Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
EXECUTADO: KEZYA NUNES RIBEIRO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NATALIZ SEGUEZI FILHO - SP410387 DECISÃO Pelo despacho de id 576517429, foi deferido o pedido de pesquisa e bloqueio de valores (id 568920856) no sistema SISBAJUD. Pela petição de id 568920856, a parte executada alega que os valores bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. são verbas de natureza salarial, uma vez que referida conta é utilizada para recebimento de valores de natureza alimentar, sendo salário da executada e benefício previdenciário pago pelo INSS, igualmente de natureza alimentar. Requer a imediata liberação do valor bloqueado. Intimada a esclarecer se o pedido de desbloqueio de valores restringe-se ao montante bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco, uma vez que conforme detalhamento SISBAJUD juntado no id 576995803, consta bloqueio de R$ 9.436,61 no Banco Santander (Brasil) S.A., a executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de desbloqueio da conta bancária do Itaú Unibanco. O rol admitido no art. 833, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser respeitado. “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (grifei) Com efeito, a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV e X, do CPC visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (§2º). Segundo precedente vinculante do STJ, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, e § 5º, do CPC/2015 (STJ, Corte Especial, REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, j. 02/10/2024, Min. Nancy Andrighi). A parte executada comprovou a origem da verba salarial dos valores bloqueados no Itaú Unibanco, conforme demonstrativo de pagamento e extratos (ids 576975216, 576975219 e 576975221). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018700-49.2020.4.03.6100 defiro o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud na conta do ITAÚ UNIBANCO (R$ 2.417,19), pertencentes à KEZYA NUNES RIBEIRO ALVES (id 576995803), nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores bloqueados no Banco Santander, providencie a CPE a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal