Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO LTDA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007250-94.2020.4.03.6105 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial e de recurso adesivo contra acórdão sob a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. CNAE VEDADO INCLUÍDO NO CONTRATO SOCIAL E CNPJ. ERRO MATERIAL NÃO SANADO DE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional, revogou a tutela provisória concedida e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrente sustentou que a inclusão do CNAE 4922-1/01 no contrato social decorreu de erro material, sem que a atividade correspondente tenha sido efetivamente exercida, requerendo a reinclusão no regime do Simples Nacional para os exercícios de 2017 e 2018. Alega boa-fé e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de atividade vedada no contrato social, sem sua efetiva execução, justifica a exclusão do Simples Nacional; e (ii) estabelecer se é cabível a reinclusão da empresa no regime simplificado diante da demonstração de boa-fé, ausência de prejuízo ao Fisco e retificação posterior da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A inclusão de CNAE vedado (4922-1/01) no contrato social e nos dados cadastrais do CNPJ configura causa legal de exclusão do Simples Nacional, conforme art. 30, § 3º, II, da LC nº 123/2006. 4 - O contribuinte é responsável pelas informações prestadas à Receita Federal e pelos atos de seus representantes, não podendo se eximir das consequências decorrentes de erros materiais praticados no âmbito contratual ou cadastral. 5 - A exclusão automática pelo Fisco decorre de ato vinculado, e sua legalidade formal está assegurada pela legislação vigente, não sendo nula ou abusiva por si só. 6 - A boa-fé da empresa, a não realização da atividade vedada, a comprovação da retificação do erro e a ausência de prejuízo fiscal justificam, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, a anulação do ato de exclusão e a reinclusão no regime simplificado com efeitos retroativos. 7 - A manutenção da condenação em honorários advocatícios se justifica pelo fato de que a parte autora deu causa à demanda ao inserir indevidamente atividade vedada em seus registros cadastrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso de apelação parcialmente provido. Teses de julgamento:"1. A inclusão de atividade vedada no contrato social e no CNPJ, ainda que por erro material, enseja a exclusão automática do Simples Nacional, nos termos do art. 30, § 3º, II, da LC nº 123/2006."; "2. A exclusão pode ser anulada judicialmente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte, a não realização da atividade vedada, a correção posterior do erro e a inexistência de prejuízo ao Fisco"; "3. A responsabilidade pela correta informação das atividades econômicas à Receita Federal recai sobre o contribuinte, não afastando a validade do ato administrativo, mas permitindo sua revisão judicial com base em princípios constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 146, III, “d”; 170, IX; 179; LC nº 123/2006, arts. 16, 17, VI e 30, II e § 3º, II; Lei nº 9.784/1999; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000855-96.2014.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 15.07.2022; TRF 3ª Região, RemNecCiv nº 5020868-92.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09.09.2020; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 0023961-37.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 26.06.2020. A parte contribuinte interpôs recurso adesivo. Alega que, apesar de a reforma da sentença ter acolhido integralmente a pretensão inicial, a turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação da parte autora em honorários advocatícios, afrontando o art. 85 do CPC/15. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTEPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Aduz violação ao art. 30 da LC 123/06, pois a hipótese de alteração do contrato social, incluindo atividade vedada ao SIMPLES NACIONAL, enseja a exclusão automática do regime especial, decorrente essa diretamente das informações constantes em contrato e no CNPJ. Registra que a norma não diferencia atividade principal e secundária para fins de exclusão. A solução da causa teve por fundamento o fato de a alteração do contrato social e inclusão de CNAE vedado para o gozo do SIMPLES NACIONAL ser decorrência de equívoco da parte contribuinte, com recolhimentos efetuados pelo regime no período e alteração superveniente de seu contrato social, considerando a turma julgadora desarrazoada a exclusão. Reviver a discussão em sede excepcional, calcada a razoabilidade nos fatos apresentados e nas respectivas provas, exigem o seu reexame, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ. Nesse sentir: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito. III - Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a - a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico.
Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária. IV - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente". V - Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada. V - Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico. VII - Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da contribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente dependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n. 1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse realizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de transformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade, bem como de atribuir-lhe efeito suspensivo. (REsp 2167208 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 07.10.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO DE MENOR ONEROSIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de intimação prévia acerca de cálculos que embasaram a ampliação da penhora e ocorrência de decisão surpresa, não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, constatou que a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e que a impugnação apresentada no Juízo de primeiro grau foi, inclusive, parcialmente acolhida, afastando o alegado prejuízo. Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A suscitada negativa de vigência aos arts. 8º, 805 e 851, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade na execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, com base nos fatos e provas apresentados (valor atualizado do débito, valor da arrematação de imóvel anterior, crédito tributário de outros credores e concurso de credores), concluiu pela necessidade da penhora de duas unidades imobiliárias para a garantia integral da execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2860830 / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 03.11.2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária objetivando o cancelamento de protesto relativo a débito de taxa de licença de publicidade, bem como a condenação do Município no pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos (i) para "reconhecer ser indevida a Taxa de Fiscalização de Publicidade exigida da autora em relação aos períodos de 2012 a 2016", pelo que determinou "o cancelamento do protesto respectivo, além da retirada do nome da autora do CADIN ESTADUAL, Serasa e SCPC"; e (ii) para condenar o Município ao "pagamento de danos morais em favor do autor que fixo em R$ 5.000,00" e à "restituição do indébito, no valor de R$ 2.581,58 em favor da autora, relativa à Taxa de Fiscalização de Publicidade, além de custas para cancelamento do protesto". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação, reformou parcialmente a sentença, para afastar "a condenação em danos materiais". Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, argumentando que "a recorrida não fez nenhuma prova real acerca dos prejuízos morais alegados na petição inicial, tendo apenas afirmado genericamente que sofreu constrangimento" e que "a presente condenação por danos morais não se coaduna com os princípios da melhor doutrina e jurisprudência, já que se apresenta de montante elevado e gera um enriquecimento injusto e sem causa à recorrida, considerando a total ausência de dano moral comprovado nos presentes autos". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença, consignando que, "no que toca aos danos morais, correta a r. sentença, pois observo que o valor da indenização por danos morais não se configura em valor fixo ou pré-determinado, devendo levar em consideração '(...) as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito (...)'. Assim, diferentemente do pleiteado pelo apelante, não é caso de minorar o valor arbitrado pelo MM. Juiz 'a quo' uma vez que já bem reduziu o pedido inicial da autora de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois bem ponderado, haja vista que levou em consideração a extensão do dano sofrido, sem enriquecer ilicitamente o autor ou deixar de punir o ofensor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1620766 / STJ – Segunda Turma / Minª. ASSUSETE MAGALHÃES / 16.11.2020) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO ADESIVO A parte contribuinte interpôs recurso adesivo. Alega que, apesar de a reforma da sentença ter acolhido integralmente a pretensão inicial, a turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação da parte autora em honorários advocatícios, afrontando o art. 85 do CPC/15. Interposto o recurso com fulcro no art. 997, § 1º, do CPC/15, fica este subordinado ao recurso principal, exigindo seu não conhecimento em caso de desistência ou de inadmissibilidade, nos termos do § 2º, III, do aludido artigo. Segue: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios. 2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação. 8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp 2624698 / STJ – Quarta Turma / Min. RAUL ARAÚJO / 17.11.2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade fixada. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do contrato. 4. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão diz respeito à validade e a extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada e à exigibilidade de diárias por deslocamento. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002, diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 11. Recurso especial adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp 2972227 / STJ – Terceira Turma / Minª. DANIELA TEIXEIRA / 10.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 6.932/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DE BOLSA COMPLEMENTAR COMO FATOR AFASTADOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 6.932/1981. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; 248 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 884 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à conversão em pecúnia de benefícios que deveriam ser prestados in natura. 3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-moradia, considerando que a bolsa complementar recebida pela parte agravante supria a finalidade da norma legal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegada violação aos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se o recurso especial adesivo interposto pela parte agravada pode ser conhecido, diante da inadmissibilidade do recurso principal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por não demonstrar objetivamente os motivos da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. A análise da pretensão de conversão em pecúnia do auxílio-moradia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Recurso especial principal não conhecido. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp 2868623 / STJ – Terceira Turma / Min. DANIELA TEIXEIRA / 27.10.2025) Ainda que superado o óbice processual, as razões para a insurgência quanto à imposição do ônus sucumbencial em face do princípio da causalidade são eminentemente fáticas, cujo reexame encontra vedação na Súmula 07 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização ambiental, na qual se discute a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão dos efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência/renúncia/transação, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e não demonstra violação do art. 489 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação, conforme orientação desta Corte. 4. A extinção do processo, reconhecida pelo Tribunal estadual com base na perda superveniente do objeto decorrente de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, não sendo possível infirmar tal conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp 2947827 / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 24.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel para fins de estabelecer os ônus sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando inadequada distribuição dos ônus sucumbenciais, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme realizada pelo Tribunal de origem, violou o art. 85 do CPC, e se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 (REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 4. O Tribunal de origem fundamentou a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a necessidade da propositura da ação para a desocupação do imóvel e aplicando os parâmetros do art. 85 do CPC, com base no grau de sucumbência de cada parte. 5. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 3072667 / STJ – Terceira Turma / Minª. DANIELA TEIXEIRA / 24.11.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp 2222504 / STJ – Segunda Turma / Min. TEODORO SILVA SANTOS / 12.11.2025) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal