Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRE DIAS CAVICLIOLLE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010278-07.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração ((ID 422753571)) opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo ((ID 414042305)). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições no julgado, argumentando que a decisão: a) incorreu em julgamento extra petita ao condená-la em obrigação de fazer, quando o pedido autoral era de indenização pecuniária; b) impôs obrigação de cumprimento impossível, pois o imóvel estaria situado em área de risco dominada por facção criminosa; e c) desconsiderou a ausência de manutenção do imóvel pela parte autora como fator determinante para os danos. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado aos limites do pedido e afastar a condenação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou (III) corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual existe o recurso próprio. Analisando as razões da embargante, verifico que, a pretexto de apontar contradições, busca-se, em verdade, a reforma do mérito da decisão, o que é incabível por esta via processual. I - Da alegação de julgamento extra petita A embargante alega que a condenação em obrigação de fazer extrapolou os limites do pedido. Sem razão. A sentença embargada ((ID 414042305)) enfrentou expressamente esta questão no item "III. 3. Da forma de reparação do vicio construtivo". Naquele tópico, este Juízo fundamentou, de forma explícita e exauriente, as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer era a medida que melhor atendia à natureza da relação jurídica (contrato do PMCMV - Faixa 1, com propriedade fiduciária), ao princípio da boa-fé e à efetividade da tutela jurisdicional. Justificou-se que "o interesse legitimo do devedor fiduciante e de ter o imóvel em condições adequadas a habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática". A decisão se amparou, inclusive por analogia, no art. 325 do CPC, para concluir que não haveria "qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação logico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé". Portanto, não há contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada. A questão foi devidamente analisada e decidida, e a sua reapreciação é matéria a ser devolvida ao Tribunal por meio da apelação já interposta ((ID 428864409)). II - Da alegação de impossibilidade de execução e ausência de manutenção As demais teses, relativas à impossibilidade de acesso à área por questões de segurança pública e à suposta desconsideração da falta de manutenção, também não configuram vícios sanáveis por embargos. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por força maior é matéria de defesa a ser arguida e comprovada na fase de cumprimento de sentença, caso a parte exequente inicie os atos executórios. Não se trata de contradição ou omissão da sentença, mas de um fato externo e posterior que, em tese, poderia obstar a sua eficácia prática. Da mesma forma, a valoração das provas, notadamente a prevalência da conclusão do laudo pericial sobre a tese de ausência de manutenção, constitui o núcleo do próprio ato de julgar. A sentença reconheceu que o perito constatou a falta de manutenção, mas acolheu a sua conclusão técnica de que os vícios eram de natureza construtiva. Discordar dessa ponderação é rediscutir o mérito da prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Evidente, pois, o caráter infringente do recurso, que busca uma nova decisão sobre questões já exaustivamente analisadas. III - Da correção de erro material de ofício Não obstante a improcedência das teses da embargante, uma revisão da sentença revela a existência de erro material em seu dispositivo, que corrijo de ofício. No item IV - DISPOSITIVO, constou a seguinte determinação: "[...] devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do transito em julgado desta decisao [...]" (grifo nosso) A divergência entre o algarismo "60" e sua grafia por extenso "trinta" constitui erro material que deve ser sanado para garantir a segurança jurídica e a clareza do comando judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. para, unicamente, sanar o erro material constante do dispositivo da sentença de (ID 414042305), a fim de que, no trecho pertinente, passe a constar: Onde se lia: "...devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias..." Leia-se: "...devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias..." REJEITO, contudo, todas as demais alegações dos embargos, por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o processamento do recurso de apelação interposto. Campinas, 28 de abril de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal