequela de traumatismo de membro inferior – CID10- T93.8 2- O periciado é inapto para atividade militar 3- Não há impedimentos ou incapacidade para realização de outras atividades 4- Não há invalidez Dessa forma, a incapacidade total e permanente para o serviço militar está devidamente comprovada pelo laudo pericial acima descrito, cuja conclusão destaca que o autor é portador de lesão física, de caráter permanente, em especial para a finalidade exigida no serviço militar. Caracterizada está, portanto, a lesão incapacitante para o serviço militar, já que, sabe-se, o serviço da caserna exige do militar mais higidez física do que de trabalhadores civis. Portanto, sendo incapaz de realizar grandes esforços físicos como ficou demonstrado pela perícia médica judicial, é de se concluir que o autor não está apto ao serviço militar nem atualmente e nem por ocasião de seu licenciamento. Assim, constatados a existência da lesão totalmente incapacitante para o serviço militar e o nexo de causalidade entre ela e esse serviço, a reforma é medida que se impõe. No que se refere ao nexo de causalidade, é forçoso concluir que não se está a invadir o mérito do ato administrativo que considerou o acidente como ‘não ocorrido em serviço’. O Juízo está limitado às provas contidas nos autos e elas demonstram efetivamente que o autor só passou a sentir as dores em decorrência da fratura ocorrida em razão de stress, decorrente da atividade militar, como acima transcrito. Assim, forçoso concluir que se a lesão se apresentou apenas a partir desse momento, eclodindo durante a realização de atividade física prevista pela OM. Após seu atendimento no hospital militar em 2014, era dever da Administração tomar, naquele momento, os procedimentos essenciais para a averiguação acerca do acidente em serviço com o autor, e não deixar tal providência para mais de dois anos depois do ocorrido, como efetivamente fez. Conclui-se, portanto, que o autor possui lesão no membro inferior direito, decorrente de acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar, sendo tal lesão permanente, incapacitando-o para o serviço prestado na caserna. Assim, nos termos da legislação mencionada (artigos 106, II e 108, III do Estatuto dos Militares), tem o autor direito à pretendida reforma no posto que ocupava. Nesse sentido: E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.... 3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. No caso dos autos, a União sustenta que o autor não é incapaz para qualquer atividade laborativa, em virtude de lesão no joelho direito. 6. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, quando a incapacidade decorrer de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar. 7. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial, verifica-se que o autor é portador de compressão da artéria subclávica esquerda, encontrando-se incapaz parcial e temporariamente, com possibilidade de recuperação laborativa com tratamento cirúrgico e fisioterapia. 8. Ademais, como bem analisado na r. sentença recorrida: "No caso dos autos, conforme acime referido, o militar temporário encontrava-se debilitado fisicamente no momento em que foi licenciado 'ex officio' das fileiras do Exército, cuja incapacidade foi atestada pelo parecer médico do próprio Exército (incapaz B2), bem assim de acordo com a perícia judicial realizada nesta ação. Com efeito, o militar tem direito à reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, bem como ser submetido a tratamento médico oferecido pelo Exército até que sobrevenha a capacidade para atividade laboral, sendo-lhe devidas as parcelas remuneratórias do período em que estiver licenciado". 9. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 10. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e outras atividades laborativas civis, o que não foi constatado, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. 11. Entretanto, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, vez que no momento do seu licenciamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, por debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, sendo de rigor, portanto, a concessão da reintegração para tratamento médico-hospitalar, até sua recuperação, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o desligamento ilegal. 12. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, conforme jurisprudência do E. STJ....16. Apelação negada. APCIV 00026224620134036121 – TRF3 – PRIMEIRA TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019 O Superior Tribunal de Justiça também pacificou esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, III E IV, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao dano moral -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80 (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, quanto ao pedido de reintegração, para receber tratamento médico, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "é impertinente a pretensão de requerer tratamento médico, uma vez que tal já foi deferido quando do ato de licenciamento, consoante fl. 40", mantendo, aliás, o que restara asseverado na sentença, no sentido de que "a possibilidade de tratamento médico ficou ressalvada no ato de licenciamento, e não há necessidade de nova cirurgia de acordo com a perita, sendo excelente o prognóstico do tratamento. Uma vez reconhecido o direito ao tratamento médico, para as dores nos ombros, na via administrativa, não há interesse de agir neste aspecto". Incidência da Súmula 283/STF. V. Hipótese em que, fundado o pedido do autor, ora agravante, militar temporário, no art. 108, III e IV, da Lei 6.880/90, o acórdão recorrido, não obstante afirme a existência de lesão incapacitante apenas para o serviço militar, que teria eclodido durante o tempo de serviço militar, não reconhece o nexo de causalidade com o labor castrense, a ensejar a reforma pretendida. VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente da prova pericial, afastado a existência de nexo de causalidade entre as lesões existentes nos ombros do autor, decorrentes de acidente de motocicleta, e o serviço castrense, infirmar tal conclusão é medida vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. AIRESP - 1608659 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:27/03/2017 Outrossim, embora as extensas razões finais da ré dediquem esforço na aplicação da legislação previdenciária ao caso concreto e muito discorra acerca da legalidade da exclusão do autor das fileiras, a inaplicabilidade da Lei n. 13.954/2019 ao caso concreto é óbvia, porquanto não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, como o licenciamento do autor, em 2016. Outrossim, a prova trazida pela União em Id. 27218115 – fls. 378/382-pdf não se revela apta a descaracterizar a lesão definitiva existente e demonstrada pelo laudo pericial judicial e pelos documentos oriundos da própria Administração Militar, acima mencionados. O fato de o autor realizar atividades laborais até o presente momento não se mostra suficiente para afastar a incapacidade definitiva comprovada nestes autos, haja vista que a sua ilegal exclusão das fileiras impôs situação de penúria financeira, obrigando-o a realizar trabalhos, mesmo sem condições físicas ou em condições inadequadas para tanto. Conclui-se, então, militar em favor do autor o direito alegado na inicial à anulação do ato de licenciamento, com sua consequente reintegração e reforma, nos termos da fundamentação supra. - DO DANO MORAL Finalmente, o pedido de indenização por supostos danos morais não merece guarida, haja vista que, em se tratando de militares, deve o interessado se socorrer do diploma correspondente, qual seja, a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares -, não cabendo, em casos de ilegal licenciamento, a indenização civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgado (Recurso Extraordinário n.º 110843), com o qual partilho o entendimento, onde concluiu: “Há, portanto, norma específica que regula a reparação dos militares vítimas de acidentes de que resulte a incapacidade para o serviço. Estatutariamente prevista, não há que confundir tal reparação, constituída da reforma com os proventos respectivos, com a reparação decorrente de responsabilidade civil da Administração. A norma estatutária derroga a de direito comum.” O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Acidente vitimando militar na Academia de Agulhas Negras – AMAN que o levou para inatividade, com proventos integrais de um posto acima. 2. Não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana. 3. Hipótese que não se assemelha à da indenização acidentária, a teor da Súmula 299/STF, por distanciar-se inteiramente da relação de trabalho em que o infortúnio tem a indenização repassada ao INSS. 4. Responsabilidade já assumida pelo Estado, que promoveu o militar acidentado, deu-lhe promoção e pagar-lhe proventos desde a época do acidente.” RESP 200201481598 RESP - RECURSO ESPECIAL – 476549 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJ DATA:20/03/2006 PG:00233 “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 108, IV E 109, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, CAPUT DO CPC. - O conjunto probatório se mostrou seguro e coerente em demonstrar que a patologia adquirida pelo autor guardou relação com o serviço militar. De outra parte, a prova testemunhal foi uníssona e confirmou que o autor realizava serviços pesados na sua Unidade Militar. - Constatada sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mas com aptidão para o trabalho civil, em decorrência de patologia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor faz jus à reforma no posto que ocupava por ocasião do licenciamento, nos termos do artigo 108, IV e 109, ambos da Lei nº 6.880/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do militar temporário à reforma com base no grau hierárquico que possuía na ativa quando incapaz para o serviço castrense em razão doença, fazendo jus ao posto imediato apenas quando verificada a invalidez para qualquer trabalho. - Quanto ao pleito indenizatório, afigura-se indevida a condenação da União na indenização por danos materiais e morais, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma remunerada exclui a indenização civil. AC 200161040046193 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1403330 – TRF3 – SEGUNDA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 223 No mesmo sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu: “MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI-6880/80. INDENIZAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Se o militar, em decorrência de acidente de serviço, restar incapacitado definitivamente para o serviço da ativa, mas não para toda e qualquer atividade remunerada, ou seja, não ficar inválido, tem direito à reforma, porém com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico que tinha na ativa, exatamente como procedeu a Administração (art.108, III, c/c art.110, PAR- 1º, da Lei 6880/80). 2. É inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, seara do Direito Administrativo, com indenização civil por dano físico, moral ou estético, do âmbito do Direito Civil. O ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos Militares, recepcionado que foi pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do extinto TFR. 3. Inaplicável em casos como o presente o PAR- 6º do art.37 da CF-88, uma vez que aquele comando constitucional se dá na direção da Administração aos administrados, não sendo ali tratada a relação entre a Administração e seu agente ( exceto quanto ao direito de regresso ). 4. Inexistente nos autos a comprovação de que o apelante tenha efetuado despesas médicas relativas ao seu restabelecimento físico e mental, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento. 5. Apelação improvida.” Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 22/06/1999. Fonte DJ DATA:14/07/1999 PÁGINA: 531. Relator(a) JUIZA SILVIA GORAIEB. Forçoso, então, concluir pela inexistência, no presente caso, do direito alegado à indenização civil pleiteada, dada a incompatibilidade desse instituto com a legislação castrense e absoluta ausência de ato desproporcional da requerida em relação ao autor. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o ato de exclusão do autor das fileiras militares e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e consequente reforma, nos termos da fundamentação supra (art. 106, II e art. 108, III da Lei 6.880/80, sem a redação da Lei n. 13.954/19). Fica o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno a requerida a pagar ao autor os valores que ele deixou de receber no período em que esteve afastado, desde a data do ilegal licenciamento em 30/09/2016 (fls. 40/41-pdf) até a data do pagamento, além de sofrer a incidência de juros de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse valor deverá ser descontada eventual compensação pecuniária paga por ocasião do desligamento, posto ser vedado o enriquecimento ilícito (APCIV 00104434720114036000 – TRF3 – 20/03/2020). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC. Sem custas, dada a isenção legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor da requerida, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.