Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA GARCONI DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010636-69.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123390655). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 247940416). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254011748). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, bem como a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 248247707). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293781141). A prova não foi realizada, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel, pela parte autora. Constou no documento (Id 340440611): “Ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada.“. Ciente desse fato, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Id 343340515. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359845547 e 361194436. É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de extinção do feito formulado, que tomo como pedido de desistência. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, diante da concordância das rés com o pedido de desistência, é o caso de acolhê-lo. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de agosto de 2025.